Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01172/12
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:PROT DO ALGARVE
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
EDIFICAÇÃO DISPERSA
RAZÕES PONDEROSAS
Sumário:I - Refere o n.º 2 do artigo 26.º do PROT-Algarve que, “Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma”.
II - (i) As “razões ponderosas” podem reportar-se a interesses pessoais, designadamente, a organização de uma exploração agrícola por um particular; (ii) o legislador deu relevo a uma razão ponderosa que associa as razões pessoais à utilização agrícola dos solos; (iii) a razão ponderosa exemplificada, porque assim o é, não é de molde a excluir outras razões, designadamente de natureza pessoal – ou seja, a referência às explorações agrícolas não aboliu totalmente a indeterminação do conceito utilizado; (iv) não é qualquer razão que deve ser aceite como razão ponderosa.
Nº Convencional:JSTA00069539
Nº do Documento:SA12016012801172
Data de Entrada:09/05/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART608 ART670.
CPC ART668 N1 C D.
CPTA ART150.
DRGU 11/91 ART26.
RCM 149/95 ART30.
CONST ART111.
Referência a Pareceres:CC PGR 09/07/1997.
Aditamento: