Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0908/12 |
| Data do Acordão: | 09/12/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA FIANÇA |
| Sumário: | I – Do art. 199º do CPPT não resulta a exclusão da fiança como forma legalmente admissível de prestação da garantia e, pelo contrário, deve ser admitida por referência à previsão na parte final do seu nº 1 :«ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente». II – Sendo oferecida fiança, a idoneidade da garantia deve ser apreciada pelo órgão competente da Administração Fiscal caso a caso, em concreto, em face das susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido. III – A Administração Fiscal não pode recusar a constituição da garantia mediante fiança com o fundamento que esta não assegura plena e seguramente a cobrança do seu crédito e com desprezo pelos interesses legítimos do executado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14511 |
| Nº do Documento: | SA2201209120908 |
| Data de Entrada: | 08/27/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A.... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |