Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02481/17.4BELRS
Data do Acordão:02/07/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULA CADILHE RIBEIRO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P31903
Nº do Documento:SA22024020702481/17
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nestes autos, vem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e no n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, na modalidade de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

2. Para tanto alegou a Requerente que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido.

4. Cumpre decidir.

A Fazenda Pública pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.



No caso, a causa não revestiu, desde logo, “menor simplicidade”, nem tão-pouco a Requerente a invocou, não bastando para a dispensa do pagamento do remanescente que as partes tenham tido um comportamento processual irrepreensível, o que deverá ser a regra, única circunstância alegada para integrar “a especificidade da situação” com vista a justificar a decisão excecional de dispensa do pagamento do remanescente, o que é manifestamente insuficiente, como defende o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, sendo certo que, como também refere o mesmo Magistrado, também não resulta evidente dos autos qualquer “especificidade da situação”.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em indeferir o pedido.

Custas pela Requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Lisboa, 7 de fevereiro de 2024. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.