Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01113/18.8BEALM |
Data do Acordão: | 02/06/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão que, após revogar a sentença do TAF por este haver antecipado indevidamente o julgamento da causa principal, denegou a providência cautelar dos autos porque a pretensão do requerente – de obter uma promoção provisória no procedimento por escolha em que fora preterido – se afigurava impossível e carecida de provisoriedade ou de urgência, já que a cabal regulação do assunto deve fazer-se numa acção de impugnação cujo eventual êxito possibilitará que se reconstitua a carreira do interessado. |
Nº Convencional: | JSTA000P25562 |
Nº do Documento: | SA12020020601113/18 |
Data de Entrada: | 01/20/2020 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | ALMIRANTE CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAF de Almada – onde, após se antecipar o juízo da causa principal numa providência instaurada pelo aqui recorrente, se condenara o Estado-Maior da Armada a proceder a uma nova avaliação e ordenação dos militares envolvidos no procedimento para promoção por escolha ao posto de Capitão-tenente – acabou por absolver da instância cautelar aquela entidade e os contra-interessados porque a providência careceria de provisoriedade e urgência.
O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas. A entidade requerida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O ora recorrente, Oficial da Armada que fora preterido na promoção por escolha ao posto de Capitão-tenente, impugnou esse acto na lide principal e requereu, no processo cautelar dos autos, a sua admissão provisória no «procedimento em causa» – ou seja, o culminado com a homologação da lista final de ordenamento por mérito – a efectuar «no lugar que lhe compete». Ele também pediu que se activasse o disposto no art. 121º do CPTA. E, deferindo esse pedido, o TAF antecipou o julgamento da causa principal – pelo que se absteve de conhecer do meio cautelar e acabou por condenar a entidade requerida a proceder a uma nova avaliação e ordenação dos militares envolvidos no procedimento de promoção. Todavia, o TCA entendeu que não estavam reunidas as condições de aplicação daquele art. 121º. Revogou, por isso, a pronúncia de antecipação do juízo da causa principal e o que se lhe seguia. E, recuperando a providência solicitada, o TCA disse, desde logo, duas essenciais coisas: «primo», que a peticionada admissão provisória do requerente no procedimento de promoção não fazia sentido, já que ele inequivocamente o integrara; «secundo», que o verdadeiro fito do meio cautelar reside na promoção provisória do requerente ao aludido posto, o que constituiria um resultado juridicamente inadmissível. Depois, o TCA considerou que a tutela pretendida pelo requerente só pode obter-se na acção principal – cuja eventual procedência trará a reconstituição da carreira – pelo que a providência cautelar carece de provisoriedade ou até de urgência; e, por via disso, o aresto recorrido absolveu a entidade requerida e os contra-interessados da instância. Na sua revista, o recorrente diz que o acórdão «sub specie» enferma de várias nulidades, viola o caso julgado formal do despacho liminar (que aceitou a providência sem questionar a provisoriedade) e deve ser revogado – para que se devolva ao TAF a oportunidade de decidir o meio cautelar. Mas o recorrente não é persuasivo. Tudo indica que o aresto recorrido não é nulo e que o TCA andou bem ao revogar a decisão de se antecipar o juízo da causa principal. Sendo assim, incumbia-lhe enfrentar a providência («vide» o art. 149°, n.º 3, do CPTA); e, nessa análise, o TCA não estava sujeito a quaisquer limitações resultantes da anterior admissão liminar. Ora, afigura-se-nos que o TCA interpretou bem o requerimento inicial quando disse que o meio cautelar verdadeiramente visava uma condenação da entidade requerida a promover provisoriamente o requerente ao posto em questão. Mas uma condenação dessas era juridicamente impossível – como a 1.ª instância já assinalara. De modo que a pretensão do requerente não era credora de tutela cautelar, já que só a acção principal se revelava idónea a resolver o assunto. Assim, uma «summaria cognitio» aponta para a essencial correcção do acórdão recorrido – o que imediatamente desaconselha o recebimento da revista. Para além disso, recordamos a especial exigibilidade que deve rodear o recebimento de revistas em matéria cautelar. E tudo isto concorre para que não subvertamos, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |