Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 058/18 |
Data do Acordão: | 03/15/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23079 |
Nº do Documento: | SA120180315058 |
Data de Entrada: | 01/19/2018 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Reforma 58/18 Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA). Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º do CPTA) B………… notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que admitiu o recurso excepcional de revista interposto pela A…………., S.A. veio ao abrigo do disposto nos artigos 614º e 616º do CPC requerer a reforma do referido acórdão. Considera que ocorre lapso manifesto e evidente na parte em que o referido acórdão diz que: “É ainda, a nosso ver, relevante a intervenção do STA no presente caso uma vez que, dos factos provados resulta a justificação dos preços apresentados (…) o júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo”. Lapso que decorre da circunstância do júri do concurso nunca ter aceitado a justificação do preço anormalmente baixo. Apenas a Mesa – órgão competente para a decisão final - adoptou entendimento diferente. A requerente tem razão. Com efeito decorre dos autos que foi a entidade adjudicante quem aceitou a justificação do preço anormalmente baixo e não o júri. De resto, na questão colocada pela recorrente – e transcrita no acórdão – era feita expressa referência a esse aspecto, quando se perguntava se “(…) a entidade adjudicante pode (ou não) considerar justificado o preço com base nesse documento”. Só por lapso se explica que o acórdão tenha, mais tarde, falado no júri do concurso em vez da entidade adjudicante. Assim, onde se disse que o júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo deve dizer-se que a entidade adjudicante aceitou a justificação do preço anormalmente baixo. Como é bom de ver, o lapso em nada interfere no sentido da decisão. Face ao exposto defere-se o requerido pedido de reforma e determina-se que, no ponto 3.3. onde se escreveu “O júri do concurso aceitou a justificação do preço anormalmente baixo (…)”, passa a constar “A entidade adjudicante aceitou a justificação do preço anormalmente baixo (…)”. Em tudo o mais deve ser mantido o acórdão, uma vez que o lapso não interfere no sentido da decisão. Sem custas. Lisboa, 15 de Março de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |