Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01195/15 |
| Data do Acordão: | 05/12/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTA AOS QUESITOS RESCISÃO PELO EMPREITEIRO |
| Sumário: | I - Não pode ser imputada falta de fundamentação à resposta aos quesitos quando o colectivo de juízes que procedeu ao julgamento, explicitou de forma suficiente a análise crítica dos depoimentos prestados, respectiva credibilidade ou não, e conhecimento directo dos factos, efectuando ainda a avaliação dos depoimentos em função da parte que ofereceu as testemunhas. II - É válida a rescisão do empreiteiro que invoca que o dono da obra, sem a sua concordância, retirou da empreitada determinados trabalhos, para os fazer executar por uma outra empresa, terceira, em relação ao contrato de empreitada. |
| Nº Convencional: | JSTA00069711 |
| Nº do Documento: | SA12016051201195 |
| Data de Entrada: | 10/01/2015 |
| Recorrente: | A....., S.A. |
| Recorrido 1: | HOSPITAL DE SANTA MARTA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO DE EMPREITADA. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART205. CPC96 ART653 N2 ART659 N3. CPC13 ART154. DL 405/93 DE 1993/12/10. |
| Aditamento: | |