Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0783/17 |
Data do Acordão: | 07/12/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA REVERSÃO INSUFICIÊNCIA DE BENS |
Sumário: | I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora (resultante do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação) é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). II - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT). |
Nº Convencional: | JSTA00070789 |
Nº do Documento: | SA2201807120783 |
Data de Entrada: | 06/26/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE SINTRA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | EXECUÇÃO FISCAL |
Área Temática 2: | REVERSÃO |
Legislação Nacional: | ARTIGO 23º DA LGT |
Aditamento: | |