Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0342/18.9BECTB |
Data do Acordão: | 12/12/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR PODERES APELAÇÃO TRIBUNAL DE REVISTA FUMUS BONI JURIS |
Sumário: | I - Em sede de apelação, sendo revogado o julgamento cautelar de existência de fumus boni juris relativamente a um vício imputado ao acto suspendendo, com prejuízo do conhecimento dos demais vícios, deverá o tribunal de 2ª instância prosseguir no conhecimento destes últimos; II - Em sede de revista de decisão que recusou a providência cautelar com base na inexistência de fumus boni juris, o STA, se não confirmar a mesma, substitui-a mediante decisão que decida a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias; III - Se, na pendência do processo cautelar, for julgada procedente - por sentença não transitada em julgado - a respectiva acção principal, estará verificado o fumus boni juris exigido naquele primeiro processo. |
Nº Convencional: | JSTA000P25306 |
Nº do Documento: | SA1201912120342/18 |
Data de Entrada: | 10/18/2019 |
Recorrente: | ASFOALA-ASSOC DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO |
Recorrido 1: | IFAP-INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |