Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 046544 |
Data do Acordão: | 05/31/2005 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO. PROLONGAMENTO DO PRAZO. ANALOGIA. PRAZO |
Sumário: | I - A execução de julgado anulatório que não se reconduz apenas ao pagamento de uma quantia deve ser efectuada espontaneamente pela Administração no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução (art. 175.º, n.º 1, do C.P.T.A.). II – Não tendo sido dada execução ao julgado naquele prazo, o interessado pode fazer valer o seu direito em juízo, devendo apresentar a petição no prazo de 6 meses a contar do termo daquele prazo de 3 meses ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (art. 276.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código). III – Esse prazo de 6 meses é aplicável mesmo que a Administração, para além do prazo de 3 meses, venha a praticar actos em execução de julgado. IV - É aplicável à execução de julgado o regime previsto no art. 58.º, n.º 4, do C.P.T.A. em que se prevê a possibilidade de o acto ser praticado fora do prazo normal, nas situações em que ocorra justo impedimento, ou a conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro ou o atraso possa ser considerado desculpável. V - Não pode considerar-se desculpável o atraso de dois meses em requerer a execução termos diferentes dos que o interessado pretendia, cerca de 4 meses antes do termo do prazo da quando a Administração praticou um acto expresso em execução de julgado, em execução. |
Nº Convencional: | JSTA0005500 |
Nº do Documento: | SA120050531046544 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |