Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01038/15 |
Data do Acordão: | 01/21/2016 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA REQUISITOS FUMUS BONI JURIS |
Sumário: | I - O juízo de «evidência» exigido na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações nele previstas [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal]. II - O mesmo consubstancia critério excecional que abrange apenas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela, no caso, como patente, notório, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida. III - O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e de subsunção jurídica que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. IV - Quando está em causa a adoção de uma providência antecipatória o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito previsto no art. 120.º, n.º 1, al. c), do CPTA exige para o decretamento da providência um juízo positivo de probabilidade de procedência da pretensão. V - Não se revela preenchido tal requisito se os fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo em questão se revelam como muito frágeis, já que não minimamente consistentes e sustentados, nem corroborados pela realidade fáctica apurada. |
Nº Convencional: | JSTA00069525 |
Nº do Documento: | SAP2016012101038 |
Data de Entrada: | 01/06/2016 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CSMP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC STA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
Legislação Nacional: | CONST76 ART20 ART268 N4 ART13. EMP08 ART136 N1 ART15 N1 ART27. DL 49/2014 ART8 N1 N3 N4. CPTA02 ART120 N1 A B C N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0210/07 DE 2007/12/11.; AC STA PROC01053/12 DE 2012/12/19. |
Aditamento: | |