Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01000/13.6BEALM |
Data do Acordão: | 06/23/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | TRIBUTAÇÃO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO CONTABILIDADE |
Sumário: | I - Se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; II - Se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; III - Se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cfr. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; IV - Se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000€; V - Cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6. |
Nº Convencional: | JSTA000P27898 |
Nº do Documento: | SA22021062301000/13 |
Data de Entrada: | 11/20/2020 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |