Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018785 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EMPRÉSTIMO CONTRATO DE DIREITO PRIVADO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Se em recurso de sentença que julgou inadmissível a arguição da nulidade da citação do executado como fundamento de oposição a uma execução fiscal o recorrente se limita a sustentar a sua razão quanto ao fundo da questão, isto é, de que se verifica tal nulidade, esquecendo-se de discutir a questão prévia da admissibilidade da sua arguição em sede de oposição, o recurso está nessa parte votado ao insucesso. II - Na celebração ou execução de um contrato de empréstimo bancário a Caixa Geral de Depósitos (CGD) não actua revestida de poder ou autoridade administrativa, mas nas vestes de empresa bancária, na mesma situação dos - e até em concorrência com os - demais bancos. III - Violar-se-ia o princípio da igualdade e a garantia de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra nos arts. 13 e 20, n. 1, se em processo de execução de um crédito da CGD resultante de tal contrato se negassem ao sujeito passivo as garantias de defesa que o art. 815, n. 1, do CPC reconhece aos sujeitos passivos de idêntica relação jurídica nos casos em que o credor é outra entidade bancária. IV - Tal crédito não foi - nem podia ser - apurado através de uma liquidação com as caracterísiticas de acto administrativo susceptível de recurso contencioso e com vocação para se tornar caso resolvido se não impugnado, pelo que não concorrem os pressupostos que legitimariam a aplicação das regras restritas da defesa previstas no art. 176 do CPCI. V - Em tal caso o executado pode opôr-se à execução fiscal com base em qualquer dos fundamentos previstos no art. 815, n. 1, do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00045738 |
| Nº do Documento: | SA219970115018785 |
| Data de Entrada: | 11/18/1994 |
| Recorrente: | MENDES , VITOR |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1990/03/20 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART8 N3. CONST92 ART13 ART20 N1. CPC67 ART815 N1. CPCI63 ART145 PARÚNICO ART154 ART176. CPTRIB91 ART236 ART286. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14042 DE 1993/02/17 IN AP-DR DE 1996/01/15 PAG594. |