Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01719/15.7BEPRT |
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Data do Acordão: | 03/10/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PAULO ANTUNES |
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Descritores: | IMPOSTO DE SELO COOPERATIVA ISENÇÃO VERBA |
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Sumário: | I - No art. 1.º n.º1 do Código de Imposto de Selo (C.I.S.), na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, foi previsto tributar para além de vários “factos” na mesma referidos também “situação jurídicas”, sendo estas de considerar como correspondendo a um estado em que o contribuinte por via de ato jurídico praticado fica investido em poderes e deveres, diferentes dos factos enunciados anteriormente nessa norma. II - Quanto a cooperativas, a isenção da verba 28 da tabela anexa, na redação dada pela referida Lei 83-C/2013 que incluiu também os “terreno para construção cuja edificação autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI” cujo valor “seja igual ou superior a € 1 000 000”, tinha de se lhe referir para ser aplicável, conforme resulta do art. 103.º n.º 2 da C.R.P. e do princípio da tipicidade. III - Ora, em 2014, ano a que respeita a liquidação, o art. 66.º-A do E.B.F. manteve-se, com a redação anterior o n.º 12, respeitante à isenção aos anteriores “factos”, bem como se manteve o aditamento constante do n.º 6 do art. 7.º do E.B.F., na redação dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, em que se previu que “são ainda aplicáveis às situações previstas na Verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do EBF” que não diz respeito a cooperativas. IV - Entende-se que, uma vez afastado o quadro de grave crise que norteou a aprovação das referidas normas em 2012 e 2013, tenha sido reconhecida a isenção da verba 28 às cooperativas, tal como veio a ser previsto no n.º 14 do dito art. 66.º-A, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março – Lei de Orçamento de Estado para 2016. V - Não tendo tal sido aprovado com carácter retroativo, é de concluir, de acordo ainda com o previsto no art. 12.º n.º 1 da L.G.T., que o legislador apenas pretendeu a partir de então isentar as cooperativas do imposto de selo referente à referida verba 28 e enquanto esta se manteve. |
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Nº Convencional: | JSTA000P27329 |
Nº do Documento: | SA22021031001719/15 |
Data de Entrada: | 12/14/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A…………., COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA, CRL |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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