Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01172/12 |
Data do Acordão: | 01/28/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | PROT DO ALGARVE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO EDIFICAÇÃO DISPERSA RAZÕES PONDEROSAS |
Sumário: | I - Refere o n.º 2 do artigo 26.º do PROT-Algarve que, “Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma”. II - (i) As “razões ponderosas” podem reportar-se a interesses pessoais, designadamente, a organização de uma exploração agrícola por um particular; (ii) o legislador deu relevo a uma razão ponderosa que associa as razões pessoais à utilização agrícola dos solos; (iii) a razão ponderosa exemplificada, porque assim o é, não é de molde a excluir outras razões, designadamente de natureza pessoal – ou seja, a referência às explorações agrícolas não aboliu totalmente a indeterminação do conceito utilizado; (iv) não é qualquer razão que deve ser aceite como razão ponderosa. |
Nº Convencional: | JSTA00069539 |
Nº do Documento: | SA12016012801172 |
Data de Entrada: | 09/05/2014 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ref. Acórdãos: | |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL. |
Legislação Nacional: | CPC13 ART608 ART670. CPC ART668 N1 C D. CPTA ART150. DRGU 11/91 ART26. RCM 149/95 ART30. CONST ART111. |
Referência a Pareceres: | CC PGR 09/07/1997. |
Aditamento: | |