Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021200
Data do Acordão:01/15/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
HABITAÇÃO PERMANENTE
GARAGEM
MATRIZ PREDIAL
Sumário:I - O conceito de habitação - quer para efeitos de contribuição autárquica quer de sisa - é um conceito amplo que abrange não só a fracção autónoma destinada à habitação mas também outras fracções afectas ao sujeito passivo ou seu agregado familiar, por exemplo uma garagem.
II - O facto da fracção autónoma para habitação e a fracção autónoma para a garagem terem inscrição matricial diversa isso não é obstáculo se fizerem parte do mesmo prédio e a garagem esteja afecta à habitação, estando funcionalmente, ao serviço da fracção destinada a habitação.
III - Há lugar a isenção de sisa quando o valor da fracção autónoma destinada a habitação somado com o valor da fracção destinada a garagem esteja dentro do valor previsto no art. 11, n. 22, do Código da SISA.
Nº Convencional:JSTA00048160
Nº do Documento:SA219970115021200
Data de Entrada:11/06/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:GOMES , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO DE 1996/07/09 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART11 N22.
EBFISC89 ART51 ART52.
CCA88 ART12 N2.
CCPIIA63 ART18 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12152 DE 1991/02/13 IN AP-DR DE 1992/10/15 PÁG183.
AC STA PROC18017 DE 1994/06/29.
AC STA PROC18440 DE 1995/03/15.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES ISENÇÃO DE ARRUMOS DESPENSAS E GARAGENS IN CTF N367 PÁG234.
CIRCULAR DA DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 14/94 DE 1994/04/15 IN BOLETIM DO CONTRIBUINTE A 1994 N12 PÁG342.