Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02481/17.4BELRS |
Data do Acordão: | 02/07/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P31903 |
Nº do Documento: | SA22024020702481/17 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..., SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nestes autos, vem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e no n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, na modalidade de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 2. Para tanto alegou a Requerente que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. 3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido. 4. Cumpre decidir. A Fazenda Pública pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». No caso, a causa não revestiu, desde logo, “menor simplicidade”, nem tão-pouco a Requerente a invocou, não bastando para a dispensa do pagamento do remanescente que as partes tenham tido um comportamento processual irrepreensível, o que deverá ser a regra, única circunstância alegada para integrar “a especificidade da situação” com vista a justificar a decisão excecional de dispensa do pagamento do remanescente, o que é manifestamente insuficiente, como defende o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, sendo certo que, como também refere o mesmo Magistrado, também não resulta evidente dos autos qualquer “especificidade da situação”. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em indeferir o pedido. Custas pela Requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Lisboa, 7 de fevereiro de 2024. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso. |