Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02647/14.9BELSB
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CASO DECIDIDO
Sumário:Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se pode formar-se caso decidido nas situações em que o acto administrativo de indeferimento não é notificado nem se prova que tenha chegado ao conhecimento do interessado.
Nº Convencional:JSTA000P24739
Nº do Documento:SA12019062602647/14
Data de Entrada:06/17/2019
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A.............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 7 de Março de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que a condenou a proferir decisão que defira o pedido de aposentação formulado pela autora A………………., em 29-8-1980, renovado pelo requerimento de 2-7-2013, atribuindo-lhe com efeitos retroactivos a pensão a que ao abrigo do regime especial do Dec. Lei 362/78, de 28/11 tem direito.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender, além do mais, que o acórdão se afasta de jurisprudência consolidada deste STA.

1.3. A recorrida não contra – alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O presente processo tem por objecto uma questão já várias vezes apreciada neste STA, relativa ao direito à pensão de aposentação criada pelo Dec. Lei 362/78, de 28/11 e extinta pelo Dec. Lei 210/90, de 27/06. Formou-se, neste Supremo Tribunal, o entendimento segundo o qual “I – Com a entrada em vigor do DL. nº 210/90, de 27/6 terminou o prazo para requerer a pensão de aposentação ao abrigo do regime especial, fixado no DL. nº 362/78, de 28/11; II – Não está abrangido pela disciplina do art. 2º do DL. nº 210/90 um pedido de atribuição de pensão apresentado em 19.10.2010, e que já havia sido indeferido, por despacho de 21.10.88, consolidado como caso administrativo decidido.” – acórdão deste STA de 22-5-2014, proferido no processo 0988/13.

O acórdão recorrido entendeu, todavia, que no presente caso, não havia caso decidido de anterior indeferimento antes da vigência do Dec. Lei 210/90 – precisamente por esse indeferimento nunca ter sido notificado à autora- e, portanto, concluiu que a CGA tinha o dever de decidir o requerimento apresentado em 2013 e considerando fundada a pretensão da autora manteve a sua condenação a pagar à autora a requerida pensão de aposentação.

3.3. Como decorre do exposto o acórdão recorrido só aparentemente se afasta do entendimento seguido neste STA. Na verdade, nos acórdãos que afastaram o dever de deferir pretensões similares, tinham por fundamento a notificação, ou pelo menos o conhecimento de anterior acto de indeferimento.

“(…) Ora, o recorrente nunca pôs em causa que o despacho de 21.10.88 lhe tenha sido notificado, sendo certo que o ponto 2 do probatório no qual se diz que o pedido de aposentação foi indeferido por aquele despacho, tem por base o ofício da CGA, de 31.10.94, através do qual se comunica ao autor aquele indeferimento (conforme consta a fls. 18 do processo instrutor, indicado em 2 dos factos provados).

Assim, deve considerar-se que o autor foi notificado de tal despacho, ou, pelo menos, que dele teve conhecimento oficial, o que se presume face à intervenção que teve no procedimento, na qual revelou ter conhecimento do conteúdo do acto (arts. 67º, nº 1, al. b) e 132º, nº 2 do CPA), sendo, como tal, indiscutível a plena eficácia do acto de indeferimento de 21.10.88.

Verifica-se, consequentemente, que se formou caso decidido ou resolvido do despacho de indeferimento do requerimento de 11.09.1987.

(…)” – acórdão de 22-5-2014, proc. 988/13.

No presente caso a sentença na matéria de facto referiu o seguinte:

Não se provou que:

i) A Autora foi notificada da Informação e do Despacho referidos em C) e D), respectivamente (cfr. PA apenso)”

O TCA Sul manteve este julgamento e, neste recurso, a CGA não atribui relevância aquele específico fundamento, sustentando haver caso decidido por ter proferido um despacho de arquivamento.

A nosso ver justifica-se admitir a revista. É certo que o acórdão recorrido não afronta a jurisprudência do STA, pois desvia-se da conclusão a que chegou esta jurisprudência com base numa situação de facto diversa, ou seja, com o fundamento de que sem notificação à autora – ou pelo menos sem o conhecimento desta – um acto de indeferimento nunca poderia fazer caso decido.

Julgamos que este aspecto da questão justifica a admissão da revista, até porque em termos gerais poderá vir a colocar-se em situações futuras.

Deste modo e com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito deve admitir-se a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 26 de Junho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.