Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01424/12.6BESNT
Data do Acordão:03/10/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DOS ENTES PÚBLICOS
ILÍCITO
MATÉRIA CRIMINAL
Sumário:I - No caso de um pedido de indemnização tendo por base ilícito criminal, o mesmo não está dependente do efetivo exercício do procedimento criminal, nem do resultado final desse procedimento ou do tipo de pessoa civilmente demandada, devendo ser-lhe aplicável o prazo prescricional a que alude o art. 498º nº3 do CC.
II - Pela mesma razão que se justifica a extensão do prazo em caso de ilícito criminal (a razão de não haver prazos diferentes para os civilmente responsabilizáveis), o prazo prescricional deve também contar-se a partir da data do arquivamento final do processo-crime, no caso o que seguiu contra o maquinista e não do arquivamento do processo-crime contra a Refer e a CP.
III - O art. 72º nº 1 do CPP concede uma possibilidade, e não um dever, de o lesado recorrer em separado à jurisdição civil, podendo optar por manter-se no processo criminal, em homenagem ao princípio da adesão, que é a regra.
Nº Convencional:JSTA00071420
Nº do Documento:SA12022031001424/12
Data de Entrada:10/13/2021
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EP E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART. 498.º, n.º 3, CCIV/66
ART. 72.º, n.º 1, CPP
Aditamento: