Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0741/23.4BELSB
Data do Acordão:04/04/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P32077
Nº do Documento:SA1202404040741/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:DIRECÇÃO REGIONAL DE LISBOA, VALE DO TEJO E ALENTEJO -SEF
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu que a entidade demandada fosse intimada a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que apresentara em 5/5/2020, emitindo o correspondente título de residência ou, a assim se não se entender, a declarar que a sua pretensão fora tacitamente deferida por se mostrar decorrido o prazo legal de decisão.
Foi proferida decisão de indeferimento liminar da petição inicial.
O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/01/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nos. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O TAC indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada da inidoneidade do meio processual, por se ter entendido que a utilização deste dependia "(i) da urgência da tutela requerida, (ii) da imprescindibilidade de uma tutela urgente definitiva (subsidiariedade), e (iii) da existência de direitos fundamentais passíveis de tutela jurisdicional ao abrigo dos artºs. 109.º e segs. do CPTA" e que, no caso, o A. não alegara factos demonstrativos de qualquer situação de urgência "para lá dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há um tempo já (demasiado) longo, relativamente à decisão do seu pedido de autorização de residência" nem que "essa urgência não pudesse ser acautelada provisoriamente (por meio de tutela cautelar com eventual decretamento provisório da providência a requerer enquanto o requerente aguardasse a decisão de um processo principal condenatório (não urgente)", não havendo que determinar a substituição da petição e decretar provisoriamente a providência cautelar ao abrigo do art.º 110.º-A, n.º 1, por tal petição ser extemporânea em sede de acção administrativa de condenação à prática de acto devido visto já se mostrar ultrapassado, desde 22/9/2021, o prazo de 1 ano para a sua apresentação.
No essencial, este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar por estarem em causa "direitos absolutamente fundamentais” e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, com o fundamento que se mostram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo art.º 109.º , n.º 1, do CPTA, que não inclui a urgência, sendo inidóneos, para o efeito pretendido, o uso de meios cautelares e alegando que a interpretação acolhida pelo acórdão viola o seu direito de acesso aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
A questão que está em causa nos autos é idêntica à que foi objecto do acórdão desta formação de 21/3/2024, proferido no processo n.º 707/23.4BELSB, que decidiu pela admissão da revista apesar da sintonia das instâncias por esta "assentar em fundamentos ainda discutidos pela jurisprudência, como o demonstra, desde logo, o recente aresto deste STA que, apesar de ir na linha do que foi decidido pelo acórdão recorrido, mereceu um voto de vencido - Ac. do STA de 16.11.2023, processo n.º 0455/23.5BELSB; Ver ainda Ac. STA de 11.09.2019 Rº 01899/18.0BELSB" -, concluindo que à relevância da questão jurídica "acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito de casos concretos trazidos a juízo, o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição".
Justifica-se, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Abril de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.