Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0920/12 |
| Data do Acordão: | 12/19/2012 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO PRAZO DE CADUCIDADE AGRAVAMENTO DE LESÕES |
| Sumário: | I - O prazo de dez anos previsto no art. 24º, n,º 1, do DL n.º 503/99 para o sinistrado requerer a sua submissão a nova junta médica por se considerar em situação de agravamento, recidiva ou recaída conta-se desde a data da entrada em vigor do diploma, se a alta aconteceu anteriormente. II - A previsão desse prazo não é desrazoável ou desproporcionada, nem fere o núcleo essencial do direito constitucional dos sinistrados à «justa reparação». III - E essa previsão também não é inconstitucional por suposta ofensa do princípio da igualdade, já que a desigualdade entre regimes normativos só poderá ser constitucionalmente relevante quando eles coexistam no tempo, e não quando sejam sucessivos. |
| Nº Convencional: | JSTA00068017 |
| Nº do Documento: | SA1201212190920 |
| Data de Entrada: | 09/10/2012 |
| Recorrente: | SINTAP - SIND DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DIR SEG SOCIAL |
| Legislação Nacional: | DL 503/99 DE 2011/11/20 ART24 N1 ART3 N1 ART20 ART38 L 98/09 DE 2009/09/04 |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC155/03 DE 2003/03/19; AC TC612/08 DE 2008/12/10 |
| Aditamento: | |