Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0447/07
Data do Acordão:06/17/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
JUROS MORATÓRIOS
ACUMULAÇÃO
Sumário:Destinando-se os juros indemnizatórios e moratórios a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente liquidada, eles, não são cumulativos.
Nº Convencional:JSTA00065841
Nº do Documento:SAP200906170447
Data de Entrada:05/15/2008
Recorrente:DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA PROC447/07 DE 2007/10/17 - AC STA PROC1220/07 DE 2007/03/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - JUROS.
Legislação Nacional:CPC96 ART687 N4.
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART2 N1 ART4 N2.
L 107-D/2003 DE 2003/12/31.
CPTA02 ART152.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29.; AC STAPLENO PROC616/07 DE 2008/07/14.; AC STAPLENO PROC1095/05 DE 2007/10/24.; AC STA PROC1041/03 DE 2004/10/20.; AC STA PROC304/08 DE 2008/07/14.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, processo de execução de sentença de anulação de acto administrativo que determinou ser devido o pagamento imediato da importância de 19.410.000$00 a título de imposto de selo.
Aquele tribunal, tendo em conta que, entretanto, o imposto indevidamente arrecadado fora pago, julgou procedente o pedido de juros indemnizatórios (a calcular de acordo com o regime previsto no artº 559º, nº 1 do CC), entre 9/10/92 (data do pagamento do imposto) e 6/7/04 (data da restituição do imposto), mais considerando não serem devidos juros de mora (vide fls. 56 e segs.).
Inconformado, o exequente interpôs recurso da sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (vide fls. 77 e segs.).
Tendo-se este Tribunal julgado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, subiram os autos a esta Secção do STA para julgamento (vide fls. 149 e segs.).
No aresto então prolatado e datado de 17/10/07, este Tribunal concedeu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que “o exequente tem direito a juros moratórios, a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença (art. 102º, 2, da LGT) …os juros de mora incidem sobre o montante do imposto e sobre os juros indemnizatórios…a imputação do pagamento faz-se nos termos do art. 40º, n. 4, da LGT, nos termos atrás expostos” (vide fls. 173 e segs.).
Deste acórdão, o Director-Geral dos Impostos interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pela mesma Secção de 7/3/07, in rec. nº 1.220/07 (vide fls. 196).
Admitido o recurso, o recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 197 e segs.), o qual veio a ser, posteriormente aclarado, nos termos que constam do aresto de fls. 210 e 211, explicitando-se, então, que “a taxa aplicável aos juros de mora é a do art. 44º, 3, da LGT” (vide fls. 210 e 211).
Por despacho do Exmº Relator considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I — O presente recurso, por oposição de julgados, vem interposto do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário desse STA, de 17/10/07, por esse Acórdão estar em oposição com o Acórdão da mesma Secção, de 7/3/07, relativamente à questão jurídica de saber se os juros indemnizatórios podem, ou não, ser fonte de novos juros.
II — Entende, o ora recorrente, que o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido no sentido do decidido no douto Acórdão fundamento, isto é, de que por estar em causa, tanto nos juros indemnizatórios como nos juros moratórios, a reparação da privação da disponibilidade da prestação tributária, é sobre esta importância (a quantia ilegalmente liquidada) que os juros - indemnizatórios e moratórios - são calculados e que está totalmente vedada pela lei - art. 506° do Código Civil - a possibilidade de os juros indemnizatórios serem fonte de novos juros.
III — Deste modo, o douto Acórdão recorrido, ao considerar que os juros indemnizatórios têm a mesma natureza dos juros compensatórios e que, por isso, sendo pacífico que os juros de mora incidem sobre os compensatórios, devem, também eles, incidir sobre os juros indemnizatórios, faz, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei.
IV — Na verdade, quer os juros moratórios quer os juros indemnizatórios têm a mesma função, porque ambos se destinam a reparar os prejuízos decorrentes da privação de determinado montante pecuniário, equivalente à prestação tributária que o sujeito passivo indevidamente pagou e, assim sendo, como bem se conclui no Acórdão fundamento, estando sempre presente uma obrigação indemnizatória, derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade, tais juros não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
V — Por outro lado, o artigo 560.° do Código Civil proíbe, por regra, o anatocismo.
VI — E, no domínio do direito fiscal, vigora o princípio da legalidade, maxime o princípio da tipicidade, que veda à administração tributária a possibilidade de convencionar o anatocismo após o vencimento dos juros, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista nas leis tributárias.
VII — E nem se diga, como o faz o Acórdão recorrido, para afastar a questão do anatocismo, que os juros indemnizatórios não são verdadeiros juros.
VIII — Embora os juros indemnizatórios tenham uma função compensatória ou indemnizatória, também é certo que todas as espécies de juros partilham dessa função e que esta não altera as características dos juros indemnizatórios enquanto juros, uma vez que, assume a natureza de juros, não só o rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital (previamente cedido ou devido a outro título), vencível pelo decurso do tempo, e que varia em função do valor do capital, da taxa e tempo de privação, mas também, o devido face ao não cumprimento oportuno de uma obrigação imposta legalmente, embora esta seja ainda uma obrigação de capital pecuniário.
IX — Finalmente, não colhe a argumentação expendida pelo Acórdão recorrido de que o princípio constitucional da igualdade impõe tratamento igual dos juros compensatórios devidos ao Estado e dos juros indemnizatórios devidos ao sujeito passivo, porquanto, é diferente e reclama tratamento diferente a situação da dívida de imposto ao Estado e a dívida do Estado ao contribuinte.
X — É que, no caso de dívida de imposto ao Estado, não pagando o sujeito passivo, em prazo, o imposto, está o mesmo a violar o dever fundamental de pagar impostos, impedindo o Estado de actuar, uma vez que este não pode dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos).
XI — Donde, tal dever fundamental, justifica tratamento diferenciado quanto aos juros devidos pelo sujeito passivo ao Estado e aos juros devidos, pelo Estado, ao sujeito passivo e até quanto à taxa de juros de mora devidos, pelo Estado, ao sujeito passivo e a taxa dos juros de mora devidos, por este, ao Estado.
XII — Deve, pois, concluir-se no sentido do decidido pelo Acórdão fundamento, dado que esta é a interpretação correcta e conforme à letra da lei.
XIII — E ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, de que por estar em causa, tanto nos juros indemnizatórios como nos juros moratórios, a reparação da privação da disponibilidade da prestação tributária, é sobre esta importância (a quantia ilegalmente liquidada) que os juros — indemnizatórios e moratórios — são calculados e que está totalmente vedada pela lei — art. 506° do Código Civil — a possibilidade de os juros indemnizatórios serem fonte de novos juros e, por isso, de os juros de mora incidirem, também, sobre os juros indemnizatórios.
A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 241 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1ª- Os juros indemnizatórios (43° da LGT) e compensatórios (artigo 35° da LGT) têm a mesma natureza de reparação do custo da indisponibilidade do capital.
2ª- Ainda que de sentidos contrários, é especialmente próximo o paralelismo entre a indisponibilidade ressarcida ao contribuinte por cobrança indevida (43º LGT) e a indisponibilidade ressarcida à Fazenda pela recepção de reembolso superior ao devido do artigo (35°.2 LGT).
3ª- À identidade de natureza corresponde a igualdade da taxa (artº 43º.4 da LGT) e também porque se trata de uma indemnização ou ressarcimento e não de prestações ou rendimentos periódicos (como seria da natureza dos juros), os designados “juros compensatórios” e “indemnizatórios” não prescrevem (artº 35º.3 da LGT e 61º.3 do CCPT), ao contrário dos juros contratuais e moratórios (artº 310°.1 do CCivil e artº 44°.2 da LGT).
4ª- Porque apenas visa reparar o dano, em fase que antecede a exigibilidade coerciva, a taxa “juros compensatórios” e “indemnizatórios” é próxima do nível da inflação e ainda mais próxima da taxa de juros das operações passivas, de tal modo que se o credor da quantia geradora da indemnização liquidada como juros compensatórios/indemnizatórios não puder prescindir da disponibilidade daquela e, para o efeito, recorrer a um financiamento no sistema bancário, aquela indemnização que haverá de receber não cobrirá os respectivos custos.
5ª- Porque visam indemnizar pelos custos da indisponibilidade da quantia “os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto e com ela são conjuntamente liquidados” (artº 35º.8 da LGT), de modo que, se a restante dívida e os juros compensatórios não forem entregues à Fazenda até final do prazo para o pagamento voluntário, também sobre os ditos juros compensatórios (ou indemnização designada como juros compensatórios”) incidirão juros de mora, sem que isso seja considerado anatocismo.
6ª- Contrariamente à indemnização por juros compensatórios ou indemnizatórios, é da natureza dos juros moratórios em sentido estrito ou propriamente ditos (aqueles, com taxa agravada, que se prevêem nos contratos para a hipótese da mora no seu cumprimento, conforme o artº 806º.2, 2ª parte, os que para a mesma hipótese se fixam nos limites do artº 1146º.2 do C.Civil, os compulsórios do artº 829°-A.4 do mesmo código, os do artº 102°- § 3° do Código Comercial e os do artº 44º da LGT), mais do que compensar ou indemnizar o dano pela indisponibilidade do dinheiro, sancionar o incumprimento do prazo de pagamento voluntário.
7ª- No caso dos juros de mora tributários eles incorporam a sanção aplicável pelo incumprimento do prazo de pagamento legal da dívida já liquidada (se o tributo ou a restituição forem devidos a favor da Fazenda), ou dívida à reconhecida por sentença judicial (se a reposição for devida a favor do contribuinte).
8ª- Não há sérias razões para se concluir que não há anatocismo quando a Fazenda liquida juros moratórios sobre o montante dos “juros compensatórios” e, inversamente, se julgar que haveria anatocismo se fossem liquidados juros moratórios sobre o montante da indemnização liquidada como “juros indemnizatórios”. Pelo contrário, a proximidade do escopo indemnizatório, num e noutro dos casos (1-a) e 1-b) supra) afasta a lógica daquele juízo antagónico.
9ª- O certo é que nem num nem no outro caso há anatocismo: quer porque os montantes liquidados como juros compensatórios e indemnizatórios não são juros em sentido estrito, mas meras compensações dos custos da indisponibilidade das quantias (1-a) e b) e d) a f) supra) quer porque o disposto no artº 560º do CCivil não se aplica aos juros moratórios exigidos na fase de execução (coerciva), pois que essa disposição visa regulamentar “as obrigações” contratuais e não as sanções ou os juros compulsórios /sancionatórios (como os do art° 829°-A.4 do CCivil), em caso de execução coerciva consequente do rompimento das obrigações contratuais.
10ª- Não tem substrato ético o argumento de que no caso de que quando a Fazenda liquida juros moratórios sobre o montante dos “juros compensatórios” também há anatocismo, mas que é um anatocismo que a ordem jurídica aplaude, pelo facto de o credor ser o Estado e o contribuinte devedor ter violado “o dever fundamental de pagar os impostos” - um mal maior que justifica se aplauda que em execução, compensando esse mal maior, o devedor seja sancionado com a pena “purificadora” do anatocismo.
E é de rejeitar esse argumento quando tirado para se concluir que, ao contrário, é anatocismo inadmissível a liquidação de juros de mora em execução coerciva contra a Fazenda sobre a indemnização designada como “juros indemnizatórios”, reconhecida a um cidadão por efeito de sentença judicial já transitada em julgado.
Primeiro, porque o Estado não tem razões para não cumprir pontualmente as suas obrigações, pois que dispõe de meios financeiros (próprios e de crédito) para o efeito. Ao contrário do cidadão que, muitas vezes atrasa os pagamentos por falta de meios, quando se encontra em situações que raiam a insolvência — aliás muitas vezes ente, o Estado nunca pode alegar falta de meios.
Segundo, porque, o não cumprimento pelo Estado, no prazo devido, de uma decisão judicial já transitada deveria ser considerada violação de um “dever mais fundamental”, quer porque ao Estado é exigível a “superioridade ética” de cumprir as obrigações às quais unilateralmente entendeu vincular-se, mais do que haverá se exigir do cidadão o cumprimento das obrigações que lhe impôs e acima de tudo, ao Estado é exigível que dê exemplo do cumprimento do “dever dos deveres fundamentais” de, nos prazos legais, dar cumprimento às sentenças judiciais transitadas em julgado que lhe sejam desfavoráveis, sobre pena de, então, ser sancionado na mesma medida em que o é o cidadão.
Terceiro, porque já há uma diferenciação em favor do Estado: enquanto o cidadão é sancionado com juros de mora contados desde o termo do prazo para o pagamento voluntário a contar da mera liquidação, mesmo que, entretanto, de boa-fé, a tenha impugnado, contra o Estado apenas se liquidam juros de mora, em execução coerciva, em favor do cidadão pelo período posterior ao prazo legal de pagamento, por sua vez posterior ao trânsito em julgado da uma decisão judicial determinante do dever de restituir.
11ª- Os cidadãos devem poder confiar que os Tribunais considerem mais grave a violação de uma sentença judicial já transitada por quem (como o Estado) tem indiscutíveis condições para cumprir do que a violação do dever de pagar um tributo apenas liquidado e que, contra prestação de garantias de pagamento, ainda pode ser ou veio a ser objecto de impugnação.
12ª- Não há pois razões para, na ordem jurídica tributária, se excepcionar a aplicação do Princípio Constitucional da Igualdade, na liquidação, em execução coerciva de sentença transitada, de juros mora ou sancionatórios sobre a indemnização designada como “juros indemnizatórios” devida ao cidadão, contados a partir do termo do prazo legal posterior àquele trânsito, tal como é indiscutível a liquidação de juros moratórios sobre a indemnização designada como “juros compensatórios” devida ao Estado, contados a partir do prazo legal de pagamento posterior à mera liquidação (ainda que tenha sido objecto de posterior impugnação judicial.
13ª- Cabendo aos juros indemnizatórios a mesma natureza dos juros compensatórios, como mera indemnização compensatória dos custos da indisponibilidade do dinheiro, também aqueles deverão considerar-se integrados na própria dívida da quantia indevidamente tributada para com ela serem “conjuntamente liquidados”.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência maioritária do Pleno e desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O ora requerente deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de imposto de selo no valor de 19.410.000$00, que pagou em 9.10.92, referente à alienação em hasta pública de um terreno, a que coube o número de processo 46/1992 do ex. Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga.
2. Após sentença proferida nos referidos autos que julgou improcedente a impugnação e na sequência de vários recursos jurisdicionais dela interpostos, por Acórdão do STA, de 22.10.03, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica da norma de incidência do n. VI, ponto 1 do Regulamento da Câmara Municipal de Braga, ordenando o pagamento imposto de selo de 6% do valor de custo do terreno, por violação do art. 165, n. 1 al. 1) da CRP, foi anulado o acto de liquidação impugnado, Acórdão este que viria a ser confirmado em Decisão Sumária, proferida no processo 914/03 do Tribunal Constitucional, transitada em julgado a 26 de Janeiro de 2004.
3. A presente petição de execução, dirigida contra a Direcção Geral do Tesouro, foi registada em Tribunal a 14.05.04, sob o n. 2637.
4. Citada, a DGT veio dizer que não lhe competir executar o decidido, mas à DGI, informado que “nesta data foi dado conhecimento do processo à DGCI, mediante envio de cópia da petição respectiva”.
5. A petição em causa foi remetida a 15.12.04 e deu entrada no gabinete do Director-Geral da DGCI a 16.12.04, que a contestou, não tendo sido invocado causa legitima de inexecução.
6. O acto de liquidação referido em 1 foi praticado pela Direcção Geral dos Impostos (DGCI).
7. Em execução do acórdão exequendo, a 6.07.04, a DGI pagou à exequente a quantia de € 96.816,67, correspondente ao imposto cobrado.
3 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
4 – Desde logo, importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 259).
Por outro lado e pelas razões doutamente expostas no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls. 256 a 258, que aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, forçoso é concluir que se perfila a alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão tido por fundamento, já que proferiram soluções jurídicas diferentes para a mesma questão fundamental de direito, no âmbito do mesmo quadro factual.
5 – Posto isto, passemos, então, à apreciação da questão que constitui o objecto do presente recurso.
Consiste este em saber se os juros moratórios fixados a favor do contribuinte, incidem ou não sobre os juros indemnizatórios.
Esta questão foi já objecto de apreciação pelo Pleno desta Secção do STA no acórdão de 24/10/07, in rec. nº 1.095/5, que o Relator subscreveu e cuja jurisprudência ali fixada não vemos motivo para alterar.
Daí que e com a devida vénia, passemos a transcrever o citado aresto.
Escreve-se ali que “dispõe o artigo 102.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária que no “caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”.
Trata-se de uma inovação – antes dela não se encontravam previstos juros moratórios a favor do contribuinte – que surgiu desamparada no ordenamento fiscal: por uma banda, a Lei Geral Tributária não fixou expressamente a taxa destes juros moratórios a favor do sujeito passivo; por outra, numa perspectiva meramente dogmática, o legislador continuou a classificar como indemnizatórios juros que, em rigor, criada a espécie dos juros moratórios a favor do sujeito passivo, como tal seriam de classificar – cfr. as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 43.º deste diploma legal onde o legislador determina expressamente serem fonte de juros indemnizatórios situações em que a Administração Tributária se constitui em mora.
Por outro lado, a previsão do dito artigo 102.º, n.º 2, (“casos de a sentença implicar a restituição do tributo já pago”), “aparentemente, estaria também abrangida no artigo 100.º [do mesmo diploma legal] em que se refere que há lugar a juros indemnizatórios a partir do termo do prazo de execução da decisão nos casos de procedência de impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo”.
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 5.ª Edição, 2006, p. 482, nota 9.
É que, no ponto, o artigo 102.º, n.º 2, utiliza o conceito “sentença” e o 100.º “impugnação judicial”, dois conceitos que significam a mesma realidade processual.
Assim, literalmente interpretados, aqueles dois incisos normativos apontariam para a obrigação da Administração Tributária pagar ao sujeito passivo, a partir do termo do prazo da execução da decisão e relativamente ao mesmo período temporal, juros indemnizatórios e juros moratórios relativos à mesma dívida tributária, nos casos em que uma decisão anule, ainda que parcialmente, um acto de liquidação.
Contudo, tal conclusão carece de respaldo, desde logo se se atentar à ratio destes juros.
Com efeito, os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios perseguem a mesma finalidade: os indemnizatórios destinam-se “a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária” e os moratórios visam “reparar prejuízos presumivelmente sofridos [pelo sujeito passivo], derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente”.
Estas duas espécies de juros têm, pois, a mesma função, “correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação tributária.
Ainda que os respectivos factos geradores sejam diferentes – num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento -, sempre está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade”.
Cfr. o acórdão do STA de 7 de Março de 2007, processo n.º 01220/06.
Juros indemnizatórios e juros moratórios a favor do contribuinte são, portanto, duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função.
Ora, uma vez que as duas espécies de juros se fundam numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
Cfr. o acórdão citado e Jorge de Sousa, ob. cit., p. 336.
Daí que se deva entender o dito artigo 102.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária como uma “norma especial sobre a execução de sentenças”, ou seja, um “artigo que completa o disposto no artigo 100.º”, devendo aquela prevalecer sobre esta “quando a decisão a executar é uma decisão judicial”.
Cfr. Jorge de Sousa, ob. cit., e Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Editora Rei dos Livros, p. 420, nota 4.
Consequentemente, nos casos em que sejam simultaneamente aplicáveis aqueles dois artigos, há que interpretar correctivamente o artigo 100.º: em virtude da liquidação ilegal, são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do artigo 102.º, n.º 2.
Cfr. Lima Guerreiro, ob. cit., pp. 420-421.
Por outro lado, são de diferente natureza as dívidas que geram juros indemnizatórios e as dívidas que são fonte de juros compensatórios: no primeiro caso, pretende-se compensar o contribuinte por um desapossamento ilegal – artigo 43.º da Lei Geral Tributária -, sendo indiferente que o devedor seja o Estado ou um particular; e, no segundo, visa-se reparar o dano sofrido pela Administração Tributária que, por facto imputável ao sujeito passivo, se viu privada, nomeadamente através do atraso da liquidação, de dispor de uma receita que lhe era devida - cfr. artigo 35.º do mesmo diploma. Daí que, quando se torna possível a realização da liquidação, os juros compensatórios sejam conjuntamente liquidados com a dívida de imposto, na qual se integram – n.º 8 deste último normativo.
Assim, os juros de mora – a favor da Fazenda Pública -, sendo devidos, vão incidir também, nesta medida, sobre os juros compensatórios, à taxa de 1% ao mês ou fracção – cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (determina a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas).
Ou seja: se o sujeito passivo não cumprir a obrigação tributária no prazo de pagamento voluntário, passam a ser devidos juros de mora a favor da Fazenda Pública que são calculados sobre a dívida de imposto na qual, nos termos do artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária, se integram os juros compensatórios (que eventualmente sejam devidos).
Naturalmente, não há, para os juros indemnizatórios, disposição legal semelhante àquele n.º 8 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária. Sendo juros devidos a favor do contribuinte, em virtude de uma liquidação e subsequente desapossamento ilegais, não podem ser integrados numa dívida de imposto.
Do mesmo modo, devido à sua natureza, não podem tais juros moratórios - a favor da Fazenda Pública - incidir sobre juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
E também não é possível, nos preditos termos, que os juros de mora – a favor do contribuinte – incidam sobre os juros indemnizatórios, em face da sua idêntica função.
Aliás, tal função reparadora, ainda que atinente a factos geradores distintos, como se viu, é concretizada, nas duas espécies de juros, através da mesma taxa. Com efeito, a Lei Geral Tributária não determina qual é a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo e o sistema fiscal prevê apenas duas taxas de juro: a taxa de juros legal de 4% ao ano, prevista na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril; e a taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado e outras entidades públicas que é de 1% ao mês ou fracção, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
Esta taxa mais elevada que a devida nas restantes espécies de juros justifica-se pelo facto de estar em causa a violação da obrigação principal do “dever fundamental” de pagar impostos. Ao não cumprir a obrigação tributária no prazo de cumprimento voluntário, num momento em que a liquidação já foi efectuada e o montante em dívida é já certo, líquido e exigível, o contribuinte impede o Estado Fiscal de Direito de actuar, uma vez que este não pode “dar (realizar prestações sociais), sem antes receber (cobrar impostos)” – Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, Colecção Teses, 1998, pp. 185-187.
Ora, bem se vê que esta taxa de juro aplicável nas dívidas ao Estado, dada a sua natureza especial, só se aplica aos juros moratórios a favor da Fazenda Pública, que não do contribuinte, em virtude da predita violação da obrigação principal do dever fundamental de pagar impostos.
Pelo que a taxa dos juros moratórios a favor do sujeito passivo só pode ser a taxa de juros legal de 4% ao ano, uma vez que não há outra prevista no ordenamento.
Cfr., mutatis mutandis, o acórdão do STA de 20 de Outubro de 2004, processo n.º 01041/03, em que se decidiu que, “na vigência do Código de Processo Tributário, os juros indemnizatórios devidos na sequência de impugnação judicial que anulou o acto de liquidação, no qual ocorreu erro imputável aos serviços, devem ser contados à taxa do artigo 559.º do Código Civil, já que o artigo 24.º do CPT nem estabelece essa taxa, nem, quanto a ela, remete para as leis tributárias”.
Taxa de 4% que, dada a natureza das dívidas envolvidas, nos preditos termos, é também aplicável aos juros compensatórios (como determina expressamente o artigo 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária) e aos juros indemnizatórios (por força da remissão expressa do artigo 43.º, n.º 4, do mesmo diploma legal).
Por fim, o artigo 560.º do Código Civil proíbe, por regra, o anatocismo.
Há, todavia, três situações em que o anatocismo é permitido, sendo que, em princípio, “só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano” – n.º 2 do dito artigo 560.º.
Assim, “para que os juros vencidos produzam juros [I] é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, [II] a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização” – n.º 1.
Contudo, [III] estas restrições “não são aplicáveis (…) se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio” – n.º 3.
Ora, no domínio do direito fiscal vigora o princípio da legalidade, maxime o princípio da tipicidade, o que veda à administração tributária a possibilidade de convencionar o anatocismo após o vencimento dos juros ou efectuar a dita notificação judicial, uma vez que estas hipóteses não se encontram previstas nas leis tributárias.
Assim, está totalmente vedada pela lei a possibilidade de os juros indemnizatórios serem fonte de novos juros.
E não se diga que os juros indemnizatórios não são verdadeiros juros.
À míngua de uma definição legal, a doutrina desenvolveu o conceito de juro enquadrando-o na figura dos frutos civis, uma vez que são produzidos periodicamente por uma coisa (a obrigação de capital), sem prejuízo da sua substância, em consequência de uma relação jurídica.
Cfr. o artigo 212.º do Código Civil, Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10.ª edição, 2006, p. 749, Correia das Neves, Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, Almedina, 3.ª Edição, 1989, p. 23, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1968, nota 1 ao artigo 559.º
Concretizando a noção, Correia das Neves, ibidem, define juro “como um rendimento ou remuneração de uma obrigação de capital (previamente cedido ou devido a outro título), vencível pelo decurso do tempo, e que varia em função do valor do capital, da taxa (…) de remuneração e do tempo de privação”, considerando que a obrigação de juros também se encontra prevista na lei para casos em que “não há prévia cedência de um capital, mas simples não cumprimento oportuno de uma obrigação imposta legalmente, embora esta seja ainda uma obrigação de capital pecuniário” (pp. 18-19).
E, ainda nestes últimos casos, se trata, bem vistas as coisas, de uma remuneração de capital, uma vez que é o seu desapossamento que está em causa.
Ora, os juros indemnizatórios gozam destas características e não é pelo facto de terem uma função reparadora que a sua natureza se altera, até porque “rigorosamente, todo o juro é compensatório (do uso legítimo do dinheiro, do atraso da prestação ou de outro facto)” - cfr. Vaz Serra, “Obrigação de Juros e Mora do Devedor”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 55, pp. 111-112.
Não pode, pois, aceitar-se que os juros tenham outra natureza por terem uma função compensatória ou indemnizatória, uma vez que todas as espécies de juros partilham essa função e, se assim se entendesse, o regime do anatocismo seria absolutamente desprezível, já que não teria a que se aplicar (não haveria, então, “juros” sobre juros).
Finalmente, não se objecte, à tese exposta, com uma eventual inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, já que é diversa, como acima se acentuou, a natureza da dívida ao Estado para pagamento de impostos – cfr. Casalta Nabais, ob. cit. – e a da dívida daquele ao contribuinte, situável no plano de qualquer outro débito a este.
Em suma: os juros moratórios não podem incidir sobre os juros indemnizatórios”.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 17/4/02, in rec. nº 10/02; de 20/11/02, in rec. nº 1079/02; de 11/2/04, in rec. nº 1731/03; de 2/5/07, in rec. nº 9/07; de 31/1/08, in rec. nº 839/07; de 2/7/08, in rec. nº 303/08 e de 14/7/08, in rec. nº 304/08.
6 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, na parte em que decidiu que os juros moratórios incidem sobre os indemnizatórios, uma vez que aqueles não são devidos, improcedendo, assim, o pedido.
Custas pelo recorrido neste Pleno, uma vez que contra-alegou e nesta Secção deste STA, fixando-se a taxa de justiça, naquele, em € 300 e, nesta, em € 200, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau (vencido nos termos do acórdão recorrido) – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (vencido de acordo com a doutrina do acórdão de que fui relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (voto vencida, conf. decl. Anexa).
Declaração:
Voto vencida, por entender que decidindo-se não haver lugar a juros de mora sobre juros indemnizatórios fica a administração como que legitimada a pagar, quando quiser sem que o contribuinte possa ser ressarcido através do pagamento de juros de mora no pagamento (o que me parece afigurar-se iníquo).
Isabel Cristina Mota Marques da Silva.


Segue acórdão de 20 de Janeiro de 2010.

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – Nos presentes autos de execução de julgados, foi proferido o Acórdão do Pleno desta Secção do STA, de fls. 287 e segs., que julgou procedente o recurso, por oposição de acórdãos, que a Fazenda Pública havia interposto.

Notificada do referido aresto, a recorrida A..., Lda, melhor identificada nos autos, veio, a fls. 310 e invocando o disposto no artº 669º, nº 1 do CPC, requerer que aquele aresto fosse aclarado com os seguintes fundamentos:

“a)…se a conclusão do Pleno de condenação da recorrida em custas da Secção, fixadas em €300, respeita apenas ao valor do pedido que foi apreciado no Pleno (e se, assim, se mantém a responsabilidade da Fazenda pelos restantes 93% das custas, correspondentes às condenações em que ficou vencida na Secção e que aí transitaram) ou se, pelo contrário, daquela conclusão condenatória do Pleno resulta a revogação total do acórdão da Secção quanto à responsabilidade da Fazenda pelo pagamento de custas;
b) Se resultar do aclaramento da alínea que antecede que o Pleno não considerou que a Fazenda se mantém vencida em 93% dos pedidos apreciados na Secção e, por isso, só condenou a recorrente nas custas do Processo da Secção, então, que o acórdão do Pleno seja reformado quanto à condenação nas custas relativas ao Processo na Secção, no respeito pelo princípio da condenação proporcional ao vencimento (446º.2 do CPC), declarando-se expressamente que se mantém a condenação da Fazenda em 93% das custas do Processo da Secção; e
c) que a fixação da procuradoria seja reformada para dentro dos limites do artº 41º do CCJ, no máximo de 1/4”.

A Fazenda Pública não respondeu.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que, face ao teor do artº 670º nº 1 do C.P.C., “afigura-se-nos não ter o M.P. intervenção no incidente de aclaração do acórdão”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Resulta dos autos que a requerente, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, numa execução de julgados na sequência de uma sentença de anulação de acto administrativo, considerou não serem devidos juros de mora, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste STA.

No acórdão a propósito prolatado e junto a fls. 173 e segs., considerou-se como sendo três as questões que constituíam o objecto do recurso, a saber: se eram devidos juros moratórios; se os juros de mora incidiam sobre os juros indemnizatórios e se a imputação do pagamento se fazia nos termos do artº 40º, nº 4 da LGT, concluindo pelo provimento do recurso, com o esclarecimento de fls. 210 e segs..

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso, por oposição de acórdãos para o Pleno desta Secção, circunscrevendo o objecto do mesmo à questão de saber se os juros de mora incidiam ou não sobre os juros indemnizatórios.

Escreveu-se no acórdão aclarando que “…Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, na parte em que decidiu que os juros moratórios incidem sobre os indemnizatórios, uma vez que aqueles não são devidos, improcedendo, assim, o pedido.
Custas pelo recorrido neste Pleno, uma vez que contra-alegou e nesta Secção deste STA, fixando-se a taxa de justiça, naquele, em € 300 e, nesta, em € 200, com procuradoria de 50%”.

Do que fica exposto, resulta claro que as custas assim fixadas dizem respeito apenas e só à questão que foi suscitada no referido recurso por oposição de acórdãos e que, em consequência, pelas razões ali referidas, as mesmas eram devidas quer neste Pleno, quer na Secção do STA.

Sendo assim e quanto às outras duas questões que não foram submetidas à apreciação do Pleno, é patente que a responsabilidade das custas compete à Fazenda Pública e nos termos em que foi condenada pelo aresto da Secção, que, assim, transitaram em julgado.

Em consequência, prejudicada fica a apreciação da questão suscitada na al. b) do presente requerimento.

Por outro lado, também se indefere o requerido na sua al. c), uma vez que a requerente não indica as razões pelas quais deve ser alterada a procuradoria então fixada (cfr. artº 41º do CCJ).

3 – Face ao exposto, acorda-se em indeferir o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (Relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Domingos Brandão de Pinho.