Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0897/12 |
Data do Acordão: | 09/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA FIANÇA |
Sumário: | I - Do art. 199.º do CPPT não resulta a exclusão da fiança como forma legalmente admissível de prestação da garantia e, pelo contrário, deve ser admitida por referência à previsão na parte final do seu n.º 1: «ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente». II - Sendo oferecida fiança, a idoneidade da garantia deve ser apreciada pelo órgão competente da AT caso a caso, em concreto, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido. III - A AT não pode recusar a constituição da garantia mediante fiança com o fundamento que esta não lhe dá segurança absoluta na cobrança do seu crédito e com absoluto desprezo pelos interesses legítimos do executado. |
Nº Convencional: | JSTA000P14560 |
Nº do Documento: | SA2201209190897 |
Data de Entrada: | 08/17/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |