Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0938/06 |
Data do Acordão: | 11/08/2006 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO JURISDICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS. DIREITO DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. |
Sumário: | I – Nos termos do artigo 286.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os recursos têm efeito suspensivo se o devolutivo afectar o seu efeito útil. II – O efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso nos casos em que o contribuinte recorre de decisão que mantém a penhora de um terço do seu vencimento, a título de garantia. III – Os impostos fiscais configuram-se como limites imanentes, que não como restrições, dos direitos, liberdades e garantias que entrem em conflito com o dever fundamental de pagar impostos. IV – Nos termos do artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa, o direito de resistência só é admissível quando “não seja possível recorrer à autoridade pública”. Não dispondo a Administração, no que concerne a actos de liquidação de tributos, do chamado privilégio de execução prévia, de que dispõe noutros domínios, a respectiva cobrança coerciva só se pode concretizar através de um processo de natureza jurisdicional, pelo que o meio formal adequado para concretização do direito de resistência defensiva é a oposição à execução. |
Nº Convencional: | JSTA00063702 |
Nº do Documento: | SA2200611060938 |
Data de Entrada: | 09/25/2006 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART97 ART109 ART169 ART227 ART277 ART278 ART286. CPC96 ART734 ART737 ART740. |
Jurisprudência Nacional: | AC TC N11/83.; AC TC N141/85.; AC TC N236/86.; AC STA PROC1123/02 DE 2002/10/16.; AC STA PROC1108/03 DE 2005/04/07.; AC STA PROC895/02 DE 2002/11/16. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1051. |
Aditamento: | |