Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0717/07
Data do Acordão:01/16/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRESCRIÇÃO
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
DIREITOS ADUANEIROS
DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA
Sumário:I - Uma vez completada a prescrição da obrigação, o devedor tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
II - Não há lugar à repetição da prestação que tenha sido realizada sem oposição ao exercício do direito prescrito.
III - processo de providência cautelar, previsto no n.º 6 do artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é meio adequado à suspensão de execução de garantia bancária atinente a dívida resultante de obrigação prescrita.
IV - Quando o Tribunal concluir pela verificação da prescrição da obrigação tributária em causa no processo de providência cautelar de suspensão dos «actos de execução de accionamento da garantia bancária», justifica-se «antecipar o juízo sobre a causa principal», nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
V - Por força do artigo 99.º da Reforma Aduaneira (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho), e nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, verifica-se a prescrição da obrigação tributária referente a «direitos aduaneiros» liquidados no dia 21-6-1994, e cuja respectiva impugnação judicial, instaurada em 12-9-1996, tenha estado “parada por causa não imputável ao contribuinte” desde o dia 3-4-1998 até ao dia 1-7-1999.
Nº Convencional:JSTA00064819
Nº do Documento:SA2200801160717
Data de Entrada:09/03/2007
Recorrente:DIRECTOR DA ALFÂNDEGA DE SETÚBAL
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO
Legislação Nacional:CCIV66 ART297 N1 ART302 N2 ART304 N2.
CPCI63 ART27.
CPPTRIB99 ART147 N3 N4 N6.
CPTA02 ART121 N2.
DL 472/99 DE 1999/11/08 ART7.
CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3.
LGT98 ART48 ART49 N1 N2 N3.
REFADUAN65 ART99 NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/07/16 E DO DL 472/99 DE 1999/11/08.
Legislação Comunitária:CADUCOM92 ART244.
T CEE ART234.
Referências Internacionais:CONVENÇÃO TIR APROVADA PELO DL 102/78 DE 1978/09/20 ART8 N1 ART11 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC194/07 DE 2007/09/19.; AC STA PROC315/06 DE 2006/09/20.; AC STA PROC112/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC1171/06 DE 2007/03/28.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED ANOTAÇÃO AO ART304.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI PAG1095.
RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG182 PAG183.
BENJAMIM RODRIGUES PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PAG285.
Aditamento: