Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0201/10 |
| Data do Acordão: | 06/30/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO IVA NULIDADE PROCESSUAL DESPACHO DE REVERSÃO |
| Sumário: | I - Se o Recorrente não contesta a factualidade fixada na sentença nem pretende adversar quaisquer ilações de facto, limitando-se a discordar da aplicação do direito a essa factualidade, não pode deixar de se reconhecer a competência hierárquica do STA para o conhecimento do recurso. II - O aviso que no processo de execução fiscal foi emitido para citação da devedora principal não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional de dívidas em cobrança nas execuções fiscais que posteriormente foram instauradas e apensadas àquele processo. III - Não havendo acto interruptivo da prescrição relativamente à devedora principal, não há que aplicar e interpretar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da LGT sobre os efeitos desse acto relativamente ao responsável subsidiário. IV - A citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil). V - A redacção dada ao n.º 1 do artigo 48.º da LGT pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, relativa à forma de contagem do prazo de prescrição das dívidas de IVA, é aplicável aos prazos de prescrição ainda em curso à data da sua entrada em vigor. VI - A falta de notificação do despacho de reversão ao mandatário constituído não é susceptível de gerar a nulidade ou a anulação desse despacho, da citação e do despacho determinativo da penhora de bens, pois que essa falta, não respeitando à legalidade destes actos, não é susceptível de inquinar a sua validade. VII - Tal falta, podendo constituir uma nulidade processual determinante da anulação dos termos subsequentes considerados como absolutamente dependentes da formalidade omitida (artigo 201.º n.º 2 do CPC), deve ser suscitada no próprio processo executivo e decidida pelo respectivo órgão, com reclamação da decisão desfavorável para o respectivo tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00066509 |
| Nº do Documento: | SA2201006300201 |
| Data de Entrada: | 03/15/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART101 ART201 N2 ART684 N3 ART690 N1 N3. CPPTRIB99 ART16 N2 ART276 ART278. ETAF02 ART26 B ART38 A. LGT98 ART49 N1 ART48 N1 N3 ART12. CCIV66 ART326 N1 ART12 N2. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG242- 243. |
| Aditamento: | |