Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0939/15.9BEPRT 0620/17 |
| Data do Acordão: | 09/08/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | EMPREGO PÚBLICO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO ABUSO DE CONTRATAÇÃO A TERMO ACESSO FUNÇÃO PÚBLICA CONCURSO PÚBLICO PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O regime sancionatório estabelecido no número 3 do artigo 92.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não previne, nem reprime, de forma efetiva os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo, para além do prazo ou do número máximo de renovações legalmente permitidas. II - Não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, o número 2 do artigo 92.º do mesmo diploma legal, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP. III - A conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação direta da alínea b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, não constitui uma restrição arbitrária do princípio da igualdade no acesso à função pública, não violando o disposto no número 2 do artigo 47.º da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00071542 |
| Nº do Documento: | SA1202209080939/15 |
| Data de Entrada: | 07/05/2017 |
| Recorrente: | A………….. |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO TCA NORTE |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | EMPREGO PÚBLICO |
| Legislação Nacional: | ARTIGO 92.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e ARTIGO 47.º, n.º 2 da CRP |
| Legislação Comunitária: | ARTIGO 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 |
| Aditamento: | |