Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046544
Data do Acordão:05/31/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO.
PROLONGAMENTO DO PRAZO.
ANALOGIA.
PRAZO
Sumário:I - A execução de julgado anulatório que não se reconduz apenas ao pagamento de uma quantia deve ser efectuada espontaneamente pela Administração no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução (art. 175.º, n.º 1, do C.P.T.A.).
II – Não tendo sido dada execução ao julgado naquele prazo, o interessado pode fazer valer o seu direito em juízo, devendo apresentar a petição no prazo de 6 meses a contar do termo daquele prazo de 3 meses ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (art. 276.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código).
III – Esse prazo de 6 meses é aplicável mesmo que a Administração, para além do prazo de 3 meses, venha a praticar actos em execução de julgado.
IV - É aplicável à execução de julgado o regime previsto no art. 58.º, n.º 4, do C.P.T.A. em que se prevê a possibilidade de o acto ser praticado fora do prazo normal, nas situações em que ocorra justo impedimento, ou a conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro ou o atraso possa ser considerado desculpável.
V - Não pode considerar-se desculpável o atraso de dois meses em requerer a execução termos diferentes dos que o interessado pretendia, cerca de 4 meses antes do termo do prazo da quando a Administração praticou um acto expresso em execução de julgado, em execução.
Nº Convencional:JSTA0005500
Nº do Documento:SA120050531046544
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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