Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0938/06
Data do Acordão:11/08/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO JURISDICIONAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS.
DIREITO DE RESISTÊNCIA.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
Sumário:I – Nos termos do artigo 286.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os recursos têm efeito suspensivo se o devolutivo afectar o seu efeito útil.
II – O efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso nos casos em que o contribuinte recorre de decisão que mantém a penhora de um terço do seu vencimento, a título de garantia.
III – Os impostos fiscais configuram-se como limites imanentes, que não como restrições, dos direitos, liberdades e garantias que entrem em conflito com o dever fundamental de pagar impostos.
IV – Nos termos do artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa, o direito de resistência só é admissível quando “não seja possível recorrer à autoridade pública”. Não dispondo a Administração, no que concerne a actos de liquidação de tributos, do chamado privilégio de execução prévia, de que dispõe noutros domínios, a respectiva cobrança coerciva só se pode concretizar através de um processo de natureza jurisdicional, pelo que o meio formal adequado para concretização do direito de resistência defensiva é a oposição à execução.
Nº Convencional:JSTA00063702
Nº do Documento:SA2200611060938
Data de Entrada:09/25/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART97 ART109 ART169 ART227 ART277 ART278 ART286.
CPC96 ART734 ART737 ART740.
Jurisprudência Nacional:AC TC N11/83.; AC TC N141/85.; AC TC N236/86.; AC STA PROC1123/02 DE 2002/10/16.; AC STA PROC1108/03 DE 2005/04/07.; AC STA PROC895/02 DE 2002/11/16.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1051.
Aditamento: