Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01310/14 |
| Data do Acordão: | 05/06/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL COLIGAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSÃO |
| Sumário: | I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT. II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC. III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC]. IV - Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31.º-A do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18982 |
| Nº do Documento: | SA22015050601310 |
| Data de Entrada: | 11/07/2014 |
| Recorrente: | A........... e B............... |
| Recorrido 1: | IGFSS, I.P. - SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE BRAGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |