Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0562/11 |
Data do Acordão: | 09/28/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO LIQUIDAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS |
Sumário: | I - Ouvido o contribuinte em qualquer fase do procedimento, é dispensada de novo a sua audição, salvo no caso de serem invocados novos factos sobre os quais o contribuinte não se tenha ainda pronunciado (artº 60º, nº 3 da LGT, na redacção dada pela lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio). II - A liquidação de juros compensatórios é mera operação aritmética decorrente da lei, pelo que não constitui “facto novo” determinante de audição do contribuinte para esse fim expresso, no caso de anteriormente ter sido notificada da liquidação não contemplado esses juros. III - Uma vez que a Lei nº 16-A/2002 tem carácter interpretativo, tudo se passa como se a nova redacção dada ao nº 3 do artº 60º da LGT tivesse existido desde a data da lei interpretada. |
Nº Convencional: | JSTA00067164 |
Nº do Documento: | SA2201109280562 |
Data de Entrada: | 06/02/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO |
Legislação Nacional: | LGT98 NA REDACÇÃO DA L16-A/2002 DE 2002/05/31 CCIV66 ART13 N1 |
Aditamento: | |