Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02886/17.0BEPRT
Data do Acordão:10/15/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:HABITAÇÃO SOCIAL
LOCAÇÃO
VENDA
RENDA
MORTE
Sumário:I - O “Contrato de arrendamento e promessa de compra e venda no âmbito do Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações de Custos Controlados em Empreendimentos a tal fim destinados” consubstancia, pelo teor das suas cláusulas, um misto de contrato de arrendamento apoiado com um contrato de (promessa de) venda em regime de propriedade resolúvel (previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio), ou também denominado regime de locação-venda ou, mais impropriamente, de renda resolúvel.
II - Os contratos de locação-venda ou de “renda resolúvel” distinguem-se dos contratos de “propriedade resolúvel”, pois, ao contrário dos segundos, a transferência da propriedade não tem lugar com a celebração do contrato inicial ou com a transferência do imóvel no início do pagamento do preço em prestações, mas sim e apenas com a escritura de compra e venda, celebrada nos 120 dias subsequentes ao pagamento da última renda, findos os 25 anos de arrendamento.
III - Nestes contratos há uma intencionalidade clara em distinguir expressamente a posição jurídica do arrendatário e “promitente adquirente em formação” da do promitente adquirente propriamente dito. O primeiro considera-se estar ainda ao abrigo de uma relação jurídica de arrendamento social ao passo que o segundo, por já ter completado o pagamento das rendas que consubstanciam o preço do imóvel, tem na sua titularidade, plenamente formado, o direito patrimonial à aquisição do imóvel através da celebração de escritura pública. Em outras palavras, o contrato de renda de locação-venda não transfere imediatamente para os arrendatários a propriedade do imóvel ou sequer o direito a ela mediante o pagamento antecipado do preço (distingue-se do contrato de propriedade resolúvel); tal direito (o direito à transmissão da propriedade do imóvel) só se constitui com o pagamento da última renda.
IV - Se a sucessão por morte for aberta no período em que vigora ainda o arrendamento social, ou seja, até ao termo do pagamento das rendas, aplicam-se as regras respeitantes à transmissão do arrendamento social, que à data dos factos, ou seja, quando ocorreu o óbito da última arrendatária, eram as que constavam do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública da Maia, de 2014.
Nº Convencional:JSTA000P26527
Nº do Documento:SA12020101502886/17
Data de Entrada:11/11/2019
Recorrente:A.................
Recorrido 1:ESPAÇO MUNICIPAL – RENOVAÇÃO URBANA E GESTÃO DE PATRIMÓNIO, E.M.S.A.
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: