Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0174/11.5BEFUN 01418/15 |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL FALTA COMPARÊNCIA ADVOGADO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
Sumário: | I - A falta de comparência do advogado à audiência de inquirição de testemunhas, quando precedida de acordo prévio sobre a data e hora da diligência, não é motivo de adiamento (art.118º nºs 3/4 CPPT). II - A questão da prescrição da dívida exequenda é de conhecimento oficioso, pelo órgão da execução fiscal e pelo tribunal (arts.175º e 204º nº1 al.d) CPPT) III - Não deve ser ordenada a devolução do processo para ampliação da matéria de facto quando o tribunal recorrido, em virtude de a questão da prescrição não ter sido suscitada, não fixou factos com o mínimo de consistência e amplitude, ainda que no âmbito da apreciação de diferente questão, que permitam ao Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de tribunal de revista com cognição restrita à matéria de direito, definir com precisão o regime jurídico a aplicar (arts.682º nºs 1 e 3 e 683º nº2 CPC/art.679ºCPC/art.281º CPC) IV - O interessado deve suscitar a questão da prescrição perante o órgão da execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável passível de recurso para o tribunal tributário (art.276º CPPT) |
Nº Convencional: | JSTA000P25513 |
Nº do Documento: | SA2202002050174/11 |
Data de Entrada: | 11/04/2015 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |