Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018785
Data do Acordão:01/15/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
EMPRÉSTIMO
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Se em recurso de sentença que julgou inadmissível a arguição da nulidade da citação do executado como fundamento de oposição a uma execução fiscal o recorrente se limita a sustentar a sua razão quanto ao fundo da questão, isto é, de que se verifica tal nulidade, esquecendo-se de discutir a questão prévia da admissibilidade da sua arguição em sede de oposição, o recurso está nessa parte votado ao insucesso.
II - Na celebração ou execução de um contrato de empréstimo bancário a Caixa Geral de Depósitos (CGD) não actua revestida de poder ou autoridade administrativa, mas nas vestes de empresa bancária, na mesma situação dos - e até em concorrência com os - demais bancos.
III - Violar-se-ia o princípio da igualdade e a garantia de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra nos arts. 13 e 20, n. 1, se em processo de execução de um crédito da CGD resultante de tal contrato se negassem ao sujeito passivo as garantias de defesa que o art. 815, n. 1, do CPC reconhece aos sujeitos passivos de idêntica relação jurídica nos casos em que o credor é outra entidade bancária.
IV - Tal crédito não foi - nem podia ser - apurado através de uma liquidação com as caracterísiticas de acto administrativo susceptível de recurso contencioso e com vocação para se tornar caso resolvido se não impugnado, pelo que não concorrem os pressupostos que legitimariam a aplicação das regras restritas da defesa previstas no art. 176 do CPCI.
V - Em tal caso o executado pode opôr-se à execução fiscal com base em qualquer dos fundamentos previstos no art.
815, n. 1, do CPC.
Nº Convencional:JSTA00045738
Nº do Documento:SA219970115018785
Data de Entrada:11/18/1994
Recorrente:MENDES , VITOR
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1990/03/20 PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART8 N3.
CONST92 ART13 ART20 N1.
CPC67 ART815 N1.
CPCI63 ART145 PARÚNICO ART154 ART176.
CPTRIB91 ART236 ART286.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14042 DE 1993/02/17 IN AP-DR DE 1996/01/15 PAG594.