Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02060/17.6BEBRG |
Data do Acordão: | 09/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | DÍVIDA PORTAGEM PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - Independentemente da sua natureza jurídica, a cobrança coerciva das dívidas correspondentes a créditos de portagens segue o regime jurídico da cobrança coerciva das dívidas tributárias por força do disposto no artigo 17.º-A, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro. II - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência deverem ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências deverem prosseguir somente com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência. III - É legalmente admissível a instauração de um processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a homologação do Plano Especial de Revitalização, sem prejuízo de esse processo apenas ser válido nas hipóteses previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT, ou seja: i) desde que os créditos a cuja execução fiscal agora se procede tenham sido efectivamente reclamados naquele processo de revitalização e aí não tenham sido pagos; ii) a execução tenha como objecto os montantes ainda em dívida; iii) a execução não constitua um desrespeito pelas obrigações contratuais assumidas naquele processo; e iv) sem prejuízo, também, da prescrição da dívida exequenda. |
Nº Convencional: | JSTA000P26359 |
Nº do Documento: | SA22020091602060/17 |
Data de Entrada: | 06/14/2019 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |