Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01038/15
Data do Acordão:01/21/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
REQUISITOS
FUMUS BONI JURIS
Sumário:I - O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações nele previstas [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal].
II - O mesmo consubstancia critério excecional que abrange apenas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela, no caso, como patente, notório, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida.
III - O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão.
IV - Quando está em causa a adoção de uma providência antecipatória o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito previsto no art. 120.º, n.º 1, al. c), do CPTA exige para o decretamento da providência um juízo positivo de probabilidade de procedência da pretensão.
V - Não se revela preenchido tal requisito se os fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo em questão se revelam como muito frágeis, já que não minimamente consistentes e sustentados, nem corroborados pela realidade fáctica apurada.
Nº Convencional:JSTA00069525
Nº do Documento:SAP2016012101038
Data de Entrada:01/06/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSMP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CONST76 ART20 ART268 N4 ART13.
EMP08 ART136 N1 ART15 N1 ART27.
DL 49/2014 ART8 N1 N3 N4.
CPTA02 ART120 N1 A B C N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0210/07 DE 2007/12/11.; AC STA PROC01053/12 DE 2012/12/19.
Aditamento: