Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02226/18.1BELSB
Data do Acordão:02/06/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25565
Nº do Documento:SA12020020602226/18
Data de Entrada:12/13/2019
Recorrente:COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A. E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA, Recorrida nos autos, e nos quais A……….., Lda é autora, interpôs recurso nos termos do artigo 150.° do CPTA, do acórdão do TCAS, proferido em 19.06.2019, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela autora, da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 22.03.2019, revogou esta, e determinou a anulação do acto impugnado.

Igualmente a A. A…………, Lda interpõe revista do acórdão indicado, invocando a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia (art. 615, n° 1, al. d) CPC) relativamente a dois pedidos formulados na apelação interposta para o TCAS, a saber, “i) condenação da Entidade Demandada a praticar novo ato de adjudicação (a favor da proposta da Recorrente) e de (ii) declaração de nulidade/anulação do contrato público celebrado com base no ato de adjudicação impugnado”.

Em acórdão complementar de 26.09.2019 o TCAS supriu a nulidade invocada, condenando no peticionado.

Face a este novo acórdão e, nos termos do art. 150° do CPTA e art. 617º, n°s 2 e 6 do CPC, a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA interpõe nova revista por entender que o acórdão do TCAS de 26.09.2019, padece de manifesta ilegalidade, quer porque a A………. não tinha legitimidade para recorrer, quer porque a reclamação relativa às nulidades invocadas foi extemporânea, isto é, foi apresentada para além do prazo legal e tal devia ser declarado, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A A……….. em contra-alegações pugna pela não admissão das revistas ou pela respectiva improcedência.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/Vlll e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, formulou a aqui Recorrente A……….. os pedidos de anulação do acto administrativo, de 13.09.2018 que aprovou a decisão de contratar quanto ao procedimento de concurso público para a “Contratação de serviços de produção, comunicação, estratégia de meios, meios publicitários e activação no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade no Uso de Recursos — POSEUR da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA”. Para além da pretensão anulatória, formulou ainda pedido de condenação da Entidade Demandada a “praticar novo ato de adjudicação da proposta da Autora”, e, a de declaração de nulidade/anulação do contrato público que tenha sido ou venha a ser celebrado.

A questão que se discute na presente revista atinente ao procedimento concursal, é a de saber se o regime da Lei n° 96/2015, de 17/8, exige que os documentos juntos com uma proposta já se encontrem assinados antes da submissão na plataforma electrónica, ou se é suficiente a aposição da assinatura no momento em que os mesmos são carregados, por estar em causa uma formalidade não essencial.

O TAF entendeu que, no caso concreto, “estando em causa a possibilidade do n.° 5 do Artigo 68.° da Lei n.° 96/2015, de 17 de Agosto, os ficheiros que constituem os documentos da proposta, quando sejam carregados progressivamente na plataforma, não têm de estar previamente assinados mediante assinatura electrónica, o que acontecerá no momento da sua submissão”.
Assim, entendeu não haver qualquer fundamento para exclusão das propostas [art. 146°, n° 2, alínea l) do CCP], devendo a adjudicação operar de acordo com a graduação das propostas efectuadas pelo júri do procedimento, pelo que julgou totalmente improcedente a acção.

O TCA revogou esta decisão, porque considerou que no caso presente, não houve, de acordo com os factos provados, um carregamento progressivo, nos termos do art. 68°, nº 5 da Lei n° 96/2015, o que implica que o ficheiro ou os ficheiros da proposta da contra-interessada deviam estar já encriptados e assinados, com recurso a assinatura electrónica qualificada no momento do carregamento, tendo por isso violado o nº 4 do art. 68° da referida Lei, em desrespeito por uma formalidade essencial.
Assim, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto de adjudicação.
Na sua revista a recorrente Companhia Carris de Ferro defende que o Tribunal errou na interpretação do art. 68°, nºs 4 e 5 do CCP, bem como ao não aplicar a teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais (art. 163°, n° 5, alínea b) do CPA).

Quanto à segunda questão, suscitada na revista da Recorrente A……… respeita a uma nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido (art. 615°, n° 1, alínea d) do CPC) ao não ter apreciado os pedidos de condenação à prática de acto de adjudicação à Recorrente e de anulação do contrato eventualmente celebrado, visando uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 150º, n° 1 do CPTA. Nulidade que veio a ser declarada e suprida (art. 617° do CPC), nos termos do acórdão complementar de 26.09.2019.
O que a Recorrente Companhia Carris de Ferro questiona na sua segunda revista por entender que a decisão constante do acórdão de 19.06.2019 não é passível de recurso ordinário, mas apenas de reclamação, desde que utilizado o prazo desta de 5 dias, não devendo o TCA ter apreciado e suprido as nulidades. Reiterando, no mais, os erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido — de 19.06.2019.


A situação respeitante ao procedimento concursal assume relevo jurídico, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública, nomeadamente, da assinatura electrónica das propostas e dos seus documentos e, eventual degradação dessa formalidade a não ter sido respeitada, conforme já decidiu este STA no acórdão de 06.12.2018, proc. n° 0278/17.
As instâncias divergiram na resposta à questão em apreço, e, não parece, numa apreciação sumária, que o decidido no acórdão recorrido seja conciliável com o aresto deste STA referido.
Igualmente a questão de saber qual a forma de questionar nulidades de decisão assacadas a acórdão de um TCA, se através de recurso de revista, se de reclamação, é questão processual que merece que este STA se debruce sobre a mesma, já que têm vindo a suscitar-se divergências de aplicação de um e outro regime.
No que tudo aconselha a intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.