Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02060/17.6BEBRG
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:DÍVIDA
PORTAGEM
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Independentemente da sua natureza jurídica, a cobrança coerciva das dívidas correspondentes a créditos de portagens segue o regime jurídico da cobrança coerciva das dívidas tributárias por força do disposto no artigo 17.º-A, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
II - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência deverem ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências deverem prosseguir somente com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência.
III - É legalmente admissível a instauração de um processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a homologação do Plano Especial de Revitalização, sem prejuízo de esse processo apenas ser válido nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja: i) desde que os créditos a cuja execução fiscal agora se procede tenham sido efectivamente reclamados naquele processo de revitalização e aí não tenham sido pagos; ii) a execução tenha como objecto os montantes ainda em dívida; iii) a execução não constitua um desrespeito pelas obrigações contratuais assumidas naquele processo; e iv) sem prejuízo, também, da prescrição da dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA000P26359
Nº do Documento:SA22020091602060/17
Data de Entrada:06/14/2019
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: