Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01424/12.6BESNT |
Data do Acordão: | 03/10/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS ILÍCITO MATÉRIA CRIMINAL |
Sumário: | I - No caso de um pedido de indemnização tendo por base ilícito criminal, o mesmo não está dependente do efetivo exercício do procedimento criminal, nem do resultado final desse procedimento ou do tipo de pessoa civilmente demandada, devendo ser-lhe aplicável o prazo prescricional a que alude o art. 498º nº3 do CC. II - Pela mesma razão que se justifica a extensão do prazo em caso de ilícito criminal (a razão de não haver prazos diferentes para os civilmente responsabilizáveis), o prazo prescricional deve também contar-se a partir da data do arquivamento final do processo-crime, no caso o que seguiu contra o maquinista e não do arquivamento do processo-crime contra a Refer e a CP. III - O art. 72º nº 1 do CPP concede uma possibilidade, e não um dever, de o lesado recorrer em separado à jurisdição civil, podendo optar por manter-se no processo criminal, em homenagem ao princípio da adesão, que é a regra. |
Nº Convencional: | JSTA00071420 |
Nº do Documento: | SA12022031001424/12 |
Data de Entrada: | 10/13/2021 |
Recorrente: | A............ E OUTROS |
Recorrido 1: | REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EP E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | ART. 498.º, n.º 3, CCIV/66 ART. 72.º, n.º 1, CPP |
Aditamento: | |