Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0599/18.5BELLE |
Data do Acordão: | 07/24/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | VENDA TRANSMISSÃO DIREITO DE PROPRIEDADE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO |
Sumário: | I - A transferência do direito de propriedade do imóvel não ocorre com a decisão de adjudicação ao participante no leilão electrónico que ofereceu o preço mais elevado. II - O direito de propriedade sobre um imóvel é um direito real e para que haja constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais sobre coisa certa e determinada, é necessário e suficiente um título de aquisição, uma justa causa de aquisição, válida e idónea a produzir efeitos reais – princípio da causalidade – que se não confunde com qualquer documento e pode fundar-se na lei, ou numa sentença, ou num acto jurídico. III - Nos termos do disposto no art.º 408.º, n.º 1 do Código Civil estabeleceu o legislador como manifestação do sistema do título, o princípio da consensualidade, regime segundo o qual a constituição e a transmissão do direito real opera pelo mero efeito do acordo das partes produzindo os contratos quoad effecttum, efeitos obrigacionais e reais. IV - A transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel não ocorre sempre como consequência imediata e instantânea do contrato – acordo de vontades - como resulta do disposto no art.º 408.º e 409.º do Código Civil. V - No art.º 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 01 de a palavra adjudicação é empregue com o sentido de acto onde se apura o resultado do leilão, como referido no art.º 7.º da mesma portaria e não no sentido utilizado pelo art.º 827.º do Código de Processo Civil dado que se refere exclusivamente ao acto de apuramento do resultado do leilão e não substancialmente ao acto de adjudicação dos bens vendidos que ocorre depois de integralmente pago o preço, satisfeitas as obrigações fiscais e exercido o direito de preferência. VI - A transmissão do direito de propriedade, na venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais equivalendo à escritura pública de compra e venda na venda voluntária. |
Nº Convencional: | JSTA000P24830 |
Nº do Documento: | SA2201907240599/18 |
Data de Entrada: | 07/05/2019 |
Recorrente: | A.................. |
Recorrido 1: | SOCIEDADE B................, S.A. E AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |