Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0287/19.5BELLE |
Data do Acordão: | 05/12/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 40.º n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), na redação da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, com início de vigência a 1 de janeiro de 2012, «… Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.» II - Esta nova (e privativa) forma de contagem do prazo prescricional (de 8 anos), das dívidas de IMT, é aplicável, aos prazos de prescrição a correr e, ainda, não completados, em 1 de janeiro de 2012. |
Nº Convencional: | JSTA000P27644 |
Nº do Documento: | SA2202105120287/19 |
Data de Entrada: | 02/05/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |