Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01069/07 |
Data do Acordão: | 02/27/2008 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS |
Sumário: | I - As contribuições à Segurança Social prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que a respectiva obrigação deveria ser cumprida – artigo 63.º, n.º 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto. II - Instaurada acção de recuperação de empresa, tal prazo fica, todavia, suspenso nos termos do artigo 29.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência. III - O artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária apenas se refere à interrupção – que não suspensão – da prescrição, não contemplando, bem assim, a citação do próprio responsável subsidiário. |
Nº Convencional: | JSTA00064868 |
Nº do Documento: | SA22008022701069 |
Data de Entrada: | 12/21/2007 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | L 17/2002 DE 2002/08/08 ART63 N2 N3. L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49. CPEREF93 ART29 N1. CCIV66 ART326 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC359/07 DE 2007/07/25. |
Aditamento: | |