Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02153/14.1BEBRG
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
DECISÃO
RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO
REVISTA
Sumário:I - É jurisprudência firme deste STA que do despacho do relator proferido ao abrigo do disposto no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, na sua versão original, cabe reclamação para a conferência e, só da decisão desta cabe recurso.
II - Uma vez que não foi respeitado o formalismo legal de reclamação para a conferência do despacho do relator (referido art. 27º, nº 1, al. i) e 2 do CPTA), a revista é de rejeitar.
Nº Convencional:JSTA000P31924
Nº do Documento:SA12024020802153/14
Recorrente:AA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DO MINHO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
AA, contra-interessada nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, da decisão do Relator proferida no TCA Norte em 11.09.2023, no qual se decidiu conceder parcial provimento ao recurso que a Autora BB interpusera do despacho proferido pelo TAF de Braga em 03.10.2016, nos termos do qual foi deferido o requerimento de suspensão da instância, formulado pela contra-interessada, ora Recorrente, até se mostrarem decididos com trânsito em julgado os autos de acção administrativa especial nº 2671/14.1BEPRT, bem como indeferindo a apensação dos presentes autos a esta acção.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se a inadmissibilidade da revista.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF de Braga em 03.10.2016, proferiu despacho deferindo o requerimento de suspensão da instância, formulado pela contra-interessada, ora Recorrente, até se mostrarem decididos com trânsito em julgado os autos de acção administrativa especial nº 2671/14.1BEPRT, bem como indeferindo a apensação dos presentes autos a esta acção.

A Autora interpôs recurso para o TCA Norte, sendo proferido despacho pelo Relator, com expressa menção de o prolatar ao abrigo do art. 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, em 11.09.2023.
Neste despacho o Relator decidiu o seguinte: “Assim, face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido na parte em que determinou a suspensão dos presentes autos até que fosse proferida decisão, com trânsito em julgado, nos autos de acção administrativa nº 2671/14.1BEPRT, mantendo-se o mesmo na parte que indeferiu o requerimento de apensação dos presentes autos aos referidos. (…)”.

Na revista a Recorrente/Contra-Interessada alega que a decisão sumária recorrida ao decidir como o fez incorreu em erro de julgamento de Direito, concretamente do disposto no art. 272º, nº 1 do CPC.
Diremos, desde já, que a revista tem de ser rejeitada, não havendo, sequer, que proceder à apreciação dos respectivos requisitos de admissibilidade.
Com efeito, o despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, alínea i), na versão anterior à introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, por ser a aplicável ao caso (cfr. o art. 5º, nº 1, sob a epígrafe Disposição transitória, do referido diploma).
Prescrevia, então, o art. 27º do CPTA o seguinte: “1- Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…)
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; (…)
2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdão desse tribunal.”. Reclamação essa para a conferência a ser interposta no prazo de 10 dias (cfr. art. 29º, nº 1 do CPTA).
Conforme resulta dos autos, a aqui Recorrente não interpôs Reclamação para a Conferência como deveria [apenas da decisão desta cabendo a eventual interposição de recurso], antes tendo interposto directamente recurso de revista. Como se diz na sua alegação “Objecto do recurso é, pois, o segmento da decisão sumária que revogou o despacho da 1ª instância, que havia ordenado a suspensão dos autos nos termos supra referidos”.
No entanto, é jurisprudência firme deste STA que em tais casos, do despacho do relator, cabe reclamação para a conferência e, só da decisão desta cabe recurso (cfr. por todos o Ac. do Pleno deste STA de 05.06.2012, Proc. nº 0420/12 e jurisprudência nele indicada).
E, a igual solução se chegaria se fosse aplicável ao caso a actual versão do CPTA, atento o disposto no art. 140º, nº 3 do CPTA, que determina a aplicação dos arts. 656º e 652º, nº 3 do CPC, no sentido acima referido.
Assim, uma vez que não foi respeitado o formalismo legal de reclamação para a conferência do despacho do relator (art. 27º, nº 1, al. i) e 2 do CPTA), a revista é de rejeitar, baixando os autos ao TCA Norte para aí ser averiguada da possibilidade de convolação do recurso de revista em reclamação para a conferência (sobre a qual o processo físico não fornece elementos seguros).

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em rejeitar a revista, devendo os autos baixar ao TCA para os efeitos sobreditos.
Custas pela Recorrente.


Lisboa, 8 de Fevereiro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.