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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0189/12.6BEPRT
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
REVENDA
ACTIVO IMOBILIZADO
ÓNUS DE PROVA
ARRENDAMENTO
DESTINO DIFERENTE
Sumário:I - Se a aquisição e a posse de imóveis são, em condições normais, factos reveladores de riqueza, já não o será tanto assim quando os adquirentes e proprietários são empresas que exercem actividade de compra de prédios para revenda, para quem esses imóveis são apenas a mercadoria com que exercem a sua actividade comercial. A existência de um imóvel destinado a venda no património de uma empresa que exerça aquela actividade, não é uma manifestação de riqueza e, por isso, não deve ser tributada em I.M.I., desde que, naturalmente, esse imóvel seja mantido no seu activo permutável (cfr. artº.9, nº.1, al.e), do C.I.M.I.).
II - O activo das empresas divide-se sempre entre o imobilizado, destinado a uso e fruição pela empresa e não a venda, e o activo permutável (ou circulante, na terminologia da lei), destinado, esse sim, a venda. Por outras palavras, os elementos do activo imobilizado (por contraposição ao activo circulante) são os recursos que uma empresa utiliza para realizar as suas operações (objecto social) e que não se destinam a venda no âmbito da sua actividade operacional.
III - O regime de não tributação dos prédios adquiridos para revenda por empresas que exercem essa actividade, durante os três períodos de imposto seguintes à sua aquisição, é um regime de não sujeição a imposto, e não um benefício fiscal (cfr. artº.9, nº.1, al.e), do C.I.M.I.).
IV - A prova incidente sobre os pressupostos do regime de não sujeição a imposto dos prédios para venda constante do artº.9, do C.I.M.I., admite outros meios de prova, que não somente a documental, mais se devendo vincar que cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação (cfr. artº.74, nº.1, da L.G.T.).
V - A lei exige que os imóveis adquiridos para revenda e que beneficiem deste regime, se mantenham afectos ao activo permutável enquanto se mantiverem no activo das empresas que dele beneficiam, não podendo ter outra utilização que não seja a de uma mercadoria destinada a venda. Para o caso em que os prédios sejam desafectos desse fim e passem a ter uma utilização diferente, o C.I.M.I. prevê um regime de liquidação retroactiva do imposto, considerando que se frustraram os fundamentos da não tributação (cfr. artº.9, nº.2, do C.I.M.I.).
VI - Não configuram situações de desvio de fim, aquelas em que as empresas rentabilizam a utilização dos imóveis durante o período em que estão em venda, desde que essa rentabilização não envolva uma desafectação real do activo permutável. São admissíveis situações de cedência precária dessa utilização ou de arrendamento temporário, desde que daí não resulte uma desafectação do activo permutável, reflectida, ou não, na contabilidade da empresa. Por outras palavras, o arrendamento dos imóveis referidos no artº.9, nº.1, al.e), do C.I.M.I., não configurará, por si só, uma situação enquadrável no nº.2 do mesmo preceito (destino ou utilização diferente do prédio), desde que os imóveis em causa se mantenham nas existências ou activo permutável da entidade adquirente dos mesmos.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26741
Nº do Documento:SA2202011180189/12
Data de Entrada:10/08/2020
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: