Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01195/15
Data do Acordão:05/12/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
FUNDAMENTAÇÃO
RESPOSTA AOS QUESITOS
RESCISÃO PELO EMPREITEIRO
Sumário:I - Não pode ser imputada falta de fundamentação à resposta aos quesitos quando o colectivo de juízes que procedeu ao julgamento, explicitou de forma suficiente a análise crítica dos depoimentos prestados, respectiva credibilidade ou não, e conhecimento directo dos factos, efectuando ainda a avaliação dos depoimentos em função da parte que ofereceu as testemunhas.
II - É válida a rescisão do empreiteiro que invoca que o dono da obra, sem a sua concordância, retirou da empreitada determinados trabalhos, para os fazer executar por uma outra empresa, terceira, em relação ao contrato de empreitada.
Nº Convencional:JSTA00069711
Nº do Documento:SA12016051201195
Data de Entrada:10/01/2015
Recorrente:A....., S.A.
Recorrido 1:HOSPITAL DE SANTA MARTA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO DE EMPREITADA.
Legislação Nacional:CONST05 ART205.
CPC96 ART653 N2 ART659 N3.
CPC13 ART154.
DL 405/93 DE 1993/12/10.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

A………., Ldª, sediada no Entroncamento, inconformada com a decisão proferida em 17 de Junho de 2008 no TAC de Lisboa que julgou a acção por si intentada contra o Hospital de Santa Marta, parcialmente procedente, bem como a reconvenção intentada pelo Réu, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:

1) «A fundamentação do acórdão recorrido não obedece ao escopo respectivamente dos artºs 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC.

2) Tal limita o presente recurso, porquanto, quanto às respostas dadas à matéria de facto, a mesma não analisa criticamente as provas nem especifica os fundamentos que foram decisivos para a sua decisão, o que na verdade, impossibilita a recorrente de exercer o seu direito de recurso de forma cabal, o que se traduz numa nulidade sujeita ao regime do artº 205º, nº 1 do CPC.

3) Por outro lado, a resposta dada pelo Mmº Tribunal a quo à matéria de facto, não reflecte um exame crítico das provas oferecidas no julgamento, não as valorando nem indicando os meios de prova, bem como também não indicou o raciocínio lógico e condutor que levaram às respostas, isto de modo a que se passe de convencido a convincente.

4) Como bem anotou a este propósito, o distinto Professor Antunes Varela, e outros in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 647:

O tribunal colectivo tem de fundamentar a sua convicção quanto aos factos que considere provados (art. 653º nº2 do CPC). Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado), dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esse meio de prova”.
5) Com a reforma efectuada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro ao art. 653º nº 2 do CPC, passou a exigir-se outrossim, idêntica fundamentação para os factos não provados, isto por imperativos constitucionais.
6) A propósito da nova redação a este preceito adjectivo, importa ter presente a magistral lição do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, Lisboa 1997, pág 348:
Na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a (ou a falta) de prova, dos factos (art. 653º nº2). Como, em geral, as provas produzidas em audiência final estão sujeitas à livre apreciação (art. 655º nº1, 652º nº3, als b) a d), o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do Juiz, mas a permitir que o Juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o Juiz deve passar de convencido a Convincente. A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhum quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o Tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção”.
7) Como salientou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº4572/02, 2ª Secção, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador André Santos:
A necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma e constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no estado de direito contra o arbítrio do poder judicial – Cfr. O Ac. Nº55/85 do TC., de 25.3.1985: Acs TC, 5-467 e Prof. Vaz Serra, Direito Processual Civil – Do Antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p 211.
8) A exigência de fundamentação, quer dos factos provados, quer dos factos não provados tem, pois, natureza imperativa, constituindo um princípio geral consagrado na Constituição para as decisões judiciais.
9) Dúvidas inexistem, face ao exposto, que o acórdão do colectivo quanto à matéria de facto não satisfaz as exigências mínimas de fundamentação, pois,
10) Impõe o nº 3 do artº 659º do CPC, que o Tribunal faça “o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer”
11) É hoje pacífico que “Na apreciação da prova, o nº 3 do artº 659º do CPC apenas comete ao juiz o dever de fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, o que sucede apenas quanto às que têm valor probatório fixado na lei (documentos exornados de força probatória plena, factos admitidos por acordo ou confissão das partes) para considerar determinados factos como provados” (Ac. STJ, de 16/12/2004: Proc. 04B3896.dgci.Net).
12) Ainda: “Na fundamentação da sentença, o juiz deve fazer o exame crítico das provas de que lhe cabe conhecer: art.º 659º nº 3 do CPC II – Essas provas, cujo exame crítico o juiz deve fazer na fundamentação da sentença, não são as mesmas provas de que fala o artº 655º do CPC: a) quando decide a matéria de facto nos termos do art.º 655º, o juiz aprecia as provas de livre apreciação; b) quando fundamenta a sentença nos termos do artº 659º nº 3, o juiz examina as provas que lhe cabe conhecer nesse momento, e que são as provas resultantes de presunções legais ou com valor legal fixado, se ainda não utilizadas, os ónus probatórios e os factos admitidos por acordo na audiência de julgamento III – Por isso, se as provas produzidas foram todas provas de livre apreciação, não há provas cujo exame crítico deva ser feito na sentença, visto que o juiz não pode reapreciar na sentença as provas de livre apreciação, cujo exame crítico foi já feito no momento do julgamento da matéria de facto” (Ac. STJ de 10/05/2005: Proc. 05ª963.dgsi.Net.)
13) Como se pode verificar pela análise do acórdão recorrido, o mesmo não obedece aos critérios de fundamentação acima aludidos.
14) Isso acontece, in casu, com, pelo menos, as decisões constantes dos seguintes pontos do acórdão recorrido:
II.2.2.7 – Danos não patrimoniais;
II.2.3.3 – Encerramento da UCI do serviço de Medicina entre 13 e 17/9/99;
II.2.3.3 – Custos da reparação do ar condicionado da UCI; II.2.3.5 – Remunerações pagas a B…….., até 31/01/01;
II.2.3.6 – Danos Emergentes do encerramento do Serviço de Medicina (incluíndo a UCI) entre 18/09/99 a 30/11/99;
II.2.3.7 – Limpeza das Instalações;
II.2.3.10 – Custo da Segunda Cobertura Provisória;
II.2.3.11 – Acréscimo das despesas de fiscalização;
II.2.3.13 – Acréscimo do custo dos trabalhos suprimidos à A.
II.2.3.14 – Despesas efectuadas e a efectuar, relacionadas com o tratamento e a recuperação da funcionária B………., a determinar em execução de sentença, e por qualquer indemnização que venha a ser atribuída e fixada à mesma a qualquer título incluindo por incapacidade temporária ou definitiva, total ou parcial;
15) Deve, portanto, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 4 do art.º 712º do CPC, o Mmº Tribunal ad quem, determinar que o Tribunal a quo fundamente devidamente o acórdão recorrido, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, repetindo a produção de prova quando necessário.
16) Relativamente à decisão da 1ª Instância, no que diz respeito à Rescisão do Contrato, a mesma é absolutamente inadmissível, e mesmo jurídica e eticamente incomportável, face à factualidade dada por provada e assente pelo Mmº Tribunal a quo.
17) Recuperemos e conjuguemos, pois, os factos dados como provados e/ou totalmente incontroversos relativamente à rescisão do contrato por parte da recorrente.
18) A execução dos trabalhos suprimidos à recorrente foi adjudicada pelo R. a outra empresa, pelo preço constante dos documentos a fls 378 (131º Facto Provado, alínea ee) e hh) dos factos assentes).
19) Por carta datada de 18 de Outubro de 1999, a R. comunicou à A. a sua decisão de suprimir um total de 18 733 306$00 e avisou que iria entregar os trabalhos supridos a outra empresa – cfr. docs a fls 271 e 378.
20) Ora, de tais factos, só poderiam resultar na verificação da legitimidade com o que recorrente actuou ao avançar para a rescisão do contrato de empreitada que mantinha com a recorrida. Porquanto,
21) A recorrida é um ente público administrativo, sujeito, portanto, às leis administrativas em todos os seus actos.
22) Dos factos assentes, resultou ab initio provado (alíneas ee) e hh) que a A. rescindiu contrato de empreitada em causa e que a R. aceitou tal rescisão, tendo, porém, recusado pagar indemnização devida, bem como as quantias que à data se mostravam em dívida (doc. a fls 29 e 271).
23) Ora, bem sabemos que nos contratos administrativos de empreitadas de obras públicas, os actos praticados pelo dono de obra são meramente opinativos – art. 186º do CPA e 227º do RJEOP.
24) Porém, estas normas devem ser interpretadas restritivamente aos actos praticados contra posições assumidas pelo empreiteiro, sob pena de se cair numa situação absurda de nemo auditar propriam turpitudinem allegans.
25) Os demais actos praticados pelo dono de obra são actos administrativos dotados de ius imperii, i.e., eficazes logo que proferidos – art. 127º do CPA.
26) Ora, in casu, o acto de aceitação da rescisão do contrato, operando ex nunc, é um acto constitutivo, na medida em que fez extinguir a relação jurídica emergente do contrato de empreitada de obra pública em causa – neste sentido Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1989, pág. 158.
27) Como acto constitutivo de direitos que é, submete-se à disciplina do art. 140º nº 1 alíneas b) e e) do CPA, que corresponde ao art. 18º da LOSTA, e segundo o qual são irrevogáveis tais actos.
28) Dúvidas inexistem, portanto, que o R. aceitou o exercício do direito de rescisão do contrato efectuada pela A. sendo indiferente que tenha reconhecido a existência de somente um dos pressupostos invocados e outro não (doc. a fls 154)
29) Pois, é suficiente a existência de um dos fundamentos, embora cumpra referir que se verificaram as duas situações alegadas pela A – o R. não logrou demonstrar, ainda hoje, porque razão não assistia à recorrente o direito a rescindir o contrato ao abrigo do art. 31º nº 1, aceitando, somente, como válido o fundamento previsto no art. 131º nº 4, ambos do RJEOP.
30) Porém, como se disse, bastava um dos fundamentos.
31) Porque, ambos os fundamentos invocados, representavam uma grave alteração às condições em que foi fundado o contrato - cfr. requerimento de rescisão do contrato de empreitada a fls 29.
32) A ora recorrente requereu a rescisão do contrato da empreitada sub specie, com os fundamentos constantes nos artºs 34º nº 1, 32º alínea b), nº 4, bem como do art. 131º nº 2 e 4, todos do RJEOP (doc. a fls 29)
33) Neste conspecto, dispõem o nº 1 do artº 215º do supra referido diploma legal, que “nos casos de rescisão por conveniência do dono de obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra.”
34) Como bem comentou o Dr. Jorge Andrade Silva, in Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, 5ª Edição, Anotada e Comentada, 1997, Almedina, pág. 473, “rescindindo o contrato, dissolve-se o vínculo obrigacional que reciprocamente ligava as duas partes – Dono de Obra e Empreiteiro; além disso, a parte que deu origem à rescisão constitui-se na obrigação de indemnizar a outra dos prejuízos sofridos por este facto, quer eles se traduzam em danos emergentes quer em lucros cessantes.”
35) Ora, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, com a devida vénia, nem outro entendimento seria aceitável.
36) Como a recorrida refere no doc. a fls 271, os trabalhos retirados à recorrente foram de imediato, mandados executar por outrem (à empresa C………, S.A.)
37) Como, aliás, a própria recorrida confirma no seu ofício a fls. 271.
38) Ora, o art. 131º do supra citado diploma legal, reflecte o carácter vinculante das cláusulas contratuais relativamente a ambas as partes contratantes.
39) Como se afirmava na nota Explicativa ao Projecto do Decreto-Lei 48 871, a empreitada forma, um todo económico, tendo eventualmente para o empreiteiro importância decisiva a execução de toda a obra, já que o possível prejuízo que possa ter previsto sofrer em certa parte dela, poderia, igualmente, esperar vê-lo compensado noutra parte (Jorge Andrade da Silva in regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, num comentário ao nº 2º e 4º do art. 131º do DL 405/93).
40) Porque representava uma grave alteração às condições em que foi fundado o contrato, a ora recorrente requereu a rescisão do contrato da empreitada sub specie, com os fundamentos constantes nos artºs 34º nº 1, 32º alínea b), nº 4, bem como do artº 131º nº 2 e 4, todos do RJEOP.
41) E pertencendo o direito de rescisão ao empreiteiro tem este direito a ser indemnizado dos danos emergentes e lucros cessantes, que em consequência sofra, cfr art.º 215º nº 1 do RJEOP.
42) Analisemos agora os prejuízos relativos à imobilização do estaleiro, meios humanos e meios materiais afectos à obra que a recorrente encaixou por culpa da recorrida.
43) Por constarem dos presentes autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, quanto a três pontos da matéria de facto constantes da Base Instrutória (da audiência de discussão e julgamento), e impondo os mesmos elementos de prova decisão diversa e insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, verifica-se o circunstancialismo previsto no nº 1 do art. 712º do CPC.
44) Com efeito, e levando em conta a apreciação crítica da prova constante dos autos, o Mmo Tribunal a quo deveria ter dado por provados os pontos 4º, 5º e 7º da Base Instrutória.
45) Desde logo, porque, relativamente ao art. 4º da Base Instrutória, nenhum depoimento testemunhal contrariou, fosse como fosse, tal alegação, nem tão-pouco o fez qualquer elemento de prova documental, pericial, ou de outra natureza.
46) Depois, com a análise dos documentos a fls. 62, 65, 70, 76, 88, 103, 107, 114, 120, 122 e 127, se provará, sem margem para dúvidas que “Tais trabalhos ficaram dependentes de reformulação do projecto da obra a efectuar pelo R., bem como de esclarecimentos a efectuar pelo projectista que em 4/12/98 ainda não tinham sido fornecidos”.
47º Ora, em acréscimo, aquele facto tornou-se absolutamente evidente em audiência de julgamento, com o testemunho do Eng. D……….., registado na segunda cassete áudio, lado B volta 2350 até ao fim e cassete 3, lado A volta 0000 a 0869, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 13 de Julho de 2005 – cfr. Acta de fls. 879, dos autos.
48) Portanto, deveria o Mmº Tribunal a quo, ter dado por provado que “Tais trabalhos ficaram dependentes de reformulação do projecto da obra a efectuar pelo R., bem como de esclarecimentos a efectuar pelo projectista que em 4/12/98 ainda não tinham sido fornecidos” atendendo a que não corresponde a mera conclusão e resulta taxativamente demonstrada nos autos.
49) No tocante ao facto constante do ponto 5º da Base instrutória, ou seja, o facto de que “No início da obra, não foram fornecidos à A. os elementos técnicos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos” – existe, de igual modo, abundante prova indestrutível por qualquer outro meio de prova, pelo que deveria o Mmº Tribunal a quo tê-lo considerado como provado.
50) Desde logo, porque resulta, taxativamente demonstrada, nos autos dos documentos a fls. 62, 65, 70, 76, 88, 103, 107, 114, 120, 122, 127.
51) Ainda, em acréscimo, aquele facto tornou-se absolutamente evidente em Audiência de Julgamento, com o testemunho do Eng. D…………, registado na segunda cassete áudio, lado B volta 2350 até ao fim e cassete 3, lado A volta 0000 a 0869, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 13 de Julho de 2005 – cfr. Acta de fls 879, dos autos.
52) No que diz respeito ao art. 7º da base instrutória, “A fiscalização ao serviço do R. reconheceu que a execução da empreitada sofreu atrasos, desde 19/11/98, decorrentes da utilização do estaleiro da A. por parte de outra empresa”, existe, de igual modo, abundante e indestrutível meio de prova, pelo que deveria o Mmº Tribunal a quo tê-lo considerado como provado.
53) Desde logo, porque resulta, taxativamente demonstrado nos autos pelo teor dos documentos a fls 114, 120, 122 e 127.
54) E depois porque, se conjugada com o depoimento da testemunha Eng. D………., registado na segunda cassete áudio, lado B volta 2350 até ao fim e cassete 3, lado A volta 0000 a 0869, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 13 de Julho de 2005 – cfr. Acta de fls 879, dos autos, a mesma ficou absolutamente esclarecida em sede de audiência e julgamento.
55) Assim sendo, deverá a decisão sobre a matéria de facto provada proferida pelo Mmo. Tribunal a quo ser rectificada, em conformidade, por via do presente recurso, nos termos do nº 1 do art. 712º do CPC.
56) De facto, a inconformação da recorrente com a sentença que veio a ser proferida em 1ª Instância decorre não apenas da circunstância daqueles três factos não terem sido dados como provados, mas sobretudo do facto de – atenta a própria factualidade dada por provada e assente pelo Mmo Tribunal a quo – ter como jurídica e eticamente incomportável e inadmissível a solução dada ao caso.
57) Com todo o respeito pelo Mmo Tribunal a quo, que é muito, não pode a recorrente deixar de se insurgir contra o acórdão que consigna afinal uma clamorosa injustiça, que urge corrigir.
58) Recuperemos agora os factos dados como provados e totalmente incontroversos, relativamente ao pedido de indemnização por imobilização do estaleiro, dos meios humanos e dos meios materiais afectos à obra.
59) No início da obra não foram fornecidos à A. todos os elementos necessários à execução da obra; (art. 5º da BI - Provado)
60) Durante a suspensão da obra entre 4/12/98 e 26/2/99, a A, sofreu uma redução no aproveitamento de meios materiais e do estaleiro (art. 15º da BI).
62) Durante a suspensão de 17/8/99 até 18/10/99 a A. sofreu uma redução no aproveitamento de meios humanos e materiais e do estaleiro; (art. 17º da BI)
63) A A. encomendou e pagou, para aplicação na obra, perfis de alumínio no valor de 5.177.493$00, que não pode ser aplicado em obras com vãos de dimensões diferentes (art. 18 e 19 da BI).
64) Esse material não pode ser aplicado em obra com vãos de dimensões diferentes - ponto décimo nono da base instrutória (art. 19 da BI).
65) Após o início da obra e para a execução deste, a A. teve de proceder a trabalhos que não constavam do projecto da obra, designadamente, tectos falsos e divisórias e pintura da UCI – (art. 2º da BI);
66) Em 04/12/98 o projetista ainda não tinha reformulado o projecto nem prestado esclarecimentos - (art. 4º da BI)
67) A execução da empreitada sofreu atrasos, desde 19/11/98, decorrentes da utilização do estaleiro da A. por parte de outra empresa - (art. 6º da BI).
68) A fiscalização do R. determinou a suspensão parcial da obra, com fundamento na impossibilidade da laje do piso suportar as cargas das partes a construir e da laje de cobertura - (art. 8º da BI).
69) A ordem de suspensão parcial da obra foi efectuada na véspera do início da betonagem e enchimento da laje de cobertura do edifício, e determinou a desmontagem do escoramento que a A. erguera e que se encontrava pronto para a execução da dita laje - (art. 9º da BI).
70) Até à entrega do projecto reformulado pelo dono da obra em 01/07/99, e durante 5 meses, a A. sofreu uma redução no aproveitamento de meios humanos e materiais e do estaleiro - (art. 16º da BI);
71) Durante a suspensão de 17/08/99 até 18/10/99 a A. sofreu uma redução no aproveitamento de meios humanos e materiais e do estaleiro - (art. 17º da BI);
72) Ora, da conjugação de tais factos provados, só poderia resultar, inequivocamente, a procedência do pedido da autora no que diz respeito ao pedido de pagamento de indemnização por imobilização do estaleiro, dos meios humanos e dos meios materiais afectos à obra. Porquanto,
73) Na análise crítica daquela matéria de facto provada e da outra prova junto dos autos que infra se identifica, ressalta como matéria de facto incontroversa, que:
74) Como consta da acta n.º 7, de 04 de Dezembro 1998, nessa data é solicitada pela A. a presença do projectista para esclarecimentos do projecto quanto a características do betão armado (doc. a fls. 65).
75) Pela acta nº 8, de 11 de Dezembro 1998, se pode verificar que nessa data, a ora recorrente alerta a fiscalização para diversas questões que impediam a sequência normal e lógica dos trabalhos, nomeadamente: dificuldade no acesso ao local dos trabalhos, impossibilidade de efectuar cargas e descargas de materiais e entulhos desde 19 de Novembro de 1998; (…) reservando o direito de exigir a respectiva indemnização (doc. a fls 103).
76) Na reunião de obra nº 11, de 15 de Janeiro de 1999 (doc. a fls 70) verifica-se que, por se encontrarem a aguardar esclarecimentos do projectista, estavam suspensos os seguintes trabalhos:
- Demolição das paredes exteriores;
- Execução da viga (…);
- Execução da viga de coroamento;
- Execução das paredes exteriores;
- Instalação de asnas metálicas;
- Execução da laje de cobertura;
- Isolamento da cobertura;
- Colocação da telha.
77) Trabalho que, Excelentíssimo Senhores Juízes Desembargadores, além de representarem 50% do valor dos trabalhos contratuais, impediam a realização dos restantes, face ao encadeamento natural dos trabalhos que as regras da arte assim impõem.
78) Esclarecimentos que a R. continuava sem entregar em 25 de Janeiro de 1999, Isto é, Excelentíssimo Senhores Juízes Desembargadores, decorridos 51 dias após a 1ª interpelação da ora recorrente.
79) Aliás, Excelentíssimo Senhores Juízes Desembargadores, computado desde a consignação (que, relembre-se, determina a entrega de todos os elementos do projecto ao empreiteiro) o atraso atingia, naquela data, 89 dias!!!!.
80) A ora recorrente, face a tão prolongado atraso, manifestou, na reunião de obra de 05 de Março 1999, as suas preocupações (cfr acta nº 14, doc. a fls 439).
81) Até porque as características do projecto determinavam que se procedesse ao levantamento topográfico do edifício. (cfr. Acta nº 13, doc a fls 437).
82) Na reunião de obra de 12 de Fevereiro de 1999, a ora recorrente é notificada da necessidade de reformulação do projecto na parte afectada pelos elementos em falta. (cfr. Acta nº 15, doc a fls 441).
83) Na reunião de obra de 19 de Fevereiro de 1999, face às insistências dos colaboradores da ora recorrente, a fiscalização vem notificar esta da suspensão dos trabalhos em questão, solicitando a quantificação dos encargos decorrentes de tal suspensão (cfr. Acta nº 16, doc a fls 444).
84) Porém, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, na prática, tal suspensão já se havia operado em 04 de Dezembro de 1998, ou seja, deu-se a partir do momento em que o empreiteiro “solicitou os elementos necessários à realização dos trabalhos” e a fiscalização não os forneceu, sendo certo, também, que a ora recorrente é completamente alheia às circunstâncias que, neste caso, impediram a fiscalização de fornecer os referidos elementos.
85) Isto porque, estamos na presença de um contrato de empreitada de obra pública, realizada por preço global, com projecto da responsabilidade do dono da obra, sendo certo que, de acordo com o disposto no nº1 do art. 39º do RJEOP, este é quem responde pelos erros e omissões do projecto.
86) Ora, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, como se tudo o que atrás se disse não bastasse, a ora recorrente foi obrigada a partilhar a zona do estaleiro com outro empreiteiro “surpresa” que vinha executando outra empreitada.
87) O que dificultou, ainda mais, o andamento dos trabalhos.
88) Em 23 de Abril de 1999, a ora recorrente manifesta à fiscalização a sua preocupação pela demora da entrega dos elementos técnicos. (cfr. Acta n.º 23, doc a fls 473).
89) De uma forma desconcertante e descabida, a fiscalização informa na acta referida no artigo anterior, que “a administração do Hospital de Santa Marta não aceita qualquer alteração ao projecto colocado a concurso (…) sic.
90) E esta inusitada posição é desconcertante porque, repare-se Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: é a fiscalização que não fornece os elementos técnicos (projectos); é ela que faz constar na acta nº 15 (fls 441) a necessidade de reformulação dos projectos; é ela que solicita a quantificação pela suspensão dos trabalhos. (cfr acta nº 16 a fls 444).
91) Como melhor se alcança das actas nºs 17, 21, 22, 24, 25, 26, 27, de 26/02/99, 26/03/99, 06/04/99, 16/04/99, 23/04/99, 30/04/99, 07/05/99, a fls 449, 461, 468, 476, 481, 485, 489 respectivamente, os elementos técnicos em falta foram constantemente relembrados até à última data, data, aliás, em que foram entregues. Porém,
92) Persistiam, ainda, em 14 de Maio de 1999, carências técnicas ao nível dos elementos do projecto, tanto que a fiscalização faz saber, conforme consta da acta nº 29 a fls 501, que o projectista necessitaria de mais duas semanas para concluir o respectivo projecto.
93) Os quais foram, finalmente, entregues, em 28 de Maio de 1999 (cfr. acta nº 31 a fls 508).
94) E quando a ora recorrente pensou que a questão – falta de elementos do projecto – estava definitivamente resolvida, eis que a fiscalização em reunião de obra em 4 de Junho de 1999 (acta nº 32, a fls 512), assistida pelo projectista, conclui pela necessidade de introduzir alterações ao nível projecto “novas asnas”.
95) Alterações cujas novas plantas e novos pormenores só foram entregues em 18 de Julho de 1999 (cfr acta nº 34 a fls 518).
96) A acrescer a tudo o que antecede, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, constatou-se que o piso onde descarregariam as cargas derivadas do escoramento da cobertura, não oferecia, aparentemente, capacidade de resistência suficiente.
97) Pelo que, na reunião de 17 de Setembro 1999 (acta nº 47, a fls 585), a fiscalização determinou que o dito piso não fosse sujeito a cargas, não apresentando, no entanto, qualquer solução técnica para o problema.
98) O que levou a que, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, face a todas estas vicissitudes, a ora recorrente se visse na obrigatoriedade de suspender, formalmente, os trabalhos mediante requerimento (doc. a fls 127).
99) Sublinhou-se a palavra “formalmente” porque, na prática, a suspensão já se verificava, pelas ordens de não execução emanadas pela fiscalização em acta, desde que se constatou a insuficiência do projecto, ou seja, desde 04 de Dezembro de 1998.
100) Ora, ainda, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, foi celebrado um contrato de empreitada de obras públicas, nos termos do Decreto-Lei nº405/93 de 10 de Dezembro, em que o valor dos trabalhos contratados pela recorrente, ascendia a 313.656,83€ (alínea c) da matéria de facto assente).
101) Resultou provado que o prazo de execução da empreitada em apreço foi de 180 dias contínuos – art. 279º do Código Civil (alínea d) da matéria de facto assente).
102) Resultou provado que a consignação ocorreu em 26 de Outubro de 1998, tendo a recorrente dado início aos trabalhos em 30 de Novembro de 1998 - (alínea f) da matéria de facto assente).
103) Aliás, em bom rigor, diga-se que, exigindo a lei (art. 137º nº1 do RJEOP), a elaboração de um auto de consignação, com dizeres ali constante, é bem patente, pela sua omissão, a falta de preparação ou conhecimentos técnicos adequados dos membros da fiscalização, o que obviamente acabou por se refletir em toda a obra.
104) Impõe, pois, o nº 1 do art. 145º do RJEOP que “nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência, e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou as suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições”.
105) O Professor de Direito Marcelo Caetano, escreveu, a propósito do normativo antecessor deste, in Revista o Direito, nº 98, pág. 271:
“Desde que nenhum trabalho pode ser começado pelo empreiteiro sem que este haja recebido da fiscalização (…) todas as indicações necessárias à sua perfeita execução e oportuna medição tem de entender-se que o atraso, além do razoável, de que a fiscalização se torne culpada no fornecimento de tais elementos deve interromper a contagem do prazo contratual, quando haja começado a decorrer. Doutro modo não seria possível falar-se em relação jurídica entre o dono da obra e o empreiteiro. Muito menos em vinculação das partes pelo contrato. O prazo contratual só pode começar a correr para o empreiteiro, na medida em que a administração praticar os actos que segundo a lei e o contrato são condição necessária para que aquele efectue as prestações contratuais.”
106) Por outro lado, decorre do art.º 132º in fine do RJEOP que é na consignação que o dono da obra faculta ao empreiteiro, além do mais, as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias, o que obviamente pressupõe a prévia entrega ao empreiteiro de duas cópias autenticadas do projecto, nos termos do artº 111º nº 2 do mesmo regime jurídico.
107) Aplica-se, ao caso sub judice, o artigo 146º do RJEOP, que por sua vez nos remete para o artigo 171º do citado diploma legal.
108) Deste breve enquadramento legal resulta, claramente, que o direito do empreiteiro a ser indemnizado, em caso de suspensão dos trabalhos, mesmo parcial, opera ipso iure, bastando a ocorrência da situação e a consequente produção de danos, a qual é perfeitamente perceptível pelo homem médio.
109) Jorge Andrade Silva in ob. Cit. Pág. 376, cita os Professores Pedro Romano Martinez e J.M.Y. PUJOL, para, acompanhando estes, defender – e bem – que nos casos de suspensão por facto imputável ao dono da obra, a indemnização não se limita aos danos emergentes, abrangendo, consequentemente, os lucros cessantes no período abrangido.
110) O que é perfeitamente compreensível, pois, para a execução da obra, o empreiteiro, planeia a sua actividade de acordo com o programa de trabalhos, mobilizando meios humanos e materiais da sua estrutura, subcontrata tarefeiros e fornecedores, mobiliza meios financeiros, tudo na expectativa, ou melhor, porque confiou na prévia informação que lhe é dada pelo dono da obra, assemelhando-se, em tudo, ao caso civil de culpa in contrahendo.
111) Importa, Excelentíssimo Senhores Juízes Desembargadores, aqui chegados, medirmos o dano emergente causado por esta desastrosa atuação da Recorrida.
102) Desde 19 de Novembro de 1998, data em que a outra empresa invadiu o estaleiro da Recorrente para o início de outra empreitada que implicou a montagem dum monta cargas sobre o acesso utilizado pela Recorrente, que se operou uma suspensão parcial da obra.
112) Suspensão essa que impediu a realização de mais de 80% da empreitada durante cerca de três meses, até à conclusão e aprovação de Segurança do Monta Cargas, indicado pela Fiscalização a 26 de Fevereiro de 1999.
113) O que quer dizer que, pelo menos 80% dos custos dos equipamentos e do estaleiro estavam sem qualquer rentabilidade, tal como a direcção técnica e outro pessoal.
114) Na verdade, o ritmo de produção baixou significativamente porque os operários eram forçados a descarregar manualmente os andaimes e ferramentas e a transportá-los por uma escada íngreme e exígua numa distância de cerca de 100m até ao local de trabalho propriamente dito. Tal suspensão, resultou nos seguintes prejuízos para a recorrente:


115º No decurso da anterior suspensão “parcial”, surgiram dúvidas técnicas sobre o projecto e surgiram dúvidas quanto à resistência das paredes do edifício, dúvidas estas que foram crescendo sucessivamente com a evolução dos trabalhos.
116) Durante um longo período de cinco meses, em que foi substituído o primeiro Eng.º projectista por um segundo Eng.º responsável pelo projecto, em que foi pedido ao empreiteiro que apresentasse um estudo para a cobertura com elementos aligeirados (Solução VIROC que o H.S.M. rejeitou), em que a Fiscalização começou a negar pagar as asnas já fabricadas no âmbito do projecto inicial, em que o projecto de cobertura, vigas e paredes foi todo alterado, ou seja, a empreitada continuou “parcialmente” suspensa em mais de 50% do seu valor.
117º Além disto a mobilidade inicialmente prevista foi reduzida em mais de 50% devido à intensidade com que a outra empresa utilizava o monta cargas, bem assim como pela partilha permanente dos acessos e espaços de circulação, nunca antes equacionados nem tão pouco objecto de reunião conjunta com a Administração do Hospital para efeitos de compensação ao empreiteiro.
118) Cifra-se em cerca de 20% de quebra na produção, tendo a recorrente sofridos o seguinte prejuízo:


119) Quer dizer que durante os 12 meses de vigência do contrato, até à rescisão em 26 de Outubro de 1999, a pedido da Recorrente, a empreitada esteve suspensa a 80% durante 3 meses e a 70% (50% + 20% para a redução da mobilidade) durante 5 meses.
120) Digamos que o ritmo normal só foi atingido após a montagem da 2ª grua e a entrega total dos projectos, o que só se verificou simultaneamente e definitivamente em 18 de Julho de 1999.
121) Porém, em 17 de Agosto de 1999 na véspera do início de betonagem da laje de cobertura, a fiscalização determina subitamente que a laje do piso existente não pode ser sujeita a cargas e manda desmanchar todo o escoramento que ao longo de mais de 30 dias fora executado, sem qualquer reparo ou aviso prévio.
122) Observa-se, assim, nova suspensão parcial de 50% dos trabalhos da empreitada, que se prolongou até à data da aceitação da rescisão, ou seja, durante mais de 2 meses, que acarretou os seguintes prejuízos para a Recorrente:



123) Deve, em face do exposto, a decisão proferida pelo Mmº Tribunal a quo ser revogada e substituída por uma que condene a Recorrida ao pagamento de 39.959.752$00 a título de danos emergentes por imobilização de estaleiro, equipamento e pessoal.
124) Quanto ao pedido de pagamento da indemnização à funcionária do Hospital de Santa Marta, B………, o tribunal a quo, considerou relativamente ao ponto 85º da base instrutória, “Provado, apenas, que a funcionária do Hospital de Santa Marta, B……….., que se encontrava a trabalhar na referida UCI, adoeceu ao respirar o ar contaminado com lesões a nível pulmonar”.
125) Porém, tal ponto não se pode considerar respondido. Muito menos provado.
126) Isto, porque, o entendimento do tribunal de que a mesma “adoeceu ao respirar o ar contaminado” é uma conclusão de direito, que só se pode provar por documento, nomeadamente relatório médico.
Mais,
127) O tribunal a quo, a este respeito, não indicou, um único elemento de facto que sustente a sua resposta. De todo o modo.
128) Mesmo que consideremos o relatório médico, junto pela recorrida a fls 320.
129) Este é largamente vago e genérico, concluindo que “…as alterações que a funcionária apresenta podem estar relacionadas com a exposição ao produto atrás referido…” (sic)
130) Ora, por um lado o tribunal a quo não indicou qualquer elemento de prova que sustente a sua resposta, por outro, o único meio de prova disponível no processo para responder cabalmente a tal questão é vago e genérico, não se podendo concluir com ele que se deveu àquela causa a doença da funcionária B……….
131) Mas, mesmo que assim se considere, só o R. pode ser responsabilizado por tal incidente. Senão vejamos,
132) Resultou provado (alínea nn), que a unidade de cuidados intensivos, seria a desactivar no desenrolar da 3ª fase da realização da empreitada (constituída pela cobertura e fachadas (cfr doc. a fls 674).
133) Sendo que, no entanto, a Recorrida não providenciou pela oportuna desactivação da mesma.
134) Quando foi uma condição imposta por ele próprio unilateralmente.
135) Certamente, porque, quem tal determinou, estava ciente dos graves riscos que corria ao manter em actividade a UCI em simultâneo com o desenrolar dos trabalhos da empreitada.
136) Isto, porque é sabido que os trabalhos de construção civil comportam, por natureza, riscos elevados de sinistro, por muitas cautelas que se utilizem.
137) Ora, portanto, conforme decorre do Anúncio do Concurso Público, a UCI deveria estar, no momento que o incidente ocorreu, encerrada (doc. a fls. 674).
138) E, portanto, a recorrida devia ter vedado o acesso à senhora funcionária, bem como a todos os demais. Mas mais:
139) A A. alegou e provou (ponto 99 da Base instrutória) a culpa da recorrida, já que esta, violando o disposto no decreto-lei 155/95 de 1/07, não providenciou à recorrente, embora esta repetidamente o solicitasse, o plano de Segurança e Saúde que, a existir, não permitiria, seguramente, o funcionamento quer da UCI quer das enfermarias durante a execução da empreitada.
140) Assim, ao não fazê-lo, i. e., nem ao ter impedido o acesso à UCI, agiu com culpa «grave», caindo assim, na alçada das supra citadas disposições legais, ou seja, estamos numa situação de sibi imputet.
141) E só a Recorrida é responsável pela manutenção de serviços de saúde nos pisos abaixo daquele em que se realizavam as obras, situação potencialmente perigosa dadas as cargas em movimento acima da laje divisória entre pisos e o uso de produtos químicos necessários em obra.
142) Acrescente-se que o acidente se ficou a dever a causas fortuitas, nomeadamente, ao vento que se fazia sentir no local, mas também à incúria do R., o qual não tomou as medidas necessárias para alteração do sistema de ar condicionado.
143) Acresce ainda, que foi a recorrida que entendeu que continuassem instalados na área de execução da obra os motores e conduta do sistema de ventilação – matéria da sua exclusiva competência.
144) Quando as regras de segurança impunham a transferência desses mesmos aparelhos para local afastado da obra e reformulação do sistema de condutas, a fim de permitir o seu normal funcionamento.
145) Estas são também incumbências exclusivas do dono da obra, que tenta agora livrar-se de responsabilidade imputando à Recorrente negligência.
146) Deve, em face ao exposto, a decisão recorrida neste ponto ser revogada, substituindo-se por uma em que a Recorrente seja totalmente absolvida do pagamento de todos e quaisquer valores referentes à eventual doença da funcionária da Recorrida, B……….
147) Relativamente à condenação da recorrente no pagamento da segunda cobertura provisória, a mesma só é possível por erro do tribunal a quo na análise da matéria dada como provado, nomeadamente aos pontos 81º e 82º da base instrutória, e depois, por a mesma colidir frontalmente com o disposto no art. 220º, nº 3 do RJEOP.
148) Ora, dúvidas inexistem que a cobertura foi removida depois da rescisão e havia sido realizada com materiais da recorrente.
149) E também é pacífico que a recorrida nunca os pagou.
150) O que a recorrida pagou, sim, foi a sua instalação na obra.
151) Conforme acima se expôs, a recorrente procedeu, fundadamente, a rescisão do contrato de empreitada.
152) Rescisão com que, aliás, a recorrida aceitou e bem concordou.
153) Ora, estipula o nº 1 do art.220 do RJEOP que “quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono de obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem (...)”
154) Estipula depois o nº 3 do art. 220º nº 3 do RJEOP que “O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos (...)”
155) Assim, e face ao exposto, é indiferente para a presente causa o custo posterior da segunda cobertura, i. e., após Outubro de 1999, dado que, aceite a rescisão, por exercício do direito da A., cessou para esta qualquer obrigação de ali mantê-la, assistindo-lhe o direito tê-la retirado.
156) Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que absolva totalmente a recorrente deste pedido da recorrida.
157) Já relativamente à decisão proferida em 1ª Instância, no que diz respeito à condenação da recorrente no pagamento do custo acrescido desta com a fiscalização, deve-se, primeiramente, ao facto de a mesma só ser possível, por erro do tribunal a quo na análise da matéria dada como provada e a sua aplicação ao direito aplicável.
158) A Recorrida veio reclamar os custos com a fiscalização desde 24 de Julho de 1999 a 25 de Outubro de 1999, quando, é ela própria que confessa ter fixado a data de 30 de Novembro de 1999 para conclusão da cobertura.
159) O que, só por si, é reconhecimento ao direito à prorrogação do prazo de execução da empreitada.
160) Ora, a prorrogação de prazo, na verdade, opera ipso facto, nos termos do art. 175º do RJEOP.
161) A verdade é que nesta empreitada tantas foram as razões de suspensão dos trabalhos por falta de elementos técnicos, que se torna difícil determinar com um mínimo de certeza e segurança o respectivo dies ad quem.
162) Resultou provado, no ponto 16 da base instrutória que, por força da entrega tardia do projecto reformulado, a A. teve prejuízos durante cinco meses, resultante de uma redução no aproveitamento de meios humanos e materiais.
163) Considerando que, neste caso, a prorrogação é automática e na respectiva proporção e de conhecimento ex officio, temos que, em bom rigor, o prazo para conclusão da obra, verificava-se, após a entrega do projecto reformulado em 01 de Julho de 1999 (ponto 16), no dia 01 de Dezembro de 1999.
164) O Professor de Direito Marcelo Caetano, escreveu, a este propósito, in Revista o Direito, nº 98, pág. 271: “Desde que nenhum trabalho pode ser começado pelo empreiteiro sem que este haja recebido da fiscalização (...) todas as indicações necessárias à sua perfeita execução e oportuna medição tem de entender-se que o atraso, além do razoável, de que a fiscalização se torne culpada no fornecimento de tais elementos deve interromper a contagem do prazo contratual, quando haja começado a decorrer. Doutro modo não seria possível falar-se em relação jurídica entre dono de obra e o empreiteiro. Muito menos em vinculação das partes pelo contrário pelo contrato. O prazo contratual só pode começar a correr para o empreiteiro, na medida em que a administração praticar os actos que segundo a lei e o contrato são condição necessária para que aquele efectue as prestações contratuais”.
165) Portanto, o prazo não decorre para o empreiteiro, enquanto este não estiver na posse de todos os elementos necessários à execução dos trabalhos.
166) Por outro lado, se o R. quisesse responsabilizar a A. por qualquer acréscimo de despesa resultante do não cumprimento do plano de trabalhos, teria de proceder nos termos e em conformidade com o disposto no art. 143º do RJEOP.
167) Podia, inclusive, rescindir o contrato, nos termos do nº 4 do citado artigo, pelo que, não o tendo feito, não tem o direito de vir nesta sede pedir qualquer encargo adicional.
168) Deve, portanto, esta decisão ser revogada pelo Mmº Tribunal ad quem, substituindo-a por uma que absolva totalmente a recorrente deste pedido da Recorrida.
169) Agora, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, relativamente à condenação da recorrente no pagamento do acréscimo de custos que a recorrida teve com a fiscalização, a mesma padece de erro, estando, também, em total oposição com o imposto pelo RJEOP (aqui sempre na versão DL 405/93).
170) Ora, a imputação deste custo à Recorrente é, tão somente possível, se e quando a rescisão for realizada pelo dono de obra e resultar a titulo de sanção ao empreiteiro, nos termos v.g. dos arts. 143º, 170º nº 1 ex vi art. 215º nº 3 do RJEOP.
171) Ora, a rescisão foi, porque fundamentada, realizada pelo empreiteiro, recaindo no disposto no nº 1 do art. 251º do RJEOP.
172) E a mesma opera sempre ex nunc.
173) Não tem, portanto, tal pedido de indemnização qualquer suporte legal.
174) Até porque, a rescisão pelo dono de obra só existe na ordem jurídica se e quando praticada em estrita obediência no artº 216º do RJEOP.
175) O que não é de todo o caso.
176) Mas mais, os trabalhos a que se referem e que refletem a condenação da recorrente, que se encontram a fls. 378 e ss., não são em espécie e quantidade totalmente idênticos aos trabalhos suprimidos à A. pelo que a resposta do Colectivo ao ponto 96 da base instrutória, não respeitou os limites que lhe são impostos, devendo considerar-se, consequentemente, como não escrita.
177) Deve, portanto, esta decisão ser revogada pelo Mmº Tribunal ad quem, substituindo-a por uma que absolva totalmente a recorrente deste pedido da Recorrida.
178) Nestes termos, e nos demais de direito do douto suprimento de Vossa Excelências, no qual desde já se louva a recorrente, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, nos termos acima descritos, determinando-se que o Tribunal a quo, fundamente, nos termos acima expostos o acórdão recorrido, aditando-se a matéria de facto provada como referido supra, e substituindo-se por decisão que declare legítima e justificada a rescisão do contrato por parte da recorrente, condene a recorrida ao pagamento de 39.959.752$00 (199.318,40 EUR), a título de danos emergentes referentes à imobilização do estaleiro, meios humanos e materiais, absolva totalmente a recorrente do pagamento do custo da segunda cobertura provisória, absolva totalmente a recorrente do acréscimo de despesa com a fiscalização, absolva totalmente a recorrente do acréscimo de custo dos trabalhos suprimidos e absolva totalmente a recorrente do pagamento da indemnização à funcionária B………, assim se fazendo a habitual e tão necessária JUSTIÇA!»

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O Réu, ora recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra alegações.

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O recurso interposto pela A/ora recorrente do despacho de fls. 876, que julgou o TAC de Lisboa, competente em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional, mostra-se decidido nos termos do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo em 29/10/2015 [Agravo em separado nº 40/01-A, registado sob o nº 695/15], tendo sido julgado improcedente.

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O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu o parecer que consta de fls. 1636 a 1638 no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, que aqui se reproduzem:

«1. A A. é uma empresa que se dedica à actividade de construção civil e obras públicas;

2. Na sequência de um concurso público para adjudicação de empreitada de obra pública, cujos termos constam de fls. 675 e 676, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a A. celebrou em 13/07/1998 com o R. um contrato de empreitada de obra pública, com o nº 072, para execução da “Substituição da Cobertura e Beneficiação das Fachadas dos Edifícios dos Serviços 1 e 3”.

3. No Aviso de fls. 64 consta que a empreitada se desenrolará em três fases distintas, sendo a terceira “constituída pela cobertura e fachadas na actual Unidade de Cuidados Intensivos, a desactivar”.

4. Nos termos do contrato referido em 2. a A. comprometia-se a executar a empreitada por preço global, de acordo com o Caderno de Encargos que serviu de base ao concurso e com a proposta por si apresentada contra o pagamento de esc. 62.882.549$00, acrescido de IVA à taxa de 17%.

5. O prazo contratado para a execução da empreitada em apreço foi de 180 dias corridos.

6. O prazo de conclusão da obra foi alongado, por acordo, em 84 dias.

7. O prazo de conclusão da obra foi alargado, por acordo, para 23/07/99.

8. Foi convencionado que os pagamentos ao empreiteiro seriam efectuados nos termos do artº 109º do DL nº 405/93.

9. A adjudicação da obra ocorreu a 26/10/98 tendo a A. dado início aos trabalhos em 30/10/98.

10. O R. contratou o consórcio E……./F……… para fiscalizar a empreitada.

11. O R não forneceu à A, o Plano de Segurança e manteve a actividade dos serviços da Unidade de Cuidados Intensivos, apesar dos avisos da A.

12. Após o início da obra e para a execução desta, a A. teve de proceder a trabalhos que não constavam do projecto da obra, designadamente tectos falsos e divisórias e pintura da UCI.

13. No início da obra não foram fornecidos à A. todos os elementos técnicos necessários à execução da obra.

14. Em 11/12/1998 a A. informou a Ré que a obra podia sofrer atrasos decorrentes da ocupação da área do estaleiro da A. por parte de uma outra empresa.

15. Por carta datada de 29/12/1998 que constitui o doc. de fls. 107 e segs, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a A. comunicou ao R. que a ocupação por outra empresa, do espaço do seu estaleiro, dificultava a realização dos trabalhos da empreitada e diminuía o ritmo da sua produção.

16. A execução da empreitada sofreu atrasos desde 19/11/98 decorrentes da utilização do estaleiro da A. pela empresa aludida em 11. e 12.

17. Em 04/12/98 o projectista ainda não tinha reformulado o projecto nem apresentado esclarecimentos relativamente aos trabalhos de:

- Demolição de paredes exteriores

- Execução de viga

- Execução de pilares

- Execução de viga de coroamento

- Execução de paredes exteriores

- Execução de asnas metálicas

- Execução das lajes de cobertura do edifício

- Isolamento da cobertura;

- Colocação de vigas e consequente execução do telhado e pintura final do edifício.

18. Consta da acta de 15/01/1999 que se encontravam suspensos, dependentes de esclarecimentos do projectista, os trabalhos referidos na al. anterior.

19. Durante a suspensão parcial da obra, entre 04/12/98 e 26/02/99, a A. sofreu uma redução no aproveitamento de meios humanos e materiais e do estaleiro.

20. A suspensão dos trabalhos para reformulação do projecto decorreu entre 04/12/98 e 26/02/99 e cingiu-se, apenas, à parte da cobertura do edifício.

21. Nesse período os trabalhos de empreitada prosseguiram na parte das fachadas que foram sendo picadas, rebocadas e rectificadas.

22. Durante a suspensão referida em 17. a A. utilizou os recursos humanos e materiais na recuperação das fachadas.

23. Após 26/02/1999, o R. entregou à A. os primeiros elementos do projecto remodelado (parte do betão armado).

24. Com esses elementos a A. pode retomar parcialmente os trabalhos.

25. Nos meses seguintes, o Hospital de Santa Marta entregou, consoante o desenvolvimento da obra, as fases subsequentes do projecto remodelado nomeadamente em 23/04/99, o projecto das asnas.

26. Em 02/07/99 não existia qualquer asna executada.

27. Por fax de 30/03/1999, a A. informou o R. da necessidade de proceder à desocupação dos vestiários dos enfermeiros, tendo sido reconhecida, por despacho exarado nesse fax, urgência na desocupação.

28. Por carta de 24/05/1999, a A. solicitou ao Presidente do Conselho de Administração do HSM que autorizasse um aumento global de 26% do preço da empreitada, como compensação de prejuízos e viabilização económica daquela.

29. O R. não atendeu ao referido na al. anterior.

30. Consta da acta de fls. 77 e ss que em 18/06/1999 foi entregue à A. uma planta com a implantação dos pilares e definição das vigas na zona da UCI e parede poente até ao pórtico e que a falta destes elementos em nada perturbou o normal andamento da obra.

31. Consta da acta de fls. 89 e ss que em 01/07/1999 foram entregues à A. os elementos do projecto referentes às vigas do pórtico da zona da UCI e que com a sua entrega se concluiu a reformulação do projecto inicial.

32. Até à entrega do projecto reformulado pelo dono da obra em 01/07/99 e durante 5 meses, a A. sofreu uma redução no aproveitamento de meios humanos e materiais e do estaleiro.

33. A A. executou o escoramento e a cofragem da laje de cobertura, tendo a R. assistido a esses trabalhos.

34. A fiscalização do R. determinou (em 17/08/1999) a suspensão parcial da obra, com fundamentos na impossibilidade da laje do piso suportar as cargas das partes a construir e da laje de cobertura.

35. A ordem de suspensão referida no número anterior foi efectuada na véspera do início da betonagem e enchimento da laje de cobertura do edifício e determinou a desmontagem do escoramento que a A. erguera e que se encontrava pronto para a execução da dita laje.

36. E manteve-se até à data da rescisão.

37. Em 01/09/1999, a fiscalização intimou a A. para apresentar estudo de distribuição de cargas, determinando a não execução da betonagem da laje de cobertura.

38. A A. entregou um estudo relativo aos elementos de cofragem e um estudo alternativo para evitar a sobrecarga sobre todo o edifício, reduzindo-o a 300 ton.

39. Em 30/09/1999, a A. comunicou ao R. que suspendia a obra até lhe serem fornecidos os elementos técnicos quanto à execução da estrutura de suporte da cofragem e capacidade de resistência da laje existente, de que se considerava no direito à prorrogação automática e que no prazo de oito dias quantificaria os danos sofridos com as suspensões da obra.

40. O R. não aceitou a solução técnica proposta pela A. para proceder à betonagem da laje de cobertura.

41. A A, nunca apresentou os desenhos de preparação de cofragem, indicando as cargas e a sua distribuição, e a sua aprovação.

42. A execução dos trabalhos nos moldes preparados pela A. colocava em risco a laje de esteira, levando-a a ceder e desabar no piso inferior.

43. A laje de esteira não se incluía na empreitada referida em b).

44. Durante dez meses circularam cargas pela laje, incluindo as asnas do projecto inicial.

45. O R. acabou por suprimir cargas pela laje, incluindo as asnas do projecto inicial.

46. Por ofício datado de 15/10/1999, o R. através do consórcio de fiscalização, notificou a A. da decisão de suprimir os trabalhos que constam do Anexo II de fls. 37 a 43 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

47. Os trabalhos suprimidos foram orçamentados em, pelo menos, esc. 18.733.307$00.

48. Os trabalhos suprimidos pelo R. foram orçamentados pela A. em esc. 18.733.307$00.

49. A supressão dos trabalhos foi determinada pela incapacidade da A. em concluir até 30/11/1999 os seguintes trabalhos:

-Execução de paredes exteriores

- Execução das lajes de cobertura do edifício.

- Isolamento da cobertura

- Colocação de vigas e consequente execução do telhado e pintura final do edifício.

50. Durante a suspensão de 17/08/99 até 18/10/99, a A. sofreu uma redução no aproveitamento de meios humanos e materiais e do estaleiro.

51. O Conselho de Administração do R. fixou à A. o dia 30/11/99 como prazo limite para a conclusão da empreitada.

52. A A. comunicou ao R. a rescisão do contrato em 18/19/1999, alegando que tinham sido suprimidos trabalhos por este no valor de esc. 18.733.307$00, correspondentes a 29.8% do valor da adjudicação e que tais trabalhos iriam ser entregues a outro empreiteiro, que ocorreram suspensões parciais da obra motivada por alterações ao projecto introduzidas pelo dono da obra e não foram satisfeitas as indemnizações reclamadas pela A. em consequência da mesma suspensão.

53. Por fax de 22/10/1999, o R comunicou que iria proceder à mediação dos trabalhos efectuados no dia 25/10/1999, convidando o A. a estar presente.

54. Em 25/10/1999 o R. tomou posse da obra e lavrou auto de inventário e auto final com dedução de encargos imputáveis à A.

55. O auto de posse e medição dos trabalhos foi elaborado em 25/10/99.

56. A A. compareceu no dia 25/10/1999, assinou a respectiva acta em minuta manuscrita e não compareceu para os mais actos nos dias posteriores, apesar de saber que iria prosseguir a medição de trabalhos e o inventário.

57. Por ofício datado de 26/10/1999, recebido a 29/10/1999, o R. comunicou à A. a aceitação da rescisão e recusou o pedido de indemnização, imputando à A. a responsabilidade no incumprimento do contrato de empreitada e que se considerava credor de uma indemnização.

58. Por carta de 03/11/1999, a A comunicou ao R. que perante a recusa da indemnização pretendia accionar os meios legais ao seu alcance.

59. A A. efectuou, pelo menos, trabalhos, no valor de esc. 48.318.649$00.

60. Na pendência da execução da empreitada foram, no seu âmbito, cometidos à A. trabalhos a mais no valor de, pelo menos, esc. 48.988.389$00.

61. Para além dos trabalhos incluídos na empreitada, a A. realizou trabalhos de pintura na Unidade de Cuidados Intensivos Principal que lhe foram solicitados pelo R. no valor de esc. 300.000$00 que o R. não lhe pagou.

62. No decurso da empreitada foram efectuados pela A. 7 autos de medição, nas seguintes datas e com os valores adiante indicados:



Descrição
Data
Valor
15/12/988.804.036$00
08/02/99 7.667.822$00
21/06/19993.443.851$00
12/08/19993.373.109$00
26/08/199916.529.088$00
28/09/19997.166.821$00
19/10/199910.945.035$00

Total sem (IVA) 57.929.162$00

63. O R. aprovou os 1º a 4º autos e liquidou e pagou o montante dos 1º, 2º e 3º autos de mediação.

64. Os restantes autos de medição nunca foram liquidados pelo R.

65. O R. deve à A., pelo menos, esc. 8.415.001$00.

66. A A. recebeu do R. as seguintes quantias:

-Em 19/10/1998, esc. 18.864.765$00, correspondentes ao adiantamento de 30% do preço da empreitada;

-Em 23/12/1998, esc. 12.576.510$00 correspondentes ao adiantamento de 20% o preço da empreitada;

-Em 24/12/1998 o montante correspondentes ao valor do 1º auto de medição;

-Em 08/02/1999 o montante correspondentes ao valor do 2º auto de mediação;

-Em 21/06/1999, o montante correspondentes ao valor do 3º auto de mediação.

67. O R foi reembolsado de esc. 9.957.855$00 relativos aos adiantamentos referidos em q).

68. A A. prestou as seguintes garantias bancárias:

-Garantia de boa execução no valor de esc. 3.144.127$99 correspondente a 5% do valor da empreitada, em 08/04/98;

- Garantia de esc. 18.864.765$00 no montante equivalente ao 1º adiantamento recebido (30% do valor da empreitada em 21/04/08);

-Garantia de esc. 12.576.510$00 no montante equivalente ao 2º adiantamento (20% do valor da empreitada) em 12/01/99.

69. O R. não procedeu à redução das garantias bancárias afectas à empreitada nem procedeu à sua extinção após a rescisão contratual.

70. Em 15/11/2000 a A. solicitou ao …………….. a extinção das garantias referidas na al. anterior.

71. O valor das garantias bancárias retidas permitiria à A, entre 19/11/1999 e 16/01/2001, hipoteticamente, contratar obras no valor de esc. 1.245.074.030$00.

72. O valor da garantia de 5% do valor da empreitada, poderia ser, hipoteticamente, aplicado na contratação de uma obra de esc. 62.882.540$00.

73. A A. viu-se impedida de celebrar novos contratos no exercício da sua actividade de empreiteiro de obras públicas, em virtude de se encontrar esgotado o seu saldo bancário para a emissão de garantias bancárias necessitarias às obras a contratar, bem como, pela impossibilidade de às mesmas afectar meios humanos e materiais retidos pela empreitada contratadas com o R.

74. O R. apenas libertou esc. 10.057.855$00 em 20/11/2000, ficando naquela data a reter esc. 21.383.420$00 a partir daquela data e até à renovação das garantias bancárias em Abril de 2001.

75. Após 20/11/2000 o valor das garantias que continuaram retidas pelo R. permitia à A. contratar obras até 427.668.400$00.

76. O custo bancário de imobilização das garantias retidas é de montante que não foi possível apurar em concreto.

77. O R. aceitou a proposta de instalação e o custo do aluguer de uma segunda grua.

78. A 2ª grua apresentava deficiências e não pode realizar o trabalho até final, tendo sido substituída por uma nova grua, montada e desmontada a expensas do R.

79. A grua só foi montada e começou a funcionar em Maio.

80. A A. facturou ao R. esc. 451.080$00 relativamente ao aluguer da grua no período de Abril e Maio de 1999, bem como 4 meses completos (Junho a Setembro) e Outubro (até ao dia 25) e ainda os custos de montagem e desmontagem da grua, que a seguir se discriminam:

Montagem da grua: esc. 819.000$00

Abril – Maio/99 esc. 451.080$00

Junho/99 esc. 644.400$00

Julho/99 esc. 644.400$00

Agosto/99 esc. 644.400$00

Setembro/99 esc.644.400$00

Outubro/99 esc. 537.000$00

Desmontagem da grua esc. 819.000$00

Tudo no montante de esc. 6.088.306$00 (inc IVA) que nunca foi liquidado pelo R.

81. O R. deve, pelo menos, pelo aluguer da uma grua, esc. 1.095.480$00 (facturas 990034 e 999045).

82. A A. retirou a 2ª grua sem prévia autorização e sem conhecimento da fiscalização.

83. O R. montou uma nova grua e suportou os encargos da sua montagem e desmontagem.

84. Houve um entendimento entre a A. e a G…….., para partilha da grua.

85. A G……… exigiu ao R. o montante de 2.480.304$00 como adicional por suspensão da cedência da grua, por parte da A. no período de 03/08/99 a 20/08/99.

86 E esc. 37.528$00, pela mesma causa, de 23/09/99 a 28/09/99.

87. E por desactivação da grua em 28/10/99, no período de 28/10/99 a 06/12/99 esc. 3.488.500$00.

88. O R. solicitou à A. que lhe alugasse os andaimes colocados em obra, após 22/10/99 a fim de possibilitar a continuação dos trabalhos por outro empreiteiro, mas não aceitou o valor de esc. 838.800$00, facturado pela A.

89. Os andaimes não estavam em condições de serem utilizados com segurança.

90. O R. serviu-se desses andaimes até a A. os desmontar e retirar um mês depois.

91. A A. encomendou e pagou para aplicação na obra, perfis de alumínio no valor de esc. 5.177.493$00.

92. Esse material não pode ser aplicado em obra com vãos de dimensões diferentes.

93. A margem operacional de lucro da A. é de 10,4% em função do tempo médio de execução das obras contratadas.

94. A A. é uma empresa conceituada no ramo das obras públicas na área da sua sede.

95. A sua actuação satisfez os seus clientes.

96. O R. não pagou os Autos 5, 6 e 7 com fundamento na recusa da A. em corrigir as inexactidões e retirar os excessos que entendiam existir em tais autos.

97. A parte aprovada nesses autos foi levada ao auto final.

98. O alumínio não foi incluído no auto final por decisão da A.

99. Em 30/09/999, o Hospital de Santa Marta fixou ao adjudicatário o dia 30/11/99 como data limite para a conclusão de betonagem da laje de cobertura

100. A obra esteve sempre em atraso relativamente aos prazos previstos para a realização da empreitada.

101. Dois meses após o termo do prazo de cumprimento do contrato de empreitada esta estava parcialmente executada.

102. Durante a execução dos trabalhos ocorreu a queda de uma janela sobre o serviço de Radiologia.

103. E queda de estuque no Serviço de Medicina.

104. E quebra de telhas na cobertura do fibrocimento da AVAG do bloco operatório.

105. E quebra de chapas da cobertura provisória.

106. Foram feitas perfurações em vãos da janela que atingiram um doente.

107. Em 13/09/99 foi introduzido produto de descofragem no sistema de ar condicionado da UCI do Serviço de Medicina.

108. Devido a isso, os doentes da Unidade de Cuidados intensivos tiveram de ser removidos da urgência para a Unidade de Cuidados Intermédios do Serviço de Cirurgia Vascular.

109. A unidade de cuidados intensivos do Serviço de Medicina teve de ser encerrada e só reabriu em 30/11/99.

110. A reparação dos equipamentos de ar condicionado imposta pela introdução de óleo, importou em quantia não concretamente apurada.

111. Em princípios de Setembro de 1999, a A. retirou a cobertura provisória do edifício.

112. Ocorreu entrada de águas pluviais no Serviço de Medicina, através da laje de esteira em 18 e 19/09/99 quando se encontrava encerrada para obras de reparação.

113. A entrada de águas fluviais foi consequência da retirada da cobertura provisória pela A. e de não ter sido garantida a cobertura de todo o edifico como tinha sido imposto pela fiscalização em 17/09/99.

114. Na noite de 18-19/09/99, a água entrou no Serviço de Medicina caíndo sobre os doentes e inundou as instalações e danificou equipamentos e aparelhos.

115. Os doentes tiveram de ser levados para outros locais e Serviços durante toda a noite.

116. Por causa desta inundação, o serviço de Medicina esteve encerrado de 18/09/99 a 30/11/99.

117. Os serviços para onde foram transferidos os doentes ficaram reduzidos nas respectivas capacidades para atender os utentes habituais.

118. O encerramento dos Serviços de Medicina e pela redução da capacidade dos Serviços para onde foram deslocadas as camas originou perda de proveitos.

119. O Hospital de Santa Marta suportou o encargo da limpeza das instalações que ocupou 6 trabalhadores durante 48 horas.

120. Os familiares de um destes doentes, que faleceu pouco tempo depois, apresentaram queixa crime contra o Hospital de Santa Marta responsabilizando-o por essa morte que atribuíram ao tempo que o doente permaneceu molhado por não ter sido possível secá-lo antes de terem sido postos a salvo todos os doentes em perigo.

121. A reparação dos defeitos no trabalho realizado pela A. foi orçamentado em esc. 8.842.837$00.

122. A remoção da cobertura provisória em 18/19 de Setembro, obrigou o Hospital de Santa Marta a mandar instalar uma nova cobertura.

123. O encargo com a cobertura provisória até final de Janeiro de 2000, ascendia a esc. 7.655.628$00.

124. O Serviço de Cirurgia Vascular esteve até 18/09/99 com a sua capacidade diminuída pela presença, na respectiva Unidade de Cuidados Intermédios, dos doentes transferidos da UCI do Serviço de Medicina.

125. O encerramento da Unidade de Cuidados Intensivos do Serviço de Medicina originou perda de receitas.

126. Uma funcionária do Hospital de Santa Marta, B………., que se encontrava a trabalhar na referida UCI, adoeceu ao respirar o ar contaminado com lesões a nível pulmonar.

127. Por esse motivo esteve de baixa de 13/09/99 a 28/11/99, data em que regressou ao serviço para depois, em 11/03/2000, por recaída, voltar a entrar em baixa, situação em que se mantém e manteve, pelo menos até 19/02/2001.

128. O Hospital de Santa Marta prestou a essa funcionária assistência e garantiu o pagamento da prestada noutros estabelecimentos.

129. Em remunerações pagas a essa funcionária, o Hospital despendeu até 31/01/2001 esc. 1.950.029.00.

130. Com a fiscalização, no período de 24/07/99 a 31/01/2000, o R. despendeu a quantia de esc. 10.036.400$00.

131. A execução dos trabalhos suprimidos à A…….. foi adjudicada pelo R. a outra empresa, pelo preço constante dos documentos de fls. 378 e ss.

132. O R. é um estabelecimento hospitalar reputado a níveis nacional e internacional, onde se tratam os casos mais graves a nível cárdio-toráxico e cirurgia vascular.

133. O R. manteve a manutenção da instalação, na área de execução da obra, dos motores e condutas de ventilação.

134. As zonas afectadas pelas inundações foram limpas pela A.

135. A retirada da cobertura provisória inicial era necessária para a colocação das asnas.

136. A A. colocou lonas de protecção.


*

2.2. O DIREITO

A A/recorrente intentou a presente acção contra o Hospital de Santa Marta, pedindo a condenação deste, nas seguintes quantias:

· Esc. 19.340.939$00 (IVA incluído) acrescido de juros no valor de esc. 1.203.195$00, a título de trabalhos contratuais não liquidados;

· Esc. 351.000$00 (IVA incluído) acrescido de juros à taxa legal, a título de trabalhos extra-contratuais;

· Esc. 39.959.752$00 (IVA incluído) acrescido de juros, a título de danos emergentes por imobilização de estaleiro, equipamento e pessoal;

· Esc. 5.177.493$00 (IVA incluído) acrescido de juros, a título de danos emergentes por dívidas a fornecedores;

· Esc. 180.505.044$00 (IVA incluído) acrescido de juros, a título de lucros cessantes;

· Esc. 2.495.100$00 (IVA incluído) acrescido de juros, a título de danos emergentes por despesas com manutenção de garantias bancárias;

· Ser o R. ainda condenado na libertação imediata de todas as garantias bancárias retidas;

· Ser ainda o R. condenado no pagamento dos contratos de aluguer de equipamento, respectivamente de esc. 6.088.306$00 e esc. 838.000$00 (ambos com IVA incluído), bem como dos juros à taxa legal;

· Ser, por fim o R. condenado a pagar à A. a quantia de 40.000.000$00 a título de ressarcimento por danos não patrimoniais, tudo no valor total de esc. 295.958.729$00.

Alega, para tanto, e em síntese, que celebrou com o R. em 13/07/1998, um contrato de empreitada de obra pública com o nº 072, para execução da “Substituição da Cobertura e Beneficiação das Fachadas dos Edifícios dos Serviços 1 e 3”, do Hospital de Santa Marta, que não concluiu, porque o dono da obra decidiu suprimir parte dos trabalhos, que ascenderam a esc. 18.733.307$00, o que a levou a rescindir o contrato.

Além do mais, a obra foi objecto de suspensões parciais por razões que lhe são alheias, tendo a própria execução da empreitada sido perturbada pela utilização do estaleiro da A. por outra empresa de obras públicas, contratada pelo R. para execução de uma outra empreitada, o que implicou atrasos significativos no andamento dos trabalhos, o que lhe causou sobrecustos e prejuízos pelos quais pretende ser indemnizada.

Alega, ainda, que prestou garantias bancárias que o R apenas parcialmente libertou, retendo as restantes, o que impediu a contratação de obras de valor e prazo semelhantes.

Peticiona, finalmente uma indemnização por danos não patrimoniais pelos danos que a conduta do R. causou à sua imagem.

A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção, nos seguintes termos:

Condenou o R. a pagar à A/ora recorrente:

«a). «esc. 351.000$00 (IVA incluído) a título de trabalhos extra contratuais;

· esc. 16.640.000$00 a título de danos emergentes por retenção de garantias;

· esc. 2.495.100$00 (IVA incluído) a título de danos emergentes por despesas com manutenção de garantias bancárias;

· esc. 4.384.680$00 (mais IVA) a título de aluguer e montagem de uma grua.

b) E no que se vier a apurar em execução de sentença,

I. Resultante da diferença do que lhe foi pago e do que deve receber em função dos trabalhos contratuais efectivamente realizados;

II. Da utilização de andaimes durante um mês.

E, julgando a reconvenção parcialmente procedente:

c) Condena-se a A. a pagar ao R.:

I. esc. 1.950.029$00 a título de remunerações pagas a B……… até 31/01/01;

II. esc. 7.655.628$00 a título de custo da segunda cobertura provisória;

III. esc. 10.036.400$00 a título de acréscimo das despesas de fiscalização;

IV. esc. 16.366.693$00 a título de acréscimo do custo dos trabalhos suprimidos à A.

d) E no que se vier a apurar em execução de sentença a título de danos patrimoniais:

I. Resultante do encerramento da UCI do Serviço de Medicina entre 13 e 17/09/99;

II. Relativos aos custos da reparação do ar condicionado da UCI;

III. Resultantes do encerramento do serviço de Medicina (incluindo a UCI) entre 18/09/99 a 30/11/99;

IV. Relativos ao custo de limpeza das instalações em consequência das inundações;

V. Relativos às despesas efectuadas e a efectuar, relacionadas com o tratamento e a recuperação da funcionária B……….., e por qualquer indemnização que venha a ser atribuída e fixada à mesma a qualquer título incluindo por incapacidade temporária ou definitiva, total ou parcial.

e) E absolve-se A. e R do mais que reciprocamente peticionaram um do outro».

E é contra o assim decidido que a A/recorrente se insurge.

Começa a recorrente por imputar falta de fundamentação à decisão recorrida, por não obedecer ao disposto nos artigos 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC, na versão à data em vigor, designadamente por a resposta dada à matéria de facto não reflectir um exame crítico das provas oferecidas no julgamento, não tendo sido valorados nem indicados os meios de prova, nem o raciocínio lógico que determinou as respostas.

Dispunha o nº 2 do artº 653º do CPC na redacção à data em vigor:

«A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».

E dispunha o nº 3 do artº 659º do CPC, igualmente na redacção em vigor:

«Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer».

Vejamos:

É legalmente imposto ao julgador que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo sejam sempre fundamentadas (cfr. artºs 205º da CRP e 154º do CPC).

Na verdade, a necessidade de fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso, com a legitimação da decisão judicial em si mesma e com a necessidade de permitir aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reacção ao seu dispor, sendo que por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.

Ora, no que respeita a este segmento recursivo, impõe-se ter em consideração a resposta à base instrutória que constitui fls. 1166 a 1176 e respectiva fundamentação, para de imediato se perceber que inexiste a alegada falta de fundamentação invocada pela recorrente, sendo que, não se pode afirmar que relativamente às respostas dadas [positivas, restritivas ou negativas] haja falta absoluta de motivação da própria decisão ou total omissão dos fundamentos de facto em que a mesma assenta.

E isto porque o colectivo de juízes que procedeu ao julgamento, explicitou de forma suficiente a análise crítica dos depoimentos prestados, respectiva credibilidade ou não, e conhecimento directo dos factos, efectuando ainda a avaliação dos depoimentos em função da parte que ofereceu as testemunhas.

Igualmente se mostra concatenada a prova testemunhal com a prova documental, sendo que quanto a esta, ficou clara a indicação dos documentos, com indicação da paginação das folhas nos autos que suportaram a resposta dada aos artigos da base instrutória ali indicados.

Deste modo, encontrando-se suficientemente explanados [não necessariamente de forma exaustiva] os fundamentos com base nos quais se procedeu à fixação da matéria assente, improcede este segmento recursivo.

Igualmente a alegação da recorrente de que a resposta dada à matéria de facto não reflecte um exame crítico das provas oferecidas no julgamento terá de improceder.

Com efeito, e analisando a fundamentação que esteve subjacente às decisões constantes dos pontos do acórdão recorrido,

II.2.27 Danos não patrimoniais

[DO PEDIDO RECONVENCIONAL]

II.2.3.3 Encerramento da UCI do serviço de Medicina entre 13 e 17/09/1999

II.2.3.4 [por lapso, a recorrente indicou de novo 2.3.3.] Custos da reparação do ar condicionado da UCI

II.2.3.5 Remunerações pagas a B………. até 31/01/01

II.2.3.6 Danos emergentes do Serviço de Medicina (incluindo a UCI) entre 18/09/99 a 30/11/99

II.2.3.7 Limpeza das instalações

II 2.3.10 Custos da segunda cobertura provisória

II 2.3.11 Acréscimo das despesas de fiscalização

II 2.3.13 Acréscimo do custo dos trabalhos suprimidos à A.

II.2.3.14 Despesas efectuadas e a efectuar, relacionadas com o tratamento e a recuperação da funcionária B…………, a determinar em execução de sentença e por qualquer indemnização que venha ser atribuída e fixada à mesma a qualquer título incluindo por incapacidade temporária ou definitiva, total ou parcial,

constatamos que os referidos pontos decisórios não padecem da falta de fundamentação que a recorrente lhes assacada; ao invés, o que se verifica é que o colectivo de juízes a quo depois de ter procedido num momento prévio ao enquadramento jurídico da reconvenção, com verificação dos requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade, limitou-se a chamar à colação a factualidade provada, concluindo pela procedência total ou parcial do respectivo pedido, explicitando tal raciocínio, enunciando as razões que conduziram à decisão proferida.

Assim, também neste específico segmento, não assiste qualquer razão à recorrente quanto à falta de fundamentação assacada.


*

Outro ponto de discórdia da recorrente assenta na pretensão de ver dados como integralmente provados os artigos 4º, 5º e 7º da Base Instrutória.

Perguntava-se nos referidos artigos:

«Artº 4º: Tais trabalhos ficaram dependentes da reformulação do projecto da obra a efectuar pelo R bem como de esclarecimentos a efectuar pelo projectista que em 04/12/98 ainda não tinham sido fornecidos?»

Respondeu-se:

«Provado apenas que em relação aos trabalhos referidos na al. v), em 04/12/98 o projectista ainda não tinha reformulado o projecto nem prestado esclarecimentos».

«Artº 5º: No início da obra, não foram fornecidos à A. os elementos técnicos necessários para o desenvolvimento dos trabalhos?»

Respondeu-se:

«Provado apenas que no início da obra não foram fornecidos à A.. todos os elementos técnicos necessários à execução da obra».

«Artº 7º: A fiscalização ao serviço do R. reconheceu o referido no número anterior?»

Respondeu-se:

«Não provado».

Ora, quanto a este fundamento recursivo e cientes dos considerandos supra efectuados acerca da análise da prova no tribunal de recurso e, atendendo à alegação da recorrente, que ao fim e ao cabo se limita a valorar extractos de documentos juntos aos autos, interpretando o seu teor de forma afeiçoada à sua pretensão e, por outro lado, a fazer ressuscitar depoimentos testemunhais apenas na parte que lhe interessa, desprovidos da demais prova considerada em sede de audiência de julgamento, é forçoso concluir pela improcedência da pretensão, impondo-se a manutenção das respostas dadas aos referidos artigos da BI, que se mostram inabaláveis.


*

Decidido este segmento recursivo, cumpre agora conhecer do erro de julgamento de direito que igualmente é assacado pela recorrente à decisão recorrida.

Alega a recorrente neste tocante que a decisão recorrida errou de direito, por não ter considerado que a recorrente rescindiu fundamentadamente o contrato de empreitada, peticionando se declare legítima e justificada a rescisão do contrato que efectuou junto do R., se condene o R. ao pagamento de esc. 39.959.752$00 a título de danos emergentes referentes à imobilização do estaleiro, meios humanos e meios materiais afectos à obra, se absolva totalmente a recorrente do pagamento do custo da segunda cobertura provisória e do acréscimo de custo dos trabalhos suprimidos, bem como do pagamento da indemnização à funcionária B………..

Vejamos:

DA “LEGÍTIMA E JUSTIFICADA” RESCISÃO DO CONTRATO

No que a este aspecto concerne, importa ter presente que a autora rescindiu o contrato de empreitada nos termos do disposto nos artºs 34º, nº 1, 219º, nº 1 e, 31º, nº 1, 32º, al. b) e 131º, nº 4 todos do DL nº 405/93 de 10/12 [diploma aplicável à data dos factos], alegando em síntese que (i) foi notificada em 18/10/1999 da decisão de supressão dos trabalhos por parte do dono da obra e que sendo o valor da adjudicação de 62.882.549$00 e o valor dos trabalhos suprimidos de 18.733.306$00, se verifica uma supressão de trabalhos que representa 29,7% do valor da adjudicação, ou seja, superior aos 20% previstos no nº 1 do artº 31º do DL 405/93 de 10/12 e, por outro lado, (ii) invocando como outro motivo de rescisão, o facto da fiscalização lhe ter dado conhecimento que incumbira outro empreiteiro para a execução dos aludidos trabalhos [artº 131º, nº 2 e 4 do citado diploma legal], pese embora a autora haver suspendido a empreitada alegando falta de elementos técnicos.

Por sua vez, o dono da obra respondeu por carta dirigida à A. aceitando a rescisão, não nos termos do disposto no nº 1 do artº 131º, mas sim nos termos do disposto nos nºs 2 e 4 do mesmo artigo, informando ainda a A. que se considerava credor de uma indemnização por incumprimentos e prejuízos que iria reivindicar.

A decisão recorrida analisou os dois fundamentos de rescisão invocados pela A/ora recorrente, (i) a supressão pelo dono da obra de trabalhos em percentagem superior a 20% do preço inicial e (ii) as suspensões parciais da obra motivada por alterações ao projecto introduzidas pelo dono da obra, tendo concluindo pela improcedência de ambos os fundamentos.

E fê-lo referindo que a supressão dos trabalhos orçamentados em 18.733.307$00 só sucedeu em virtude da incapacidade da A/ora recorrente em os realizar, designadamente, a execução de paredes exteriores, execução das lajes de cobertura do edifício, isolamento da cobertura, colocação de vigas e consequente execução do telhado e pintura final do edifício, até 30/11/1999 - cfr. pontos 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41 e 42 da matéria assente.

Daí que, conjugando o disposto nos nºs 1 e 4 do artº 131º do DL nº 405/93 de 10 de Dezembro tenha entendido que face ao valor dos trabalhos a mais, a supressão dos trabalhos nos termos em que o foi não conferia ao empreiteiro o direito a, de forma justificada, rescindir a empreitada.

Cremos, porém, que o assim decidido não poderá manter-se.

Com, efeito, vejamos as normas aplicáveis ao caso.

Dispõe o artº 131º do diploma supra identificado, sob a epígrafe “Cessão da posição contratual”:

«1. O empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.

2. O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.

3. Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no nº 1, poderá o dono da obra rescindir o contrato.

4. Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no nº 2, terá o empreiteiro direito de rescindir o contrato».

E o artº 31º, sob a epígrafe: “Direito de rescisão por parte do empreiteiro”:

«1. Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos, resultantes de ordem dada pelo dono da obra para execução de outros, da supressão parcial de alguns, da rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, atingir 20% do preço da adjudicação, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

2. O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que da variante ou alteração ao projecto provinda do dono da obra resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente 25% do valor total da empreitada.

3. O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.

4. Para os efeitos do disposto no nº 1, consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não se destinarem à realização da empreitada que é objecto do contrato».

E o artº 32º, sob a epígrafe “Prazo do exercício do direito de rescisão”.

«O direito de rescisão deverá ser exercido no prazo improrrogável de 22 dias, contados:

a) Da data em que o empreiteiro seja notificado da decisão do dono da obra sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 44º dia posterior ao da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se ter, entretanto, pronunciado sobre ela».

Finalmente, dispõe o artº 34º, sob a epígrafe “Exercício do direito de rescisão”:

«1. Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exercer-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.

2. Recebido o requerimento, o dono da obra procede à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra».

Cientes destes conteúdos normativos, temos que o dono da obra não pode, sem a concordância do empreiteiro, retirar quaisquer trabalhos ou parte da obra, para os fazer executar por outro, quando foi isso que sucedeu no caso sub judice.

Com efeito, pese embora, atrasos, incumprimentos e incapacidade para executar determinadas obras que constam da factualidade provada que devem ser imputados à empreiteira, a verdade é que ao dono da obra, perante esta situação, se a considerasse grave e incontornável, apenas lhe restava a hipótese de aplicação de multas ou a rescisão do contrato celebrado com a empreiteira; não o tendo feito, não podia unilateralmente, sem a concordância da empreiteira, alterar o objecto do contrato de empreitada, designadamente, retirando parte dos trabalhos que lhe haviam sido adjudicados e entregar os mesmos a uma empresa, terceira ao contrato celebrado.

Aliás, é contraditório o ofício enviado pelo dono da obra à empreiteira [cfr. fls. 155 dos autos], quando em resposta à rescisão do contrato, com fundamento na supressão de trabalhos e contratação de outro empreiteiro para a sua realização, nos termos do disposto no nº do artº 31º e 131º, nºs 2 e 4 do DL nº 405/93 de 10/12, responde à empreiteira, aceitando a rescisão nos termos dos nºs 2 e 4 do artº 131º, mas já não nos termos do nº 1 do artº 31º do mesmo diploma legal.

Mas, diga-se, em abono da tese defendida pela empreiteira, que basta a aceitação num dos fundamentos alegados, designadamente no que respeita à retirada de trabalhos que foram dados a realizar a outra empresa, sem que para tal a empreiteira tivesse dado o seu assentimento, para que se tenha de considerar válida a rescisão do contrato efectuada pela empreiteira, tornando-se assim despiciendo conhecer da validade de qualquer outra causa de rescisão, face à inutilidade da mesma; questão diferente será se tal validade conduzirá ao pagamento das indemnizações por esta peticionadas, questão que abordaremos de seguida.

E assim, por força do disposto no artº 215º, referente aos efeitos da rescisão em causa, o empreiteiro será indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que tenha sofrido, por causa da própria rescisão, sendo que esta indemnização tem por pressupostos, de verificação cumulativa, o facto ilícito, a culpa, os danos e respectivo nexo causal entre o facto e o dano.


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DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO ESTALEIRO, DOS MEIOS HUMANOS E DOS MEIOS MATERIAIS AFECTOS À OBRA

A este respeito, a recorrente inicia a sua alegação, pretendendo ver dados como provados os artigos 4º, 5º e 7º da Base Instrutória; porém, quanto a esta questão, já supra nos pronunciámos no sentido da improcedência da pretensão da recorrente.

Mas, a recorrente alega ainda, que mesmo sem aquela matéria provada, o tribunal a quo errou na aplicação do direito ao não ter condenado o R no pagamento da quantia pedida a titulo de indemnização pela imobilização do estaleiro, dos meios humanos e materiais afectos à obra, por força do disposto nos artºs 176º, nº 2, 177º, nº 1 e 179º, peticionando a este título a quantia de 34.153.649$00.

Dispõe o artº 171º, referente à suspensão parcial que «Se por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes».

Ora, a matéria referente a estes prejuízos encontrava-se quesitada nos artigos 4º, 5º e 7º da BI, sendo que as respostas restritivas e negativa (artº 7º) não são suficientes para conferir à autora a indemnização pretendida, uma vez que a mesma não logrou provar que os atrasos sofridos desde 19/11/1998 decorrentes da utilização do seu estaleiro pela outra empresa contratada pelo dono da obra, tivessem provocado os danos alegados.

Com efeito, apenas se mostra provado que houve um atraso, um abrandamento e quebras no ritmo da execução da obra, com um menor rendimento, bem como uma redução no aproveitamento dos meios humanos e materiais existentes no estaleiro da autora, devido à presença de outra empresa na obra, mas estes acontecimentos não foram de molde a abranger todos os trabalhos, ou seja, apenas abrangeu parte da empreitada [cobertura do edifício], continuando a autora sempre a desenvolver o seu trabalho, continuando os trabalhos na parte das fachadas, que foram picadas, rebocadas e rectificadas, tendo a autora afectado os meios humanos e materiais a este segmento da obra - cfr. pontos 19 a 22 dos factos assentes.

E em 26/02/1999, depois de finda a suspensão, a autora, assim que lhe foram entregues os primeiros elementos do projecto remodelado [betão armado] retomou normalmente e de imediato os trabalhos – pontos 23 e 24 dos factos assentes – pelo que não é correcto invocar-se uma imobilização do estaleiro, nem uma diminuição dos meios humanos e materiais afectos à obra, que legitimem a atribuição de qualquer indemnização.

Aliás, a autora não logrou provar, como lhe competia que a falta de elementos técnicos e a redução da mobilidade e suspensão e/ou sub-aproveitamento de meios, tivessem sido na ordem dos 70%.

Deste modo, ter-se-à de concluir que nunca existiu verdadeiramente uma perturbação no desenvolvimento da obra, que mereça a tutela do direito, designadamente para efeitos indemnizatórios, pois a obra foi sempre sendo executada, pese embora, algumas opções na sua realização e nos seus planos traçados.

E, assim sendo, mostra-se acertada a decisão recorrida, no que a este aspecto concerne.

Mas, ainda a título de danos emergentes, peticiona a autora o pagamento da quantia de esc. 5.177.493$00 (IVA incluído) por dívidas a fornecedores, designadamente no que respeita aos perfis de alumínio que teve de encomendar para aplicação na obra e que não podem ser aplicados noutra obra, pois foram feitos com medidas precisas e únicas – cfr. pontos 18 e 19 dos factos provados.

E quanto a este pedido, atendendo a que, em virtude da rescisão que não lhe é imputável, a autora teve de suportar este custo, é manifesto que terá de ser o dono da obra a suportá-lo, indemnizando a autora no montante a este título dispendido.

Procede, pois, o pedido no que respeita aos esc. 5. 177.493$00.


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DA INDEMNIZAÇÃO À FUNCIONÁRIA B……..

Neste tocante, alega a recorrente que o tribunal a quo não poderia ter dado como parcialmente provado o artº 85º da BI, de onde consta: «Provado apenas que a funcionária do Hospital de Santa Marta, B………., que se encontrava a trabalhar na referida UCI adoeceu ao respirar o ar contaminado com lesões a nível pulmonar».

Ora, relembrando os considerandos feitos supra no que concerne à reapreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal de recurso, poderemos desde já adiantar o seguinte.

Primeiro, não se trata de matéria que o tribunal não pudesse responder, pois contrariamente ao alegado pela recorrente não estamos perante nenhuma conclusão de directo.

Segundo, o Tribunal a quo pese embora não ter referido, em concreto, os meios de prova que determinaram esta resposta, é claro na fundamentação ao referir que se ateve à análise crítica dos depoimentos das testemunhas, concatenados com a prova documental junta aos autos.

Ora, se analisarmos as actas de julgamento, constatamos que mais do que uma testemunha foi inquirida acerca desta matéria e, por outro lado, existem os documentos juntos a fls. 319 a 321, pelo que, não dispondo de outros elementos que abalem a credibilidade do relatório médico junto aos autos, não vislumbramos que tenha existido erro de julgamento na fixação desta matéria de facto.

Porém, já assiste razão à A. quando reclama quanto a este alegado prejuízo que não existem elementos que justifiquem a sua condenação.

Na verdade, perante a singela factualidade apurada de que a funcionária B……….. adoeceu ao respirar o ar contaminado, desconhecendo-se se a existência do ar contaminado foi causa da actividade desenvolvida pela empreiteira, falham desde logo, os requisitos da ilicitude da conduta e respectivo nexo causal entre o facto e o dano, pelo que, procede nesta parte o recurso interposto pela Autora, impondo-se a revogação da decisão recorrida no que a este aspecto concerne.


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DO CUSTO DA SEGUNDA COBERTURA

Neste tocante, alega a recorrente que a condenação feita no acórdão recorrido quanto a este pedido feito pelo R. em sede de reconvenção, no valor de esc. 7.655.628$00, se mostra contrária à matéria dada como assente nos pontos 81º e 82 da base instrutória e é violadora do disposto no nº 1 do artº 220º e nº 3 do artº 220º do RJEOP.

A este propósito consignou-se no acórdão recorrido «Afirma o R. reconvinte que a “indevida remoção da cobertura provisória que existia e que o Hospital pagou na devida altura, remoção essa que esteve na origem da inundação das instalações em 18/19 de Setembro, obrigou o Hospital a mandar instalar uma nova cobertura.

A permanência da cobertura justifica-se no período em causa (que corresponde ao Outono e parte do inverno) em que ocorrem frequentes precipitações.

Provou-se que o encargo com a cobertura provisória até final de Janeiro de 2000 ascendia a esc. 7.655.628$00.

Deste modo, tendo-se provado que o R. suportou o encargo com a instalação da nova cobertura provisória até final de janeiro de 2000, e que esse encargo ascendeu a esc. 7.655.628$00 deve o mesmo ser imputado à A. que lhe deu causa com retirada da cobertura e posterior rescisão do contrato»

Ora a factualidade constante dos artºs 81º e 82º da BI, mostra-se vertida nos pontos 122 e 123, concretamente:

«A remoção da cobertura provisória em 18/19 de setembro, obrigou o Hospital de Santa Maria a mandar instalar uma nova cobertura e o encargo com a cobertura provisória até final de janeiro de 2000 ascendia a esc. 7.665.628$00».

Perante esta factualidade e ainda tendo em consideração o que consta nos pontos 34 a 37, de onde resulta que a fiscalização em 01/09/1999 havia determinado a não execução da betonagem da laje de cobertura, bem como o facto da primeira cobertura ter sido efectuada com materiais da autora, e ainda o facto da segunda cobertura ter sido efectuada após a data da rescisão do contrato efectuada pela empreiteira, é evidente que esta não terá de suportar os custos que o dono da obra pagou na construção de outra cobertura, assim procedendo neste segmento o recurso da recorrente.


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DO ACRÉSCIMO DE DESPESA COM A FISCALIZAÇÃO

Mais uma vez, alega a recorrente que houve erro de julgamento por parte do tribunal a quo na condenação na quantia de esc. 10.036.400$00 relativa ao custo da fiscalização de 24/07/1999 em diante.

Porém, pese embora, este custo ter resultado provado no ponto 130 [quesito 91] dos factos provados, a verdade é que não resultou provado que esta despesa ocorrida entre 24/07/99 a 31/01/00, tivesse tido origem nos atrasos da obra provocados ou cuja causa possa ser imputada à empreiteira.

Por outro lado, a rescisão fundamentada e válida, ocorreu por iniciativa da empreiteira e não do dono da obra, pelo que cabia a este provar que as despesas ora peticionadas em sede de fiscalização da obra, cabiam na esfera jurídica da empreiteira e a esta deviam ser imputadas em termos causais, o que não se mostra efectuado.

Procede, pois, este segmento recursivo, impondo-se a absolvição da autora/recorrente no pagamento deste montante.


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DO ACRÉSCIMO DE CUSTO DOS TRABALHOS SUPRIMIDOS À RECORRENTE

Finalmente, a condenação da ora recorrente no que a este aspecto concerne teve por base a factualidade provada no quesito 96 que deu origem ao ponto 131 dos factos provados, factualidade esta que não pode neste momento ser alterada nos termos pretendidos pela recorrente, sendo que, de todo o modo, não se vislumbra que a mesma padeça de qualquer erro de julgamento de facto [aliás, nem a própria recorrente o consegue demonstrar em concreto].

E a este propósito considerou-se no acórdão recorrido (….) «provou-se que os mesmos foram adjudicados à C……… pelo preço constante dos documentos de fls. 378 e ss, ou seja, esc. 30.000.000$00 (mais IVA de esc. 5.100.000$00, o que dá uma diferença de esc. 16.366.693$00. É o custo adicional que o R. não teria de suportar se a A. concluísse a obra; logo, sobre esta recai a obrigação de indemnizar o R. em igual montante».

Mas esta decisão não se pode manter, uma vez que tendo nós concluído, pela validade e eficácia da rescisão operada pela empreiteira, esta não tem de suportar os custos que o dono da obra venha a considerar necessários para a conclusão da obra, designadamente os custos tidos com a adjudicação das obras a outra empresa.

Assim, face ao que antecede, impõe-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente, e consequentemente revogar a decisão recorrida no que concerne à condenação da autora/recorrente no pagamento das importâncias referentes a dívidas a fornecedores [esc. 5.177.493$00], à indemnização devida à funcionária B………, do custo da segunda cobertura [esc. 7.655.628$00], do acréscimo de despesa com a fiscalização [esc. 10.036.400$00] e do acréscimo de custo dos trabalhos suprimidos à recorrente [esc. 16.366.693$00], mantendo o mais decidido na decisão recorrida, com as legais consequências.

3. DECISÃO

Atento o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente, e consequentemente revoga-se a decisão recorrida no que concerne à condenação da autora/recorrente no pagamento das importâncias supra referidas, mantendo o mais decidido na decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente na proporção do decaimento.

Lisboa, 12 de Maio de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso.

Segue acórdão de 11 de Março de 2021:

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

A…………, Ldª, devidamente identificada nos autos, veio nos termos e ao abrigo do disposto no nº 3 do art° 614º do CPC, requerer a rectificação de manifesto erro constante do Acórdão proferido nos autos, por este STA, em 12.05.2016.

Alega para o efeito e em síntese:

(i) Consta da fundamentação do Acórdão proferido pelo STA em 12.05.2016, mais concretamente a fls. 58, o seguinte: «Mas, ainda a título de danos emergentes, peticiona a autora o pagamento da quantia de esc. 5.177.493$00 (IVA incluído) por dívidas a fornecedores, designadamente no que respeita aos perfis de alumínio que teve de encomendar para aplicação na obra e que não podem ser aplicados noutra obra, pois foram feitos com medidas precisas e únicas - cfr. pontos 18 e 19 dos factos provados.

E quanto a este pedido, atendendo a que, em virtude da rescisão que não lhe é imputável, a autora teve de suportar este custo, é manifesto que terá de ser o dono da obra a suportá-lo, indemnizando a autora no montante a este título despendido.

Procede, pois, o pedido no que respeita aos esc. 5. 177.493$00».

(ii) Sucede, porém, que na secção de "dispositivo" do citado Acórdão, consta o seguinte: «Assim, face ao que antecede, impõe-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente, e consequentemente revogar a decisão recorrida no que concerne à condenação da autora/recorrente no pagamento das importâncias referentes a dívidas a fornecedores [esc. 5.177.493$00] (... )».

(iii) E em sede de decisão consta: «Atento o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente, e consequentemente revoga-se a decisão recorrida no que concerne à condenação da autora/recorrente no pagamento das importâncias supra referidas, mantendo o mais decidido na decisão recorrida»

(iv) Em sede de execução, do supra referido Acórdão, entendeu o TAC de Lisboa, que existe manifesto lapso, pois não cabe à Autora/recorrente proceder ao pagamento do montante em causa, mas sim à Ré/recorrida.

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Notificada a Ré/recorrida para se pronunciar acerca do pedido de rectificação formulado, a mesma nada disse.
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Cumpre decidir:

Compulsado o acórdão cuja rectificação é peticionada constata-se que, efectivamente, a Autora/recorrente formulou um pedido de condenação da Ré/recorrida no montante de esc. 5.177.493$00 (IVA incluído) acrescido de juros, a título de danos emergentes por dívidas a fornecedores;
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Esse pedido foi julgado procedente.

E, nessa procedência, foi decidido conceder parcial provimento ao recurso interposto pela autora/recorrente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida no que concerne entre o mais, à condenação da autora/recorrente no pagamento da importância referente a dívidas a fornecedores.

Isto significa que a autora/recorrente havia sido condenada a pagar à Ré este valor e o acórdão deste STA entendeu que neste segmento, assistindo razão à recorrente a mesma não teria de pagar esta quantia à Ré/recorrida, antes o devia receber da mesma Ré.

Faltou porém, proceder à condenação da Ré ao pagamento desta quantia à Autora/recorrente tal como peticionado.

Deste modo, o que se deveria também ter consignado no segmento decisório, seria a condenação da Ré/recorrida no pagamento à Autora/recorrente da quantia de esc. 5.177.493$00, o que agora, em sede de rectificação do erro material se impõe seja corrigido [nº 3 do art° 614° do CPC].

Concluindo, rectifica-se o acórdão proferido nos autos em 12.05.2016, dele ficando a constar em sede de segmento decisório o seguinte:

«Atento o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida no que concerne à condenação da Autora/recorrente no pagamento das importâncias supra referidas, condenando-se a Ré no pagamento à Autora da quantia esc. 5.177.493$00, mantendo o mais decidido na decisão recorrida».

Custas a cargo da recorrente na proporção do decaimento.
Lisboa, 11 de Março de 2021

[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL nº 10- A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3° do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Madeira dos Santos e Conselheiro José Veloso].
Maria do Céu Dias Rosa das Neves