Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:081/10
Data do Acordão:06/09/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
JUROS MORATÓRIOS
RÉPLICA
ADMISSIBILIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO FORMAL
Sumário:I - Defende-se por impugnação, tornando inadmissível a dedução de réplica, o réu que simplesmente negue que, ao invés do pretendido pelo autor, um contrato administrativo lhe impunha determinadas prestações, a realizar num certo tempo.
II - Por se tratar de matéria de direito, não pode formular-se um quesito novo em que se pergunte pelo sentido juridicamente relevante de uma declaração negocial.
III - Transitado o despacho que admitiu a substituição de uma testemunha sob condição da parte a apresentar, não pode ulteriormente discutir-se a bondade desse condicionalismo, sob pena de se ofender o respectivo caso julgado formal.
IV - Se nada se alegou sobre a vontade real das partes, o sentido da declaração negocial há-de apurar-se objectivamente, segundo o critério inserto no art. 236°, n.° 1, do Código Civil.
V - Se a interpretação do contrato mostra que o réu se obrigou a pagar à autora quantias de montante indeterminado, o facto de a autora exigir em juízo importâncias certas - sem se haver preocupado em previamente promover ou simultaneamente pedir a determinação das prestações (que o réu unilateralmente fixara e pagara) e sem fornecer os elementos donde se pudesse apurá-las mediante juízos de equidade - conduz à improcedência do correspondente pedido.
VI - A indeterminação da prestação pecuniária afasta a «mora debitoris», nos termos do art. 805°, n.° 3, do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00066470
Nº do Documento:SA120100609081
Data de Entrada:02/05/2010
Recorrente:ESTADO E A...
Recorrido 1:ESTADO E A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:CPC96 ART265 ART502 N1 ART512-A N2 ART624 N2 A N3 ART631 N2 ART672 ART710 ART752 N2 ART1429.
CCIV66 ART236 N1 N2 ART400 ART342 N1 ART805 N1 N3 ART883 ART939.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A… interpôs no TAC de Coimbra uma acção contra o Estado Português em que pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 324.744,72 euros, acrescida de certos juros vincendos, em virtude de o MNE (Ministério dos Negócios Estrangeiros) não ter cumprido «in toto» um contrato administrativo que celebrara com a autora e outras entidades.
Após a contestação do Estado, a autora replicou. Pedido pelo réu o desentranhamento da réplica, a autora opôs-se; e, através do despacho de fls. 166 dos autos, a Mm.ª Juíza «a quo» determinou que se desentranhasse a réplica e, ainda, aquela resposta da autora.
Esta recorreu desse despacho mediante agravo que foi recebido com subida diferida e cuja alegação contém as seguintes conclusões:
A)- Vem o presente agravo interposto do despacho que julgou a inadmissibilidade da réplica e do requerimento de fls. 162 (requerimento de resposta a um requerimento do Réu);
B)- salvo melhor opinião, afigura-se que a decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do direito atinente;
C)- o contrato administrativo, tal como o contrato de direito privado, pressupõe dois elementos essenciais, um acordo bilateral de vontades e o acordo gerador de uma relação jurídica de direito administrativo;
D)- de acordo com o explanado, afere-se que o contrato administrativo se rege pelo disposto no direito administrativo, em particular quanto à sua formação, forma e invalidade pelas disposições que regem o procedimento administrativo e os actos administrativos, nos termos dos art°s. 181°, 184° e 185° n° 1 do CPA;
E)- exceptuadas se encontram, porém, desta premissa as questões que se prendem com a falta de vícios de vontade e, consequentemente, com a interpretação das declarações de vontade as quais se regem pelo disposto nas páginas do Código Civil, nos termos do artº 185° n° 2 do CPA;
F)- a declaração de vontade, tal como a capacidade e objecto possível são elementos essenciais ao contrato. A declaração de vontade, todavia, assume-se aqui, como o mais relevante dos elementos porque, para além de ser condição de validade, constitui ainda elemento do próprio conceito, isto é, elemento de facto constitutivo do negócio jurídico;
G)- a interpretação das declarações de vontade revela-se, deste modo, numa actividade da máxima importância, sempre que se constate existir divergências entre a vontade interna e a declaração de vontade, pois dela se depreenderá em definitivo os efeitos jurídicos visados pelas partes outorgantes;
H)- as regras ou critérios interpretativos pelos quais se deverá pautar a interpretação estão contidas nos artigos 236° e seguintes do C.C.. O artigo 236° consagra a teoria da impressão do destinatário; o artigo 238° prescreve que para interpretar uma declaração de vontade deve-se ter em consideração as circunstâncias do caso concreto, não devendo, por isso, o intérprete contentar-se com o sentido literal da expressão, mas entendê-la em relação a todas as circunstâncias do caso concreto. Não obstante, deverá sempre o sentido e alcance determinado, ter o mínimo de correspondência verbal na letra da declaração;
I)- essas circunstâncias podem ser várias, desde negociações preliminares, manifestações feitas por uma ou outra parte sobre o significado das palavras antes de encerrado o negócio jurídico ou posteriores, ou à conduta de uma outra parte, de que possa inferir-se o sentido que ao celebrar-se o negócio jurídico se deu, por exemplo, às palavras duvidosas;
J)- sempre que uma das partes afirmar existirem essas circunstâncias, das quais há-de deduzir-se o sentido que pretende, e que as partes assim o entenderam, em total desconformidade com o sentido atribuído pela parte contrária, essas circunstâncias, ou factos novos que a parte venha alegar e demonstrar têm a potencialidade de vir a modificar, impedir ou extinguir os efeitos jurídicos do negócio jurídico, ou o dever e correspectivo direito resultantes do sentido e alcance fixado, por sua vez, pela outra parte;
K)- o juiz com base nesses factos demonstrados fará as suas deduções, e o resultado delas, no contexto da interpretação, não será apenas um registo dos factos ocorridos; mais que isso, será a determinação do sentido que, no caso concreto ou nas circunstâncias concretas que se provarem, se deverá atribuir, por exemplo, a uma palavra ou frase, enquanto elementos constitutivos do negócio contidos na declaração interpretada;
L)- do exposto resulta que as circunstâncias do caso concreto são muito importantes para a exacta interpretação, visto que dão às palavras ou à conduta das partes que, no caso concreto, representam a declaração de vontade, a significação exacta, isto é, aquela significação que a palavra ou a conduta tem no caso concreto; logo, têm a virtualidade de se transmudar, conforme o litigante que as alegue, em autênticas excepções peremptórias, na medida que os efeitos jurídicos que as declarações de vontade tendem a produzir, dependem da interpretação que delas se fizer;
M)- nos termos do artigo 487° CPC o réu pode defender-se impugnando ou excepcionando, e dentro desta por excepções dilatórias e ou peremptórias;
N)- na defesa por excepções peremptórias o réu não refuta os factos articulados pelo autor, antes carreia para os autos factos novos que se revelam impeditivos da válida e eficaz constituição do direito invocado pelo autor (excepções peremptórias impeditivas) ou, admitindo tal constituição, implicam a alteração desse direito, continuando o mesmo a existir, mas com outros contornos (excepções peremptórias modificativas) ou, finalmente, factos que provocam a extinção do direito, o que significa que o autor não pode tirar proveito dele (excepções peremptórias extintivas). Em qualquer dos casos visa a inutilização, em maior ou menor grau, do pedido formulado pelo autor;
O)- a recorrente alegou que, em sede de contrato celebrado pelo ora recorrente, Câmara Municipal de Coimbra, Ministérios da Cultura e dos Negócios Estrangeiros (aquele representado pelo respectivo Ministro e este pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros), este último assumiu uma postura de cumprimento defeituoso, ou mesmo de incumprimento, no que concerne à obrigação de co-financiamento do programa A… relativa aos anos de 1998 e 1999;
P)- de acordo com a clausula VII do contrato, o Ministério da Cultura e o recorrido assumiram o compromisso, no que concerne aos dois últimos anos de vigência do presente contrato - 1998 e 1999 - de manter o seu apoio financeiro e institucional, numa base estável;
Q)- ora, o apoio financeiro fixado para o ano imediatamente anterior aos anos em causa - 1997 - foi de Esc. 50.000.000$00 a cargo de cada um dos Ministérios;
R)- a “manutenção, numa base estável”, deste financiamento significa, porque outro sentido não pode ter, a manutenção da contribuição, a cargo de cada um dos Ministérios em causa, da verba de Esc. 50.000.000$00 para cada um dos anos de 1998 e 1999 — este é o sentido normal da declaração à luz do artigo 236° n° 1 do CC, isto é, o sentido que um declaratário normal retira da declaração emitida pelo declarante, porque a outro não há lugar, e foi esse o sentido que a ora recorrente, quando subscreveu o contrato referido, atribuiu ao compromisso nele assumido pelo a ora recorrido;
S)- in casu, o réu, ora recorrido, alegou na contestação circunstâncias ou manifestações subsequentes das partes à celebração do Protocolo, a fim de fixar o sentido e alcance da cláusula VII. É precisamente nessas manifestações subsequentes que o recorrido alicerça o alegado cumprimento integral e escrupuloso do referido protocolo;
T)- com efeito, dessas manifestações resultaria que os outorgantes tivessem acordado numa cláusula cujo conteúdo era indeterminado no momento da assinatura do Protocolo e que, consequentemente, a sua determinação seria relegada para um momento posterior, em função da evolução das circunstâncias e da situação realmente verificável em 1998 e 1999. Desta feita, disporia, assim, o recorrido de uma margem de apreciação para o preenchimento do referido conceito e para a definição do montante da contribuição financeira para aqueles anos;
U)- não oferece dúvidas a qualificação de tais circunstâncias como autênticas excepções peremptórias extintivas, por delas decorrer o cumprimento contratual, alegado pelo réu, da referida obrigação, na medida em que fixa o conteúdo da obrigação e correspondente direito no valor de 25.000.000$00, que foi precisamente o montante que a recorrente recebeu;
V)- do exposto, conclui-se estarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do articulado eventual em análise, nos termos do art° 502° n° 1 do CPC, em ordem a garantir o princípio do contraditório;
X)- também não se revela correcta a parte do despacho recorrido que manda desentranhar o requerimento da autora de fls. 162, no qual o ora recorrente responde ao requerimento do réu que solicita o desentranhamento da réplica ou em consideração dos art°s. 21° a 28° do mesmo articulado;
W)- não se justifica que o M°. Juiz a quo tenha reconhecido ao réu o direito de requerer e não tenha tido tal, atitude perante o requerimento do autor;
Z)- a decisão tomada sobre o requerimento não é de mero expediente nos termos do artº 156°, n° 4 do C.P.C., mas sim uma decisão que interfere no conflito de interesses entre as partes, pelo que competia ao M°. Juiz observar e fazer cumprir o principio do contraditório;
AA)- além da ofensa a este princípio, o M°. Juiz tratou diferentemente o réu e o autor, não assegurando, antes violando, o estatuto de igualdade substancial das partes, previsto no art° 3°-A do citado diploma legal;
BB)- assim, também nesta parte, o despacho recorrido é ilegal, desta feita, por violação do disposto nos art°s. 156° n° 4, 3° n° 3 e 3°-A, todos do C.P.C..
O réu contra-alegou, concluindo a sua minuta do modo seguinte:
1. O presente recurso jurisdicional foi interposto do Despacho proferido pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE COIMBRA, em 26 de Maio de 2003, que julgou inadmissível a peça processual denominada “Réplica” apresentada pela Autora, ordenando o desentranhamento daquele articulado e de um terceiro requerimento subsequente apresentado pela Autora.
2. Ao contrário do que afirma a Recorrente, o Despacho recorrido procedeu à correcta interpretação e aplicação do Direito, tendo considerado que o Réu apenas deduziu defesa por impugnação. Em conformidade, julgou inadmissível a Réplica, nos termos do n.° 1 do artigo 502.° do Código de Processo Civil, ordenando ao seu desentranhamento.
3. No processo supra identificado (nº 511/02) está em causa a interpretação da Cláusula VII do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Réu e a Autora, tendo em vista ajuizar do cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do mesmo Protocolo.
4. Ora, na sua Contestação, o Réu limitou-se a impugnar o argumento da Autora segundo o qual a referida cláusula teria constituído o Réu na obrigação de pagamento, para os anos de 1998 e 1999, de uma quantia idêntica àquela que fora paga para os anos de 1996 e 1997.
5. À semelhança do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, no âmbito de um processo em que igualmente se reclamava o pagamento de quantia certa, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que, “dizendo-se a autora credora da ré de diferenças entre o pedido e o pago, de comissões calculadas sobre as vendas, sendo o pagamento dessas diferenças (acrescidas de juros) o que a autora pede; e não reconhecendo a ré na contestação a realidade dessas diferenças, nem muito menos, havê-las pago; a contestação é por impugnação, pelo que não admite réplica (…) (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Novembro de 1992, processo nº 84311).
6. Com a suposta “Réplica”, a Autora acabou por reafirmar o que sustentara na Petição Inicial e nem se ateve aos limites impostos pelo artigo 502º do Código de Processo Civil, na medida em que, se admissível fosse tal articulado, sempre teria ultrapassado a matéria da suposta excepção de cumprimento do contrato.
7. Decidiu, por isso, bem o TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE COIMBRA ao ter considerado inadmissível a pretensa “Réplica” e, “mais inadmissível” ainda, o terceiro articulado apresentado pela Autora, deitando por terra a tese que subjaz à actuação da Autora segundo a qual o “direito de resposta seria infindável”, quando o não é, sob pena de se cometerem sucessivas nulidades processuais.
8. Em conformidade, deverá, por isso, o Tribunal ad quem manter o Despacho proferido pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE COIMBRA, em 26 de Maio de 2003.
A fls. 224, o Mm.º Juiz do TAC de Coimbra reparou parcialmente o agravo, admitindo a readmissão nos autos da resposta da autora ao requerimento de desentranhamento da réplica.
Ultrapassada a fase do saneador, iniciou-se a audiência de discussão e julgamento em que a Sr.ª Juíza Presidente proferiu, entre muitos outros, dois despachos: o constante de fls. 441, que indeferiu um pedido da autora – de ampliação da base instrutória; e o inserto a fls. 442, que indeferiu um outro pedido da autora – de que se lhe permitisse especificar os factos sobre que uma certa testemunha haveria de depor por escrito.
A autora agravou dessas duas decisões, mostrando-se o requerimento por que interpôs o recurso do despacho de fls. 442 incorporado no processo antes do requerimento relativo ao recurso do despacho de fls. 441. Os agravos foram recebidos com subida diferida.
No agravo do despacho de fls. 442 (a que chamaremos o 2.º agravo, por referência ao já anteriormente alegado), a autora ofereceu as conclusões seguintes:
A)- Vem o presente recurso interposto do despacho constante da acta de audiência de julgamento do dia 7 de Março de 2007, que indeferiu à Autora, ora Agravante, a faculdade de especificar os factos sobre que pretendia o depoimento do Prof. B..., Ministro da Cultura ao tempo em que outorgou o Protocolo cujo sentido e alcance, no tocante à sua cláusula VII e consequente incumprimento contratual por parte do Réu (Estado Português, representado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros), se discute nestes autos;
B)- a referida pretensão foi indeferida pelo Tribunal a quo com fundamento na sua inoportunidade, artigo 624.°, n° 3 do Código de Processo Civil;
C)- salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, julgando como julgou, não fez correcta interpretação e aplicação do direito atinente;
D)- a preclusão da referida faculdade de especificação que o aludido despacho recorrido pretende sedimentar, é contrária à supremacia do fundo sobre a forma prevista no artigo 265° do Código de Processo Civil e, consequentemente, viola a garantia constitucional de acesso à justiça prevista no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, princípios estes em conformidade com os quais deve o disposto no artigo 624.°, nº 3 do Código de Processo Civil ser integrado;
E)- nestes autos de acção ordinária discute-se, além do mais, o sentido alcance das declarações de vontade manifestadas pelas partes outorgantes do referido Protocolo, na parte final da cláusula VII, que reza assim:
VII
Os 1º e 2º outorgantes garantem, em partes iguais, as verbas de 40.0000.000$00 (quarenta milhões de escudos) para o ano de 1996 e de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) para o ano de 1997, destinadas ao relançamento do programa em novas bases, assim como a manutenção do seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao final do ano de 1999. (o negrito é nosso);
F)- como se disse, o Prof B…, ao tempo em que foi celebrado o Protocolo, era Ministro da Cultura, ou seja foi um dos subscritores do referido Protocolo, como tal acompanhou todas as negociações que levaram à elaboração do Protocolo, e a própria redacção deste, nomeadamente a referida cláusula VII;
G)- o seu depoimento revela-se, pois, de manifesta utilidade para a descoberta da verdade material, a menos que se considere que da prova produzida já resulta provado o significado atribuído pela Autora à mencionada cláusula VII;.
H) – Com esta ressalva, o Tribunal a quo, ao ter determinado a preclusão da faculdade da ora agravante de especificar os factos sobre os quais pretendia o referido depoimento, tinha o dever de convidar a Autora, ora Agravante, a especificá-los, quer na data em que esta requereu a substituição da testemunha C…, quer quando requereu que fosse solicitado ao Senhor Presidente da Assembleia da República autorização para o referido depoimento, proferiu despacho ilegal, por ofensa aos preceitos legais acima referidos.
O réu contra alegou, concluindo do seguinte modo:
1. Decidiu bem o Tribunal a quo, na medida em que, nos termos do artigo 624°, nº 3, do Código de Processo Civil, a especificação dos factos sobre os quais a A… pretendia que recaísse o depoimento da testemunha B… deveria ter ocorrido simultaneamente com a indicação da testemunha substituta, até porque, nessa altura, a A… já tinha conhecimento da qualidade de deputado dessa testemunha.
2. Mas, ainda que se entendesse que não precludiu a possibilidade de a A…fazer a referida especificação, a testemunha B… sempre estaria impedida de depor, na medida em que (i) faltou à sessão de julgamento do passado dia 7 de Março, (ii) tratando-se de testemunha a apresentar pela parte, não é possível a sua inquirição sem ser presencial, (iii) não é processualmente admissível novo adiamento, nos termos do artigo 630º do Código de Processo Civil e (iv) a apresentação da testemunha foi condição imposta pelo Tribunal para essa substituição, de que a A…, no momento próprio, não recorreu.
3. Por fim, o Tribunal a quo não tinha o poder dever de convidar a A… a especificar os factos sobre os quais pretendia que recaísse o depoimento da testemunha substituta, não só porque o alcance do princípio que decorre do artigo 265º do Código de Processo Civil não é tão abrangente, mas, igualmente, por estar longe de estar evidenciada a relevância do depoimento da testemunha B…, que a A…, no momento próprio, podendo, não arrolou para esse efeito.
No segundo desses agravos (a que chamaremos o 3.º agravo, de acordo com o critério já enunciado), a autora enunciou as seguintes conclusões:
A)- Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu a ampliação da base instrutória requerida pela ora agravante na acta de audiência e julgamento de 7 de Março de 2007, nos termos do artigo 650.°, nº 2, alínea f) do Código de Processo Civil, traduzida na quesitação de um elemento de facto principal alegado pela ora agravante no artigo 39.° da P.I. constitutivo das declarações negociais constantes da cláusula VII do Protocolo, cujo sentido e alcance e consequente incumprimento contratual por parte do Réu (Estado Português, representado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros) se discute nestes autos;
B)- dispõe a aludida cláusula VII do Protocolo outorgado pela ora agravante (4ª outorgante) e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Cultura (respectivamente 1º e 3.° outorgantes), o seguinte:
VII
Os 1° e 2º outorgantes garantem, em partes iguais, as verbas de 40.0000. 000$00 (quarenta milhões de escudos,) para o ano de 1996 e de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) para o ano de 1997, destinadas ao relançamento do programa em novas bases, assim como a manutenção do seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao final do ano de 1999. (o negrito é nosso);
C)- em face da referida questão sub judice, requereu a ora agravante que fosse quesitado que a referida frase “manutenção numa base estável”, referente ao financiamento previsto na cláusula VII, significava a manutenção da contribuição em causa de cada um dos 1º e 2° outorgantes desse Protocolo da verba de 50.000.000$00 (moeda antiga) para cada um dos anos de 1998 e 1999, conforme alegou no artigo 39.° da petição inicial;
D) o Tribunal a quo indeferiu a referida pretensão com fundamento de que se trataria manifestamente de questão de direito e, como tal, não seria possível a sua inserção na Base Instrutória e, bem assim, por esta questão já ter sido abordado em sede de audiência preliminar, tendo ficado decidido não ser a referida questão de ser integrada na Base Instrutória;
E)- salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, decidindo como decidiu, não fez correcta interpretação e, consequentemente, aplicação do direito atinente;
F)- é que, ao contrário da interpretação das normas jurídicas, nos negócios jurídicos interpretam-se, esclarecem-se as declarações de vontade das partes, as palavras faladas ou escritas, as quais constituem, ao mesmo tempo, elas próprias, elementos de facto constitutivos do negócio jurídico, ao passo que nas normas jurídicas o que se interpreta é, simplesmente, a declaração de vontade do legislador, ao mesmo tempo que a prova recai, exclusivamente, sobre os factos constitutivos do caso e que são os únicos que carecem de ser determinados empiricamente para saber se eles produzem algum efeito jurídico;
G)- girando a questão subjudice destes autos de acção ordinária em torno da interpretação do Protocolo, ou mais precisamente em torno dos efeitos jurídicos que as partes visaram em conformidade com as respectivas declarações de vontade - elementos de facto do negócio -, designadamente com as veiculadas na cláusula VII do Protocolo, não se está perante uma questão de direito, mas sim perante uma questão de facto - vide in www.dgsi.pt - Ac. STJ de 14 de Junho de 1995; Ac. STJ de 9/10/1986 e Ac. STJ de 12/11/1981;
H)- a Autora alegou o direito de exigir do Réu, Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o pagamento do remanescente em dívida, ou seja €249.398,95 (50.000.000$00) [124.699,47 € (25.000.000$000) referentes aos ano de 1998 e 124.699,47 € (25.000.000$000) referentes aos ano de 1999 ] e, bem assim, uma indemnização pelos danos emergentes do não cumprimento pontual da referida obrigação de co-financiamento;
I)- o que equivale dizer que o alegado direito da Autora, ora agravante depende da demonstração que faça da realidade do alegado significado atribuído àquela expressão “...manutenção do seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao final do ano de 1999”, ou seja da demonstração de que aquela a expressão significava manutenção da contribuição em causa de cada um dos 1º e 2° outorgantes desse Protocolo da verba de 50.000.000$00 (moeda antiga) para cada um dos anos de 1998 e 1999;
J)- assim a referida alegação constante do artigo 39.° da petição inicial e por cuja quesitação a ora agravante pugna nos termos requeridos na acta de audiência e julgamento realizada em 7 de Março de 2007, além de ser um elemento de facto constitutivo do Protocolo, é um facto principal constitutivo do direito alegado pela Autora, a menos que se considere que da prova produzida já resulta provado (até pelo comportamento do Ministério da Cultura, que satisfez as prestações referidas na alínea H supra - cfr. Erich Danz citado no item 14 supra) esse facto sem necessidade da sua quesitação;
L)- assim, com a ressalva referida, consubstanciando uma questão de facto e uma questão de facto principal constitutiva do direito peticionado, o significado da expressão “manutenção do seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao fim do ano de 1999” alegado pela Autora, ora Agravante no artigo 39º da petição inicial deve ser levado à base instrutória:
M)- o facto de, por ocasião da audiência preliminar tal questão de facto não ter sido incluída na Base Instrutória, não obsta a que a mesma venha a ser objecto da ampliação da base instrutória com a formulação dum quesito novo;
N)- nestas circunstâncias, se vier a verificar-se que da prova produzida não resultou provado aquele significado da mencionada expressão, deve ser ordenada a requerida ampliação da matéria de facto em ordem à repetição do julgamento nessa parte, nos termos do artigo 712º, n.º 4 do Código de Processo Civil;
O)- decidindo, como decidiu, o Tribunal a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 511º, nº 1, e 650º, nº 2, alínea f), ambos do C.P.C..
O réu contra-alegou relativamente a esse 3º agravo, concluindo nos termos seguintes:
1 – Decidiu bem o tribunal «a quo», na medida em que a pretensão da A…, que está subjacente ao presente recurso jurisdicional, consiste, como se referiu, na inclusão de matéria de direito no conjunto dos factos sobre os quais pretendia uma decisão daquele tribunal, o que o art. 650º, n.º 2, al. f), do CPC não permite.
2 – Discutindo-se na presente instância o sentido e o alcance da expressão «manutenção do apoio financeiro e logístico, numa base estável», enquanto suporte da concreta pretensão deduzida em juízo, não pode, ao contrário do que pretende a A…, formular-se um quesito que consista em saber se o concreto significado daquela expressão corresponde ao pagamento da importância reclamada na presente instância, por força do disposto no art. 646º, n.º 4, do CPC.
Culminada a audiência com a produção do acórdão do tribunal colectivo, apresentadas pelas partes alegações de direito e junto o parecer do Mº Pº, foi proferida a sentença de fls. 615 e ss., que julgou a acção parcialmente procedente. Assim, o Mm.º Juiz «a quo» absolveu o réu do pedido de que ele fosse condenado no pagamento à autora da quantia em euros equivalente a 50.000.000$00, que esta dizia ser contratualmente devida; mas condenou o réu em parte do pedido de juros que a autora formulara, por considerar que o MNE cumprira tardiamente as suas obrigações contratuais.
Inconformadas, ambas as partes recorreram da sentença.
A autora, após o «corpus» dessa sua alegação de recurso, teceu uma «consideração preliminar, nos seguintes termos:
«Com o presente recurso sobem os agravos anteriormente interpostos os interpostos em 27/06/2003 (apenas quanto à inadmissibilidade da réplica); em 22/03/2007 (quanto ao indeferimento da especificação por escrito dos factos para o depoimento do Prof. Dr. B…); e também em 22/03/2007 (quanto ao indeferimento da ampliação da base instrutória). Sem conceder sobre o interesse desses agravos, estes só deverão ser conhecidos no caso – que se não espera – da improcedência do recurso da sentença final. Se for concedido provimento a este recurso e, consequentemente, a acção julgada procedente, o conhecimento dos agravos ficará prejudicado».
Após o que formulou as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da parte da sentença proferida pelo Tribunal «a quo», que julgou improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Autora, ora Recorrente, contra o Réu, pedido esse fundamentado no não cumprimento parcial por parte deste do Protocolo, celebrado em 23/07/1996 e identificado na alínea A) da M.A., ou, mais precisamente, no não cumprimento da sua obrigação de co-financiamento do programa da A... para os anos de 1998 e 1999 prevista na cláusula VII do dito Protocolo;
B) Na verdade, o Réu, ora Recorrido, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros (adiante MNE) não cumpriu totalmente o compromisso por este assumido, na cláusula VII do referido Protocolo, de pagar à Autora, ora Recorrente, a quantia de 498.797,90 euros (100.000.000$00, na moeda ao tempo) relativa ao apoio financeiro a que se obrigou para com a Autora referente aos anos de 1998 e 1999, apenas lhe tendo pago a quantia de 249.398,95 euros (50.000.000$00 na moeda antiga), ou seja, 124.699,47 euros (25.000.000$00) por cada um daqueles anos de 1998 e 1999;
C) A obrigação do pagamento do Recorrido à Recorrente da referida quantia de 249.398,95 euros para cada um dos anos de 1998 e de 1999 resulta do compromisso daquele assumido através do MNE na referida cláusula VII do Protocolo no sentido da manutenção do seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao final do ano de 2009;
D) Esse apoio financeiro e institucional foi assumido pelo MNE e pelo Ministério da Cultura, em partes iguais, traduzido no pagamento das verbas de 199.519,16 euros (40.000.000$00) para 1996, ou seja, a parte proporcional de 100.000.000$00 correspondente à vigência do Protocolo nesse ano, e de 498.797,90 euros (100.000.000$00) para 1997, e, ainda, pela manutenção do mesmo apoio, numa base estável, até ao final do ano de 1999 (cfr. cláusula VII);
E) A declaração compromissória de manutenção, numa base estável, do apoio financeiro e institucional para os anos de 1998 e de 1999 não pode ter outro sentido que não seja o do MNE se ter comprometido a pagar à A…, ora Recorrente, para cada um daqueles anos, a quantia de 50.000.000$00 (hoje: 249.398,95 euros), na sequência do que se havia comprometido para o ano anterior – 1997 – e proporcionalmente para o ano de 1996;
F) Assim o entendeu o Ministério da Cultura, parte outorgante do referido Protocolo e entidade co-financiadora em partes iguais com o MNE, e, nessa conformidade, pagou à ora Recorrente em 1998 a quantia de 50.000.000$00 e em 1999 igual quantia de 50.000.000$00 (cfr. al. C) da M.A. e o n.º 25 da matéria da B.I dada como provada);
G) Não faz sentido, porque não resulta do texto ou do contexto do citado Protocolo, o argumento usado na sentença recorrida de que são (ou foram) distintos os fins prosseguidos pelos dois Ministérios outorgantes do citado Protocolo;
H) Pelo contrário, do Protocolo resulta sem dúvida que os dois Ministérios quiseram – naturalmente porque os fins prosseguidos eram semelhantes – assumir por igual a responsabilidade do apoio financeiro e institucional à A… e esse foi o entendimento desta, que, pela sua parte, cumpriu os compromissos que assumiu apesar das dificuldades criadas pelo incumprimento parcial do MNE, conforme se encontra provado nos autos;
I) Ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, é irrelevante para a interpretação do clausulado no citado Protocolo o parecer do Instituto D…, que não foi parte no Protocolo e a quem apenas coube, por delegação do MNE, o acompanhamento do Programa referido naquele, confinado ao ano de 1996, tão só para apoio à instalação e relançamento desse Programa, e nunca para a definição dos seus objectivos e muito menos para julgar ou opinar sobre o financiamento do MNE à A...;
J) Aliás, quando interpelado, em 29/11/2000, para pagar o financiamento em falta, o MNE nunca rejeitou que os montantes reclamados pela ora Recorrente (50.000.000$00 por cada ano de 1998 e de 1999) fossem os montantes acordados (e, portanto, devidos), reconhecendo, aliás, que só havia pago 50% do estabelecido no Protocolo (cfr. al. L) da M.A);
L) Assim, quer do texto, quer do contexto semântico e sistemático do referido Protocolo, resulta indubitável que, como se referiu, a manutenção do apoio financeiro e institucional a cargo do MNE (como também a cargo do Ministério da Cultura) significa a manutenção duma prestação de 50.000.000$00 para cada um dos anos de 1998 e de 1999;
M) Tal interpretação corresponde à vontade real da A… ao outorgar o Protocolo e, bem assim, do MNE e do Ministério da Cultura, um e outros conhecedores daquele facto;
N) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente os preceitos dos arts. 236º, nºs 1 e 2, 238°, 341°, 342°, n.º 2, 397º, 406°, 798°, 799°, 804°, 805°, n.º 2, al. a), e 806°, todos do Código Civil;
O) Nas circunstâncias expostas, o Estado Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é devedor da Recorrente da importância de 249.398,95 euros (50.000.000$00) — 124.699,47 euros (25.000.000$00) referentes ao ano de 1998 e 124.699,47 euros (25.000.000$00) referentes ao ano de 1999;
P) O Recorrido é ainda devedor à Recorrente quanto à prestação de 249.398,95 euros (50.000.000$00), referente ao ano de 1998, dos juros vencidos desde 01/01/1999 a 31/8/2000 sobre a totalidade dessa prestação, os quais perfazem o montante de 47.413,09 euros (conforme Portaria n.º 1171/95, de 25/09, Portaria n.º 263/99, de 12/04, e Portaria n.º 263/99) e, a partir de 01/09/2000 até 15/07/2002, sobre a importância de 124.699,47 euros (25.000.000$00), que perfazem o montante de 27.933,44 euros (conforme cit. Portaria n.º 263/99), juros esses que, no total até 15/07/2002, perfazem o montante de 75.346,53 euros;
Q) Assim, o Estado Português, ora Recorrido, deve à Autora, ora Recorrente, até à data de 15/07/2002, a título de responsabilidade contratual emergente do seu incumprimento parcial do contrato administrativo entre ambos celebrado e referido na al. A) da Matéria Assente, a quantia de 324.745,48 euros, acrescida dos juros vincendos sobre a importância de 249.398,95 euros desde 15/07/2002 até efectivo e integral pagamento.
O Estado contra-alegou, concluindo que:
A pretensão apresentada em juízo pela A… deve ser integralmente rejeitada pelo tribunal, mantendo-se a decisão recorrida. E deve ser rejeitada, na sua totalidade, na medida em que:
a) … funda-se, pois, em responsabilidade por incumprimento contratual de pagamento de um valor supostamente fixado no protocolo celebrado entre as partes, quando o mesmo não previa qualquer valor fixo para os anos de 1998 e de 1999, mas, ao invés, a fixar em momento posterior, em contraposição com o que foi a opção clara das partes, em termos de quantificação, quanto aos anos de 1996 e de 1997;
b) admitindo-se que a fixação referida teve lugar por não oposição inicial formal, não há qualquer incumprimento contratual por a prestação se ter extinto com o pagamento;
c) admitindo-se, como parece evidente, que o referido MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS tinha a capacidade de fixar o montante do apoio financeiro e que não foram trazidos aos autos quaisquer factos que permitam pôr em causa a concreta fixação determinada, não há qualquer incumprimento contratual por a obrigação de prestação se ter também extinto com o pagamento;
d) se o disposto nas alíneas anteriores não for reconhecido pelo Tribunal, a conclusão que se impõe, pois, é que a determinação da prestação ainda não foi alcançada, em termos que vinculem as partes contratantes, pelo que, também nesta solução concreta, ainda que com fundamento diferente, não existe incumprimento contratual por parte do MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, justamente por não existir prestação definida;
e) o Tribunal, na hipótese referida na alínea anterior, não está, como se intui, em condições de apoiar a pretensão da A… no sentido da fixação das prestações em causa, para os anos de 1998 e de 1999, em € 249.398,95 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), precisamente porque (i) tal não foi pedido por aquela entidade, que, ao invés, pressupôs a definição prévia daquele montante, e (ii) não foram, no caso, trazidos aos autos factos suficientes para sustentar uma tal pretensão, que, de qualquer modo, sempre esbarraria na evidente discricionariedade que existe para a fixação do apoio financeiro a atribuir pelo MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, aspecto que, como se sabe, não está em análise na presente instância;
f) em função das alíneas anteriores, não há fundamento para o pedido de pagamento de juros de mora à A….
Por sua vez, o Estado terminou o recurso que deduzira da sentença com a enunciação das conclusões seguintes:
1. A fundamentação de facto adoptada na sentença recorrida não pode ter em consideração a alínea L) da matéria considerada assente no despacho saneador, na parte em que mantém a expressão entre parêntesis “(50% do estabelecido no protocolo para os anos de 1998 e 1999)”, uma vez que, no decurso da sessão de julgamento de 9 de Janeiro de 2007, foi requerida pelo mandatário do réu, ora recorrente, a sua eliminação, tendo a mesma sido decretada pela Mmª. Juiz Presidente.
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fundou a sua decisão em dois pressupostos errados: (i) a suposta existência de uma interpelação do MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS; e (ii) a suposta apresentação pela A…, à data da referida “interpelação”, dos orçamentos, planos de actividades, relatórios e contas necessários para que a obrigação de pagamento em causa (referente aos anos de 1998 e 1999 de vigência do PROTOCOLO) se tornasse exigível.
3. No que respeita ao primeiro pressuposto em que se fundou o Tribunal a quo para decidir, resulta claro que a carta de 23 de Junho de 1999 não é susceptível de ser configurada como uma “interpelação” e, como tal, não permite a constituição de uma situação de mora, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.
4. O Tribunal a quo decidiu mal quanto considerou que existia uma referida interpelação, na medida em que, por um lado, tal acto não se extrai, à luz das disposições relevantes, do teor da carta de 23 de Junho de 1999 e, por outro lado, não foi fixado um prazo para o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS cumprir a obrigação que a A… considerava em falta.
5. Tendo a liquidação da obrigação de pagamento peticionada ficado “na disponibilidade do Réu, em função dos elementos que lhe fornecia a Autora (previsão orçamental, plano de actividades, relatório de contas)”- como reconheceu o Tribunal a quo na fundamentação de direito -, e não tendo ficado provado que os orçamentos, planos de actividades, relatórios e contas tenham sido apresentados pela A… quando o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS foi “interpelado” para cumprir, não existe suporte fáctico para a decisão de que são devidos juros de mora pelo MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS desde 23 de Junho de 1999 (a data da suposta “interpelação”): nessa data, a obrigação não era líquida, não se podendo, como tal, configurar-se uma situação de mora do devedor (cf. artigo 805°, nº 3 do Código Civil).
6. De resto, não se configurou qualquer situação de mora do MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS: um pretenso cenário de mora pressuporia, em primeiro lugar, a interpelação, pelo credor ao devedor – acompanhada da indicação do prazo para o cumprimento –, e, em segundo lugar, a existência de uma obrigação líquida isto é, a quantificação do montante da prestação – o que também não sucedeu à data a que se reporta o Tribunal a quo.
7. Não tendo havido interpelação do MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS para cumprir, em determinado prazo, as obrigações pecuniárias que para si resultaram do PROTOCOLO, referentes aos anos de 1998 e de 1999, nem atraso no pagamento das mesmas, a sentença recorrida, ao condená-lo no pagamento de juros de mora, incorreu em vício de violação de lei e erro sobre os pressupostos de direito (concretamente, por referência aos artigos 804°, n.° 2, 805°, números 1 e 3, 806°, n.° 1, e 814°, n.° 2, todos do Código Civil).
A autora não contra-alegou.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento a todos os recursos interpostos e alegados pela autora e de se dar provimento ao recurso do réu.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, correspondentes à matéria considerada assente em sede de despacho saneador:
A) Em 23 de Julho de 1996 foi celebrado Protocolo entre o Ministério da Cultura, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Câmara Municipal de Coimbra e a A…, com a seguinte redacção:
“O Ministério da Cultura, representado pelo Ministro da Cultura, na qualidade de 1° Outorgante, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, representado pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, na qualidade de 2° Outorgante, a Câmara Municipal de Coimbra, representada pelo seu presidente, na qualidade de 3° Outorgante e a A…, representada pelo seu presidente, na qualidade de 4° Outorgante, com a intenção de aprofundar o conhecimento mútuo e a interacção no universo teatral lusófono e, assim, contribuir para a criação de uma efectiva comunidade artística lusófona, decidem instituir um programa conjunto de acções a médio prazo, em articulação com iniciativas autónomas do mesmo sentido, oriundas dos outros países desta comunidade cultural, para o que acordam celebrar o presente protocolo que se rege nos termos dos números seguintes:
I
1. O programa A… tem por objectivo o estabelecimento de co-produções; a realização de colóquios, Exposições, estágios e outras iniciativas de troca e de debate; a promoção de edições regulares informativas, de ensaístas e de estímulo à escrita teatral; a investigação no campo das artes performativas; a criação de uma rede de circulação teatral qualificada, apoiando a recuperação de espaços teatrais e a organização de núcleos de acolhimento.
2. A nível nacional e internacional o programa estará aberto à conjugação eficaz com outros projectos actuantes nesta área e instituições cujos objectivos se encontram na defesa comum da língua portuguesa, no estímulo à criação artística e à investigação intercultura.
II
O 4º Outorgante estabelecerá protocolos para interlocução directa em cada país lusófono com associações similares, já constituídas ou a constituir, segundo modelos adequados a realidades políticas e teatrais muito diferenciadas.
III
1. Através de acordos intergovernamentais ou específicos, os 1° e 2º Outorgantes asseguram o acompanhamento diplomático e político, garantindo a cobertura institucional indispensável à boa execução das actividades planeadas.
2. O 2° Outorgante, com os meios operacionais ao seu alcance, colaborará ainda na divulgação das actividades do programa no estrangeiro.
IV
Os 1° e 2° Outorgantes comprometem-se a propor o programa ao conjunto de prioridades culturais a definir pela Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
V
Os quatro Outorgantes comprometem-se a trocar informações e a efectuar consultas regulares em relação a projectos de intercâmbio teatral no mundo lusófono, de iniciativa portuguesa, ou em que esta se possa envolver.
VI
O 4° Outorgante será responsável pelo planeamento concreto das actividades, pela sua execução prática e pela apresentação anual dos orçamentos, planos de actividade, relatórios e prestação de contas.
VII
Os 1° e 2° Outorgantes garantem, em partes iguais, as verbas de 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos) para 1996 e de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) para 1997, destinadas ao relançamento do programa em novas bases, assim como a manutenção do seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao final do ano de 1999.
VIII
O 4° Outorgante é responsável pela cabal execução do programa, assegurando as restantes comparticipações financeiras necessárias ao seu desenvolvimento, em diálogo e colaboração permanentes com os restantes Outorgantes.
IX
1. Entre outras funções, caberá ao 4° Outorgante assinar os protocolos necessários com as Universidades, Fundações e Autarquias.
2. O 3º Outorgante garante a cedência de instalações condignas na cidade de Coimbra para instalação da sede do 4° Outorgante e do seu centro de actividades que deverá estar vocacionado para a recepção de grupos, para a documentação e pesquisa, a montagem de espectáculos e a organização de iniciativas próprias.
X
O 3º Outorgante apoiará, na medida das suas possibilidades, os planos de actividades do 4° Outorgante, em especial no capítulo da recepção dos grupos lusófonos previsto no programa.
XI
A designação pública do programa será sempre acompanhada da fórmula - Com o Alto Patrocínio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Cultura e da Câmara Municipal de Coimbra.
XII
Os 1° e 2° Outorgantes, para efeitos de acompanhamento regular do programa, delegam a sua representação no Instituto Português das Artes do Espectáculo e no Instituto D…, respectivamente, os quais apoiarão a instalação e relançamento do programa durante o corrente ano, nomeadamente nos contactos necessários com grandes instituições públicas e privadas que possam colaborar no quadro da sua evolução futura.”
B) Em 13 de Setembro de 1996 foi celebrado o Aditamento ao protocolo entre o Ministério da Cultura, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Câmara Municipal de Coimbra e a A…, com a redacção que se segue:
“O Ministério da Cultura, representado pelo Ministro da Cultura, na qualidade de 1° Outorgante, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, representado pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, na qualidade de 2º Outorgante, a Câmara Municipal de Coimbra, representada pelo seu presidente, na qualidade de 3º Outorgante e a A…, representada pelo seu presidente, na qualidade do 4° Outorgante, acordam celebrar o presente aditamento ao protocolo assinado em 23 de Julho de 1996, que se rege nos termos dos números seguintes:
I
O protocolo celebrado entre os 4 Outorgantes acima identificados, terá início com o visto do Tribunal de Contas e finalizará no final do ano de 1997, sendo o mesmo renovado até ao final do ano de 1999, como consta da cláusula VII do protocolo objecto do presente aditamento.
II
As renovações até ao ano de 1999 previstas na cláusula anterior, serão objecto de adicionais a sujeitar a visto do Tribunal de Contas caso o valor das mesmas exceda o montante legalmente fixado para esse efeito;
C) O Ministério da Cultura entregou ao Autor, no âmbito do protocolo descrito em A) e B) as seguintes quantias:
- Em 1996: 20.000.000$00;
- Em 1997: 50.000.000$00;
- Em 1998: 50.000.000$00;
- Em 1999: 50.000.000$00;
D) A prestação de 20.000.000$00 estipulada para o ano de 1996, a cargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi entregue à Autora em Dezembro de 1996;
E) Por despacho do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, de 03/12/1996, foi decidido o que se segue:
Com referência ao ofício nº 645, de 28.11.96 e para os devidos efeitos, junto se devolve a Informação n.° 80/DSPC/96, relativa ao assunto em epígrafe, sobre a qual recaiu em 3/12/96, o seguinte despacho de S. Exa. o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação:
1- Afigura-se que, por força do protocolo, cabe à A… o planeamento concreto das actividades previstas.
2- Não obstante, isso não isenta a Associação da obrigação estrita de apresentar atempadamente ao Ministério da Cultura e ao MNE (Instituto D…) o planeamento pormenorizado das suas actividades, devendo articulá-la com as acções em curso, o que não tem sido feito.
3- Interessa a este Ministério essencialmente a circulação de acções teatrais no mundo lusófono e não a “investigação nas artes performativas”. A continuidade do nosso apoio depende por isso, de haver no futuro uma adequação de interesses.
4- Proceda-se ao pagamento do subsídio relativo a 1996, fazendo depender futuros pagamentos do referido em 3.
5- Comunique-se à Associação o teor do presente despacho.
F) A A. enviou ao Instituto D…, com data de 1 de Abril de 1997, orçamento para o ano de 1997;
G) A A. dirigiu, em 22 de Dezembro de 1998, uma missiva ao Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, da qual consta, além do mais, o que se segue:
“A comparticipação prevista para 1996 (20.000.000$00) chegou em Dezembro desse ano. A comparticipação relativa a 1997 chegou em Fevereiro do ano seguinte. Chegados a Dezembro de 1998, não sabemos ainda quando chegará a comparticipação relativa ao ano corrente e o silêncio do Instituto D… em relação a este quadro é, no mínimo preocupante”.
E mais adiante:
“A posição do Instituto D…, tem causado enorme perturbação ao bom andamento do projecto: indefinição quanto à contratação regular de uma equipa organizadora fixa, cortes sistemáticos em acções já programadas, prejuízos na imagem do projecto junto das várias instituições públicas e privadas Portuguesas e Estrangeiras.”
E finalmente:
“Não nos resignamos portanto. Temos sabido resistir a estas dificuldades mas a situação é cada vez mais absurda, mais penalizadora da nossa acção e dos projectos de trabalho e não parece encaminhar-se por um desfecho positivo.”
H) Em 23 de Junho de 1999, a A. solicitou ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o pagamento das comparticipações referentes aos anos de 1998 e 1999, expondo, na mesma oportunidade o que a seguir se transcreve:
“4.- O Ministério da Cultura e a Câmara Municipal de Coimbra têm honrado as obrigações que subscreveram no Protocolo.
Sem isso, não teria sido possível a esta Associação ter realizado até aqui as acções nele previstas.
5. - Diferentemente tem sido a actuação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Instituto D…, solicitado por diversas vezes, não só não tem respondido aos apelos desta Associação e dos demais intervenientes do Protocolo, como tem até questionado publicamente, com flagrante falta de razão, o Programa protocolado (cfr. o Expresso, edição de 14/11/98, também adiante junto como Anexo II).
O presidente daquele Instituto, Dr. E…, em clara usurpação de competências, não se coíbe de publicamente desautorizar o M.N.E.. (cfr. cit. Anexo II) não acatando, como devia, as obrigações a que aquele ministério se havia vinculado.
E, assim, permite-se considerar não prioritário o apoio a que o Ministério se comprometera e a negar a participação financeira a que o mesmo se obrigara para com a A… para os anos de 1998 e 1999.
Comportou-se o Instituto como se fosse ele e não o Governo a determinar a política cultural e as suas prioridades em matéria de intercâmbio teatral no espaço lusófono.
5.2 - Aliás, já desde 1996 o Instituto D… tem demonstrado um comportamento ao arrepio do trabalho exaustivo que a A… tem desenvolvido - evidenciado pelos índices de intercâmbio já produzidos - e com a seriedade e boa fé dos diversos signatários do Protocolo. Assim é que a comparticipação financeira prevista para 1996 por parte do MNE (20 mil contos) foi só entregue em Dezembro desse ano.
A comparticipação relativa a 1997 (50.000 contos) apenas foi paga em Fevereiro do ano seguinte.
Chegados já a meio de 1999 ainda não foram entregues as comparticipações relativas a 1998 e a 1999.
Apesar das insistências reiteradas da A…, o actual presidente do Instituto D…s não só não recebeu os representantes desta, como recusa, com o seu silêncio, qualquer diálogo, enquanto, por outro lado, tergiversa nas páginas dos jornais, em manifesta confusão de competências, proferindo ameaças de auditoria e de denúncia do Protocolo entre outras afirmações que traduzem a sua injustificável e preocupante aversão ao Programa protocolado e revelam, ao mesmo tempo, o seu desconhecimento e desinteresse relativamente à acção desenvolvida pela A… .
6. - Encontra-se, assim, o Ministério dos Negócios Estrangeiros em situação de incumprimento contratual face aos compromissos que assumiu no Protocolo.
No que toca ao apoio financeiro, a manutenção deste até final de 1999, referida na cláusula VII do Protocolo, não pode deixar de significar, quer numa interpretação literal, quer baseado na boa fé contratual, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros se comprometeu a manter nos anos de 1998 e de 1999 o apoio financeiro acordado para 1997 (50.000 contos).
Assim tem procedido o Ministério da Cultura, cuja leitura do Protocolo não pode deixar de ser a mesma que a do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ambos signatários dos mesmos compromissos, em nome duma política expressamente perfilhada pelo Governo, que o presidente do Instituto D… se permite desrespeitar.
7. No prosseguimento da via do diálogo, esta Instituição dirigiu em 22 de Dezembro de 1998 ao Senhor Secretário de Estado subscritor do Protocolo a exposição que também adiante vai junta. (Anexo III).
Não logrou, todavia, qualquer resposta.
8 - Parece, assim, esgotada a via do diálogo, vendo-se a A…, a contra gosto, relutantemente impelida a fazer valer nos meios coercitivos próprios os direitos que para si decorrem do Protocolo, não lhe cabendo, por isso, a menor parcela de responsabilidade pelo recurso a tal via.
Não o quer fazer, contudo, sem que antes torne Vossa Excelência, como responsável máximo do seu Ministério, ciente desta problemática, sem dúvida importante, quer pela própria importância do assunto em si mesmo quer pela gravidade do desvio da sua resolução para outra instância.
Apraz-nos-ia sinceramente que esta petição tivesse o mérito de conseguir aquilo por que há muito a A… em vão se esforça: o cumprimento do protocolo por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
É essa a razão do nosso apelo à intervenção de Vossa Excelência, como única diligência possível para uma solução dialogada deste assunto.
Estaremos, naturalmente, à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer esclarecimentos ou para participar em qualquer encontro que entenda promover.”
I) Por ofício de 01/09/99, foi a A. informada de que por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros foi decidido atribuir-lhe a verba de 50.000.0000 pelo período de vigência do Protocolo, correspondendo a 25.000.000$00 para o ano de 1998 e outro tanto para o ano de 1999;
J) Por exposição de 16/11/2000 a A. solicitou ao Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação o pagamento do montante de 50.000.000$00 correspondendo 25.000.000$00 ao ano de 1998 e outro tanto ao ano de 1999;
L) Em resposta de 29/11/2000, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, através da sua … afirma que a comparticipação ordenada (50% do estabelecido no protocolo para os anos de 1998 e 1999), cujo cumprimento não mereceu, que se saiba contestação formal por parte da A… traduz o entendimento de que a comparticipação financeira, fixada de acordo com os critérios e fundamentos aduzidos pelo Instituto D…, corresponde, no essencial, à exigência contida na parte final da cláusula do protocolo”.
M) A A. recebeu as comparticipações relativas a 1998 e 1999, no montante global de 50.000.000$00, pago em duas fatias de 25.000.000$00, cada uma com data valor de 02/11/1999 e 02/02/2000, respectivamente;
N) Por proposta nº 127/PRE/98, datada de 22/10/98, e considerando a avaliação da execução do programa “A…” nos anos de 1996 e 1997 o Instituto D… concluiu que, face ao apoio financeiro disponibilizado pelo Réu e pelo Ministro da Cultura, e tendo em conta a execução orçamental durante o ano de 1997, a A. teria suficiente liquidez financeira para o ano de 1998;
O) Em 22/01/1999 o Instituto D… elaborou parecer relativo ao critério de determinação da prestação a liquidar em 1998, sustentando que a obrigação de pagar não se encontraria ainda determinada para os anos de 1998 e 1999, e que esta se encontrava alicerçada em critérios gerais e abstractos, nomeadamente nas expressões “manutenção” e “base estável”. Conclui, por conseguinte que a determinação da prestação para os anos de 1998 e de 1999, isto é, a definição do seu quantitativo, poderia ser efectuada pelo Instituto D… com base em juízos de equidade e princípio da boa fé;
P) Pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi elaborado parecer com data de 18/02/1999, e em que, seguindo o conteúdo do parecer descrito na alínea O), afirma que os critérios que deverão nortear a fixação dos quantitativos a conceder à A. em 1998 e 1999 são os que se seguem:
“Em primeiro lugar, e respeitando o espírito que presidiu à celebração do Protocolo, os montantes a suportar pelo ministério da Cultura e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros deverão ser iguais.
Em segundo lugar, a fixação das referidas comparticipações deverá ser estabelecida tendo em atenção as necessidades decorrentes das actividades levadas a cabo pela A… . Neste contexto, pensamos que a cláusula VI do referido Protocolo fornece os seguintes elementos relevantes: orçamentos, planos de actividade, relatórios e prestação de contas. Nesta conformidade, será com base em tais elementos que deverá encontrar-se a fundamentação do apoio financeiro a conceder, em partes iguais, pelos dois Ministérios.”
Q) Na sequência do parecer referido na alínea P) o Instituto D… elaborou, em 09/04/1999 o seguinte parecer:
“1. Nos termos de um Protocolo subscrito em Julho de 1996 por S. Exas. o Ministro da Cultura, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, e os Presidentes da Câmara Municipal de Coimbra e da A…, foi aquela Associação incumbida de planear, gerir e executar um vasto programa de acção no espaço teatral lusófono (1996-99), cabendo-lhe ainda fazer a avaliação dos resultados e prestar contas da execução do programa às restantes entidades outorgantes, que financiariam a sua acção.
De acordo com o mesmo protocolo, “o programa A… tem por objectivo o estabelecimento de co-produções; a realização de colóquios, exposições, estágios e demais iniciativas de troca e de debate; a promoção de edições regulares informativas, de ensaístas e de estímulo à escrita teatral; a investigação no campo das artes performativas; a criação de uma rede de circulação teatral qualificada, apoiando a recuperação de espaços teatrais e a organização de núcleos de acolhimento” (Anexo 1).
2. O Instituto D… foi incumbido pela Tutela do acompanhamento regular do programa, e do seu financiamento nos moldes seguintes: 20. 000. 000$00 (vinte milhões de escudos) para 1996, 50. 000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) para 1997, e manutenção do seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao final do ano de 1999”, (cf. Cláusula VII do protocolo).
Por parte do Ministério da Cultura, foi atribuído ao Instituto Português de Artes do Espectáculo igual incumbência e idêntica partilha de apoio financeiro.
Os compromissos financeiros assumidos em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros foram satisfeitos pelo Instituto D… em 1996 (20. 090.000$00) e em 1997 (50.000.000$00), tendo este último financiamento sido objecto da Proposta N°2/PRE/98, que mereceu a concordância de S. Exa. o Secretário de Estado em 27/1/98. (Anexo).
3. Não foi ainda satisfeito o apoio financeiro relativo a 1998, por razões que se passam a expor.
3.1 Apesar de se tratar de intervenção cultural a decorrer em países africanos de expressão portuguesa e no Brasil, os Centros Culturais Portugueses naqueles países não têm sido informados, nem envolvidos no planeamento e avaliação das actividades realizadas — com excepção única de Cabo Verde.
Por seu turno, e de acordo com o parecer que para o efeito colheu junto das Missões diplomáticas, as autoridades nacionais com competência na área da cultura não têm sido devidamente auscultadas pela A…, nem mantidas ao corrente das suas realizações. Constituem excepção os casos da República de Cabo Verde e do Brasil, que manifestaram interesse na continuidade do programa.
Não dispõe pois o D… de meios que lhe permitam acompanhar a execução do programa, conforme estabelecido no protocolo, nem tão pouco está habilitado a fazer uma estimativa dos encargos mobilizados em 1998.
Ademais, a versão provisória do Relatório de Actividades, que lhe foi enviada no início do ano, não contem quaisquer elementos relativos a custos.
3.2 Nestas circunstâncias, aguarda-se a informação a facultar pela associação A… nos relatórios de Actividades e Contas de 1998, o que ocorrerá previsivelmente, como em anos anteriores, em meados do corrente ano.
Entretanto recorra-se a informação contida em relatórios anteriores. O Relatório de Actividades 1997 deu a conhecer as actividades então realizadas e os projectos em curso nos diferentes domínios da acção:
1. Co-produções
2. Formação
3. Difusão-Circulação
4. Investigação-Documentação-Exposições-Debate
5. Espaços cénicos
6. Edições-Encomendas de textos
7. Centro de Documentação (instalação)
8. Coordenação internacional - III Estação da A…
9. Equipa fixa - Actividade corrente - Projecto
O Correspondente Relatório de Contas analisou a execução orçamental por cada uma das áreas da intervenção, a qual no total ascendeu a 54.847.225$00 (cinquenta e quatro milhões oitocentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e cinco escudos), representando uma execução, em 1997, de cerca de 54% relativamente ao inicialmente orçamentado.
Uma possível justificação poderá residir no facto de os financiamentos públicos que estavam afectos ao programa terem sido disponibilizados tardiamente, inviabilizando a realização atempada das actividades. Outra dever-se-á a uma eventual sobrevalorização das capacidades da Associação para executar o plano delineado, e/ou ainda ao empolamento do orçamento previsto.
Em qualquer caso, e tendo em conta designadamente que o financiamento concedido pelos Ministérios da Cultura e dos Negócios Estrangeiros ascendeu em 1997 a 100 milhões de escudos, afigura-se legítimo concluir deter a A… uma confortável liquidez financeira no início do ano 1998.
3.3 Em carta dirigida à Directora de Serviços Centrais, com data de 9 de Dezembro, foi o Instituto notificado de que estava em débito a sua comparticipação financeira relativa a 1998, no valor de 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos).
Não estando fixado o montante da comparticipação financeira dos Ministérios da Cultura e dos Negócios Estrangeiros para 1998 e 1999, aquela comunicação foi recebida com surpresa. Com efeito, o protocolo refere na cláusula VII que “os 1° e 2° outorgantes garantem (...) a manutenção do seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao final do ano de 1999”.
É parecer deste Instituto, corroborado pelo Departamento de Assuntos Jurídicos, que a prestação a pagar, atentas as circunstâncias em que tem vindo a decorrer a colaboração institucional, não poderá ser determinada unilateralmente pela A… e deverá ter em conta designadamente a disponibilidade financeira dos outorgantes para afectar ao programa. (Anexo III).
A concretização da acção cultural externa em todo o Mundo, que é competência do Instituto D…, dispõe este ano de um orçamento de 150.000.000$00, não se afigurando possível afectar ao Programa A… a verba que lhe foi requerida.
4. Em face do que precede, venho propor que o assunto seja submetido à apreciação de S. Exa. o Secretário dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e colhida a sua concordância relativamente ao montante da comparticipação financeira a pagar por este Instituto em 1998 e 1999, e que se propõe não exceda os 25.000.000$00 (vinte cinco milhões de escudos) para cada um dos anos em referência.
R) Em 21/06/1999, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação foi proferido o seguinte despacho; “Concedo”;
S) Em 11 de Novembro de 1996 o Réu designou um representante do Instituto D…para os efeitos previstos na cláusula XII do protocolo;
T) A actuação da A., em execução do Protocolo celebrado, envolveu cerca de 800 participantes individuais em acções directas e mais de 70 companhias de teatro, bem como, além de outras de menor dimensão, as realizações que a seguir se referem:
1- A A. editou, por quatro vezes, a revista … que, com cor e imagens, fazia (como faz) a divulgação das actividades desenvolvidas aquém e além fronteiras pela A…, sempre com a indicação “Com o Alto Patrocínio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Cultura e da Câmara Municipal de Coimbra.
2- A A. editou, na Colecção A..., seis livros de peças de teatro por autores de língua portuguesa e de nacionalidades portuguesa, angolana, moçambicana, cabo-verdiana e santomense, a saber: …, de M…; …., de …; …., de ….; ….., de…; … e …, de M’….
3- Em 03/10/1997, a A, celebrou um Acordo para Estágio internacional de Actores Lusófonos (EIAL) com o BA... e a EXPO 98, com a duração de onze meses, a realizar em Lisboa e Coimbra, ‘envolvendo formadores e formandos de todos os países de língua oficial portuguesa e ainda actores timorenses’.
Tal estágio ocorreu no período entre 3 de Novembro de 1997, 30 de Setembro de 1998 e foi dividido em 3 fases: a primeira fase, realizada em Lisboa, entre 3 de Novembro a 31 de Dezembro de 1997; a Segunda fase, realizada em Coimbra, entre 1 de Fevereiro a 14 de Abril de 1998; e a terceira fase, realizada novamente em Lisboa, entre 15 de Abril a 30 de Setembro de 1998.
Na primeira e Segunda fase do EIAL foram estreadas as peças A Fronteira exibida em Braga, Montemor-o-Novo, Évora e Coimbra) e o Beijo no Asfalto (F…, Coimbra).
Na terceira fase do EIAL, os estágios integraram o projecto Olharapos da responsabilidade do Departamento de Animação da Expo' 98.
4- Em 27/03/1998, a A. celebrou com o F…, em Coimbra, um Protocolo de cooperação na prossecução dos respectivos objectivos de intercâmbio de culturas e aproximação entre os povos, em especial de expressão oficial portuguesa, cooperação essa cujas bases ficaram a ser desenvolvidas e aprofundadas pelas duas entidades em relação a cada iniciativa concreta.
5- Em Março de 1998, a A. lançou o seu site na lnternet, logrando o seu propósito de divulgação e promoção cultural sem fronteiras ao arrecadar mais de 9000 consultas.
6- A A. realizou também os seguintes eventos:
- organização de quatro festivais (estações) — em Moçambique, Brasil, Cabo Verde e Portugal — com diversas colaborações locais ou mesmo parcerias (exemplo: Cabo Verde — III Estação com o Mindelact);
-oito co-produções teatrais de iniciativa própria (uma em Cabo Verde, Angola, Brasil e Portugal, duas em Moçambique e três em S. Tomé);
-duas co-produções em regime de associação (Moçambique e Brasil);
-seis digressões em Portugal de companhias brasileiras, angolanas, santomenses e moçambicanas, abrangendo as cidades de Évora, Braga, Coimbra, Lisboa, Almada, Montemor-o-Novo, Guarda, Fundão, Vila Real de Santo António, Marinha Grande, Beja, Estremoz, Viseu, Mora e Vendas Novas.
- Organização de quatro exposições fotográficas sobre experiências do projecto;
- As cores do Teatro (exposição montada em várias cidades portuguesas e, ainda, no Rio de Janeiro, Luanda, S. Tomé, Mindelo e Bissau);
- Documental/A…— Dia Mundial do Teatro (Coimbra — TAGV);
- No Palco Nos Entendemos (São Paulo);
- Artes Performativas de S. Tomé e Príncipe: Tciloli e Auto de Floripes (Coimbra).
- Realização de duas oficinas de escrita teatral (em Portugal e Moçambique), aqui em
colaboração com G…), duas oficinas técnicas (em Moçambique e Cabo Verde) e dez oficinas de actor (em S. Tomé, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde e Angola);
- Criação de um Centro de Documentação e Informação com um acento temático constituído por publicações periódicas, livros, fotografias e cassetes vídeo, em funcionamento regular desde Janeiro de 1999;
- Recepção em Portugal de quarenta e oito estagiários (actores, técnicos, encenadores e
dramaturgos) oriundos do Brasil, Moçambique, Angola, São Tomé e Príncipe, Cabo Verde e
Timor;
- Dezenas de participações em encontros, festivais, debates e conferências por todo o espaço da CPLP, onde foi solicitada a colaboração da A….
- Para melhor conhecimento da amplitude da intensa e profícua actividade da A…, no espaço de língua portuguesa, a A. desenvolveu ainda outras actividades no âmbito da execução do Protocolo aludido em A)
A - A A… COM PORTUGAL
- deslocação do fotógrafo H… a São Tomé para documentar as representações do Tchioli e do Auto de Floripes - Agosto de 1996;
- digressão da exposição As Cores do Teatro de H… (Coimbra, Oliveira de
Azeméis, Sintra, Beja e Braga) - Maio a Outubro de 1996;
- lançamento em Coimbra do livro 20 Anos de Teatro e Miscigenação de … — Agosto de 1997;
- digressão Sermão de Quarta-Feira de Cinzas (Lisboa, Évora e Coimbra)
- Janeiro de 1997;
- II e III Fases do Estágio Internacional de Actores Lusófonos (Coimbra/Lisboa) — Janeiro a Setembro de 1998;
- estreia e digressão de A Fronteira (exercício - espectáculo resultante da II fase do EIAL) - Janeiro de 1998;
- edição de uma colecção de Postais Auto de Floripes - Fevereiro de 1998;
- estreia de O Beijo no Asfalto (exercício-espectáculo resultante da II fase do (EIAL) no F… - Março de 1998;
- Lançamento do n° 2 da revista BB... Março de 1998;
- Lançamento do site da A…na lnternet - Março de 1998;
- Estágio do actor I… na Companhia de J… - Março de 1998;
- III fase do Estágio Internacional de Actores Lusófonos (coordenação de L… Departamento de Animação da Expo’ 98) - Abril de 1998;
- Encontro Internacional de Dramaturgos do Rio de Janeiro (participação de M…e M’) - Maio de 1998;
- Oficina de representação teatral inserida no projecto Viagem ao Centro do Círculo (Coimbra), dirigida por N… com a participação de 17 actores - Junho de 1998;
- Oficina de Escrita Teatral sob orientação dos encenadores O… e P… - Julho de 1998;
- Recital e workshop do actor/encenador brasileiro Q… — Julho de 1998;
- Estreia da co-produção capitango (Portugal e S. Tomé e Príncipe) na Expo’ 98 –
Agosto de 1998;
- Participação no evento Navegar é Preciso (exposição, lançamento do n°3 da revista BB..., debates, espectáculos - Teatro R…, Teatro S…, A J…, Teatro Regional T…), S. Paulo/Brasil - Setembro de 1998;
- Exibição do espectáculo A Orfã do Rei, em Coimbra - Setembro de 1998:
- Participação do U… (Estarreja) no Mindelact’98 (Mindelo/Cabo Verde) - Setembro de 1998;
- Encontro de Escolas de Teatro Portugal-Brasil, Lisboa a Novembro de 1998;
- Acessoria do professor brasileiro V… a experiências de ensino do teatro em Portugal - Novembro de 1998;
- Extensão do festival Esta’99 a Coimbra com Os Velhos Não Devem Namorar, uma co-produção entre o grupo de teatro do Centro Cultural Português … (Cabo Verde) e o Grupo X… (Angola) - Maio de 1999;
- Digressão do grupo de teatro brasileiro Z… com o espectáculo Como Nasce um Cabra da Peste pelas cidades de Estarreja, Montemor-o-Novo, Coimbra, Viseu, Braga, Estremoz, Mora, Évora Vendas Novas, Beja, Marinha Grande, Fundão, Vila Nova de S. Antão
- Maio e Junho de 1999:
- Oficina de representação teatral inserida no projecto Viagem ao Centro do Círculo (Braga) dirigida por N…, com a participação de 12 actores de Coimbra e Braga e com a participação da actriz guineense AA… - Junho de 1999;
-IV Estação A…: total de 44 espectáculos apresentados nos palcos de Coimbra, Évora e Braga, para um universo de cerca de 2400 espectadores. Esta Estação da A…. envolveu directamente cerca de 200 pessoas entre actores, técnicos e organização - Novembro de 1999;
- Edição e lançamento do primeiro volume do Teatro de M’… - Novembro de 1999;
- Edição do segundo volume do Teatro de M’… - Dezembro de 1999.
B - A A… COM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
- Estreia de espectáculo Nau de Quixibá (AB… ) nos Encontros ACARTE - co-produção de AC/A… -Julho de 1996;
- documentação fotográfica do Auto de Floripes - Agosto 1996;
-estudo do BH..., por AD… - Dezembro de 1996;
-lançamento da Revista BH... no Espaço J… - Abril de 1997;
-deslocação da encenadora AE… (seis meses) para co-encenar a co-produção Capitango e executar tarefas de representação e produção de actividades participadas pela A… - Maio a Setembro de 1997;
- exposição As Cores do Teatro (fotografias de H…) no Centro Cultural Português de S. Tomé - Setembro de 1997;
- co-produção do espectáculo CIoçon Son (Co-produção AB… /A…), estreia em S. Tomé - Agosto de 1997;
- preparação da co-produção Capitango (a estrear na Expo98) - Agosto de 1997;
- documentação fotográfica do BH.., Danço Congo, Djarnbi - Agosto de 1997;
- nova reportagem sobre o Auto de Floripes com vista à edição de um álbum fotográfico — Agosto de 1997;
- participação do actor AF… no Estágio Internacional de Actores Lusófonos - Novembro de 1997 a Setembro de 1998;
- estreia da co-Produção Capitango - co-produção do CIAC (Centro Internacional das Artes de São Tomé) /A.../Expo’98 - Julho de 1998; participação de AG…, AH e AI…no Fórum Intercâmbio e Novas Perspectivas, realizado em Coimbra, durante a Estação da A... - Novembro de 1999;
C - A A...COM GUINÉ BISSAU
- Participação de representantes moçambicanos (AJ… e AL…) na Estação do Brasil - Novembro/Dezembro de 1996:
- Estágio do técnico AM… (Associação Cultural da Casa Velha) na Escola do Centro Dramático de Évora - Novembro/Dezembro de 1996;
- Digressão em Portugal da co-produção De Volta da Guerra - Coimbra, Évora, Montemor-o-Novo, Fundão, Vila Real de Santo António e Marinha Grande - Julho de 1997;
- Oficina de Iluminação de espectáculos, dirigida por NA…, no Teatro Matchedje (Maputo), em colaboração com a Companhia de Teatro … - Novembro de 1997;
- Missão da equipa de avaliação técnica - Espaços Cónicos em Maputo — Inhambane e Nampula (AN… e AO…) - Novembro de 1997;
- Participação dos actores AP… e AQ… (Casa da Cultura do Alto Maé) no Estágio Internacional de Actores Lusófonos, que decorreu em Portugal durante onze meses
- Novembro de 1997 a Setembro de 1998;
- Apoio à formação teatral de AR…, na Escola de Actores do Centro Cultural de Évora - 1997/1998;
- Oficina de Escrita em colaboração com G… dirigida por P… e O… - Junho de 1996;
- participação do actor moçambicano AS… no programa de debates do Navegar é Preciso - Portugal, África, Brasil (S. Paulo — Brasil) - Setembro de 1998;
- Encontro de Escolas Portugal-Brasil, em Lisboa, que contou com a participação dos representantes moçambicanos AT… e AU… - Novembro de 1998;
- Oficina de Representação Teatral inserida no projecto Viagem ao Centro do Círculo (Maputo — Escola Nacional das Artes Visuais) dirigida por N…, com 24 jovens actores moçambicanos — Fevereiro de 1999;
- Apoio à produção do espectáculo A sapateira Prodigiosa (Casa Velha, Produções Olá e outros actores independentes) através da participação da actriz AR... e da cenógrafa AX… - Setembro a Novembro de 1999;
- Montagem da co-produção, entre a A… e o Cendrev de O Pranto de Maria Parda, com a atriz moçambicana AR…. Este espectáculo foi o culminar de um processo de formação daquela actriz em Portugal, apoiado pela A… - Setembro a Novembro de 1999;
- Participação do espectáculo O Pranto de Maria Parda, de Gil Vicente, com encenação de AX…, na IV Estação da A… em Coimbra, Braga e Évora — Novembro de 1999;
- Participação do espectáculo A Sapateira Prodigiosa, de Frederico Garcia Lorca, com
encenação de AZ…, na IV Estação da A… em Coimbra, Braga e Évora - Novembro de 1999;
- Participação de AT…, AU…, BC…, BD…, BE…, AR…, BF… e BG… no Fórum Intercâmbio e Novas Perspectivas, realizado em Coimbra durante a Estação da A…— Novembro de 1999.
D - A A…COM MOÇAMBIQUE
- Participação de representantes moçambicanos (AJ… e AL…) na Estação do Brasil - Novembro/Dezembro de 1996;
- Estágio do técnico AM… (Associação Cultural da Casa Velha) na Escola do Centro Dramático de Évora - Novembro/Dezembro de 1996;
- Digressão em Portugal da co-produção De Volta da Guerra - Coimbra, Évora, Montemor-o-Novo, Fundão, Vila Real de Santo António e Marinha Grande -Julho de 1997;- Oficina de Iluminação de espectáculos, dirigida por AN…, no Teatro ... (Maputo), em colaboração com a Companhia de Teatro ... - Novembro de 1997;
- Missão da equipa de avaliação técnica — Espaços Cénicos em Maputo — Inhambane Nampula (AN … e BI…) - Novembro de 1997;
- Participação dos actores AP… e AQ… (Casa da Cultura do Alto Maé) no Estágio Internacional de Actores Lusófonos, que decorreu em Portugal durante onze meses - Novembro de 1997 a Setembro de 1998;
- Apoio à formação teatral de AR… , na Escola de Actores do Centro Cultural de Évora - 1997/1998;
- Oficina de Escrita em colaboração com G… dirigida por P… e O…
- participação do actor moçambicano AS… no programa de debates do Navegar é Preciso - Portugal, África, Brasil (S. Paulo - Brasil) - Setembro de 1998;
- Encontro de Escolas Portugal-Brasil, em Lisboa, que contou com a participação dos representantes moçambicanos AT… e AU… - Novembro de 1998;
- Oficina de Representação Teatral inserida no projecto Viagem ao Centro do Círculo (Maputo - Escola Nacional das Artes Visuais) dirigida por N…, com 24 jovens actores moçambicanos - Fevereiro de 1999;
- Apoio à produção do espectáculo A sapateira Prodigiosa (Casa Velha, Produções Olá e outros actores independentes) através da participação da actriz AR… e da cenógrafa AV…- Setembro a Novembro de 1999;
- Montagem da co-produção, entre a A… e o … de O Pranto de Maria Parda, com a actriz moçambicana AR…. Este espectáculo foi o culminar de um processo de formação daquela actriz em Portugal, apoiado pela A… - Setembro a Novembro de 1999;
- Participação do espectáculo O Pranto de Maria Parda, de Gil Vicente, com encenação de AX…, na IV Estação da A… em Coimbra, Braga e Évora — Novembro de 1999;
- Participação do espectáculo A Sapateira Prodigiosa, de Frederico Garcia Lorca, com encenação de AZ… na IV Estação da A… em Coimbra, Braga e Évora - Novembro de 1999;
- Participação de AT…, AU…, BC…, BD…, BE…, AR…, BF… e BG… no Fórum Intercâmbio e Novas Perspectivas, realizado em Coimbra durante a Estação da A… - Novembro de 1999.
E - A A… COM CABO VERDE
-estágio do técnico de iluminação BJ… (Grupo de Teatro do Centro Cultural Português do …) no Trigo Limpo - ACERT - 1996:
-estreia do espectáculo As Virgens Loucas (co-produção da A... com o Grupo de Teatro do Centro Cultural Português do …), no MINDELACT 96 - Setembro de 1996;
-inauguração e início da itinerância da exposição fotográfica As Cores do Teatro de H…, no … - Hotel Porto Grande - Setembro de 1996;
-missão da equipa de avaliação técnica - Espaços Cénicos das ilhas de São Vicente e
Santiago - Novembro de 1996;
-missão de coordenação do Projecto - Contactos com ‘o Secretário de Estado da Cultura (preparação da III Estação) (Santiago) -Abril de 1997;
-reunião do Conselho Geral Provisório da A... na Ilha do Sal (preparação da III Estação) - Julho de 1997;
-remontagem do espectáculo As Virgens Loucas - MINDELACT 97 - Agosto/Setembro de 1997;
-missão da Equipa de avaliação Técnica às Ilhas de Santiago, São Vicente. Santo Antão, São Nicolau e Sal - Agosto/Setembro de 1997;
- MINDELACT 97/III Estação da A… - Participação da Companhia Teatral … . Participação de grupos de Cabo Verde, Brasil, Portugal e Angola - Setembro de 1997;
-participação de BL… e BM… no Estágio Internacional de Actores Lusófonos - Novembro de 1997 a Setembro de 1996;
-participação da companhia portuguesa Acto (Instituto de Arte Dramática) de Estarreja, no Mindelact 98 - Setembro de 1998;
- Oficina de Representação Teatral inserida no projecto Viagem ao Centro do Círculo (Mindelo), dirigida por N… com a comparticipação de 22 jovens actores cabo-verdianos - Abril de 1999;
-recepção em Coimbra do espectáculo Os Velhos não devem namorar - uma co-produção entre o Grupo de Teatro do Centro Cultural Português do … (Cabo Verde) e do X… (Luanda, Angola) - Maio de 1999:
- Apoio à edição do Mindelact 99, que se consubstanciou em: participação do S... no Festival do …, onde foram apresentadas as peças Calisto e Romeu e Julieta; realização de uma Oficina de Representação sobre a técnica do clown, dirigida por BN…, actor/encenador do S..., da qual resultou o clown creolus Dei, numa co-produção com o Grupo de Teatro do Centro Cultural Português do …; e uma Oficina de Produção, da responsabilidade de BO…, produtora do Teatro … - Setembro de 1999;
- Participação do espectáculo clown creolus Dei, em co-produção entre o S... e o Grupo de Teatro do Centro Cultural Português do …, na IV Estação da A…, em Coimbra, Braga e Évora - Novembro de 1999;
- Participação de BP…, BQ…, BR… e BS… no Fórum Intercâmbio e Novas Perspectivas, realizado em Coimbra durante a estação da A… - Novembro de 1999.
F-A A… COM BRASIL
- II Estação (Rio de Janeiro, Recife, Olinda e São Paulo) com a participação de representantes de todos os países lusófonos. Em colaboração com o Ministério da Cultura do Brasil, a FUNART e a Fundação … - Dezembro de 1996;
- Oficina de Teatro de Bonecos (Olinda - Teatro Só Riso) com a participação do Teatro de Marionetas do Porto, Bonecos de Santo Aleixo (Évora) e Mamulengueiros da região do nordeste - Dezembro de 1996;
-exposição As Cores do Teatro (fotografia de H…) no Rio de Janeiro (Teatro Glauce Rocha) - Abril de 1997;
-participação do grupo de Mamulengo - Teatro do Riso na BIME (Bienal Internacional de Marionetas de Évora (Évora) - Maio de 1997;
- Extensão da BIME’97 a Coimbra e Guarda, organizada pela A… - Maio de 1997;
-participação brasileira na III Estação do … - espectáculo Romance dos Dois Soldados de Herodes, de Osman Lins, com BT… - Setembro de 1997;
-conferência e Oficina de Representação de BT… e BT’, na cidade do … - Setembro de 1997;
-recepção e acompanhamento do estágio do dramaturgo, encenador e investigador BU…, em Portugal - Outubro a Dezembro de 1997;
-participação do dramaturgo BV… nos 14 Encontros de Dramaturgia, em Braga - Novembro de 1997;
-colóquio sobre Os novos caminhos da dramaturgia brasileira, com BV…, em Évora e Coimbra - Novembro de 1997;
-participação na concepção do projecto Navegar é preciso - Portugal, África, Brasil (Centro Cultural de São Paulo) - Novembro de 1997;
-acolhimento em Portugal de BX... (director do departamento de Artes Cénicas do CC. São Paulo) para visionamento e escolha de espectáculos e grupos (Lisboa, Porto, Coimbra e Braga) - Novembro de 1997;
-colóquio de BX… com agentes teatrais de Coimbra sobre BX’… e BZ… - Novembro de 1997;
-participação dos actores CA… (…) e CB… (…) no Estágio Internacional de Actores Lusófonos - Novembro de 1997 e Setembro de 1998;
-encontro de Dramaturgia (Rio de Janeiro) - participação de M… e M’…. Organização da … (….) - Maio de 1998:
-Encontro de Escolas de Teatro Portugal - Brasil, que contou com várias personalidades ligadas ao ensino do teatro das mais prestigiadas escolas e universidades brasileiras (Bahia Campinas, Porto Alegre, S. Paulo, Rio de Janeiro e Brasília), organizado com a Escola Superior de Teatro e Cinema de Lisboa - Julho de 1998:
-Inicio de um programa de trocas dramatúrgicas entre Portugal e Brasil - Setembro de 1998;
- Edição de um número especial da revista BB… dedicada ao teatro brasileiro - Setembro de 1998;
-Exposição de fotografia No Palco nos Entendemos, de H… sobre as diversas experiências da A… (Centro Cultural de…)- Setembro de 1998;
- Colaboração na edição do livro O Teatro dos Sete Povos Lusófonos, edição do Centro Cultural de … - Setembro de 1998;
- Navegar é Preciso - Portugal, África, Brasil - Festival no Centro Cultural de …), com a participação de quatro companhias portuguesas - Setembro de 1998;
- Programa de debates com personalidades teatrais do Brasil, Angola, Moçambique, Cabo Verde e Portugal - Setembro de 1998;
- Colóquio com o encenador e ensaísta brasileiro V… sobre dramaturgia brasileira (Coimbra) - Outubro de 1998;
- Oficina de Representação Teatral inserida no projecto Viagem ao Centro do Círculo (Salvador da Bahia - Teatro Vila Velha), dirigida por N…, com a participação de 19 jovens actores brasileiros - Dezembro de 1998;
- Oficina de Representação Teatral inserida no projecto Viagem ao Centro do Círculo (… - Centro Cultural de …), dirigida por N…, com a participação de 16 jovens actores brasileiros - Abril/Maio de 1999;
- Ciclo de Leituras Dramáticas de Autores de Língua Portuguesa organizado pela Sociedade Lítero Dramática …, de S. Paulo, com o apoio do Centro de Documentação e Informação da A… - Maio/Junho de 1999;
- Convite ao grupo Z… (… - ….) para uma digressão em Portugal com o espectáculo Como Nasce uma Cabra da Peste, A Z… apresentou o seu trabalho em 14 cidades portuguesas e participou nos mais importantes acontecimentos teatrais portugueses (Festivais de Estarreja e Almada) - Maio a Junho de 1999;
- Convite a V… para uma estadia de dois anos com o objectivo de participar na organização e realização de um curso superior de Teatro em Coimbra e outras acções de formação e oficinas de escrita teatral (Porto e Évora), iniciativa em colaboração com a Escola Superior de Educação de Coimbra, o CENDREV em Évora e o …, no Porto - Setembro de 1999;
- Participação de CC… com a Aula-Espectáculo Sol a Pino na Estação A… em Coimbra, Braga e Évora - Novembro de 1999;
- Participação do grupo Pia Fraus Teatro com o espectáculo Flor de Obsessão de BX’… na Estação A… em Coimbra, Braga e Évora - Novembro de 1999;
- Participação de V…, CD…, CE…, BX… e CF… no Fórum Intercâmbio e Novas Perspectivas, realizado em Coimbra durante a Estação da A… - Novembro de 1999;
G - A A… COM ANGOLA
-estágio da actriz CG… no Teatro D. Maria II, integrado no elenco de A Disputa, de Marivaux, com encenação de CH… - Abril a Junho de 1996;
- participação de representante angolano na II Estação, no Brasil (Recife Rio de Janeiro) -Dezembro de 1996:
-constituição do Núcleo Angolano da A… com os grupos X…, …, …s, … e ainda CI… como representante do Ministério da Cultura de Angola - Junho de 1997;
- O Mulato dos Prodígios, co-produção X…/A… com encenação de CJ… - Julho/A gosto de 1997;
-participação de O Mulato dos Prodígios (estreia) na III Estação, em Cabo Verde - Setembro de 1997;
-missão de coordenação do Projecto - Contactos com o núcleo angolano e o Ministério da Cultura de Angola - Novembro/Dezembro de 1997;
-missão da equipa de avaliação técnica — Inventário de Espaços Cénicos em Luanda e dossier Exaustivo do Nacional Cine-Teatro com vista a futura recuperação - Novembro/Dezembro de 1997:
-exposição As Cores do Teatro da Associação 25 de Abril (Luanda) — Novembro/Dezembro de 1999:
-participação dos actores CL… e CM… no Estágio Internacional de Actores Lusófonos - Novembro de 1997 a Setembro de 1998;
-estágio do actor I… junto do Grupo de Teatro A J… - Março/Maio de 1998;
-digressão de O Mulato dos Prodígios a Portugal (Coimbra, Évora, Braga, Almada, Montemor-o-Novo) - Julho de 1998;
-digressão de O Mulato dos Prodígios ao Brasil integrado no evento Navegar é Preciso, organizado pelo Centro Cultural de … - Setembro de 1998;
-estágio do actor CN… junto do Grupo de Teatro A J… - Novembro de 1998 a Maio de 1999;
-participação de representante angolano no Encontro de Escolas Portugal/Brasil — Novembro de 1998;
- Oficina de Representação Teatral inserida no projecto Viagem ao Centro do Círculo (Luanda - Espaço X…) dirigida por N…, com a participação de 20 jovens actores angolanos - Março de 1999;
-lançamento da obra teatral de M’… (Teatro 1 e Teatro II) durante a Estação A…, em Coimbra - Novembro de 1999;
-participação do X… na Estação da A… com o espectáculo Antígona, peça escrita pelo dramaturgo francês CO…, a partir da tragédia original de Sófocles - Novembro de 1999;
-participação de M’… no Fórum lntercâmbio e Novas Perspectivas, realizado em Coimbra durante a Estação da A… - Novembro de 1999.
Em função dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento foram considerados provados os seguintes factos:
1) A obrigação de co-financiamento do programa A…, foi assumido por todos os intervenientes do Protocolo referido em A) da matéria assente, como uma condição básica do programa instituído, uma vez que dela dependia directamente a possibilidade da A. dar cumprimento aos compromissos assumidos para desenvolvimento das actividades culturais previstos;
2) No dia 26 de Novembro de 1996 chegou ao Instituto D… documento da A. contendo uma lista das Actividades realizadas, ou por realizar;
3) A contribuição referente a 1996 não foi entregue antes de Novembro desse ano;
4) Três dias após a assinatura da Protocolo foi proposto cabimento, no Orçamento do Instituto D…, da verba a que o Ministério dos Negócios Estrangeiros se vinculava para com a A. para 1996 e 1997;
5) Naquela data não havia qualquer conhecimento do programa de actividades da A. para o ano de 1996;
6) Tendo sido, em 1 de Agosto de 1996, efectuada a declaração de cabimento no orçamento de 1996;
7) O Instituto D…suportou a deslocação de 3 passagens aéreas a Cabo Verde para avaliação de espaços teatrais;
8) Bem como o suplemento de 500.000$00 para a prescrição de um espectáculo de CP…, intitulado “Sermão de Quarta-Feira de Cinzas”;
9) Verbas essas não incluídas no financiamento acordado entre a A. e o Ministro dos Negócios Estrangeiros para o ano de 1996.
10) A comparticipação financeira relativa ao ano de 1997 foi entregue à A. pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros em Fevereiro de 1998;
11) Comparticipação essa no valor de 48.428.000$00.
12) O plano de actividades culturais para ano de 1997, agendado e concretizado ao longo desse ano, teve o seu financiamento assegurado por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Fevereiro do ano seguinte;
13) O Instituto D… suportou, durante o ano de 1997, a título de adiantamento, uma despesa no valor de 1.572.000$00, com transporte de material da A.;
14) Pelo que por despacho de 27 de Janeiro de 1998 do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do despacho de 28 de Janeiro de 1998 do Vice Presidente do Instituto D…, foi ordenado o pagamento à A. da quantia de 48.428.000$00;
15) Em 26 de Junho de 1997, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação remeteu ao Instituto de D… informação da Comissão Instaladora do Instituto Português das Artes e do Espectáculo, na qual são apontadas várias insuficiências no relatório de Actividades de 1996 e no Plano de Actividades para 1997;
16) O Instituto D…apresentou em 25 de Julho de 1997 comunicação dirigida ao Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação onde informa que se aguarda resposta aos elementos solicitados pelo Secretário de Estado da Cultura;
17) Em 14 de Agosto de 1997, o Instituto D… informou a A. que, relativamente à contribuição financeira para o ano de 1997, continuava a aguardar resposta às questões colocadas pelo Secretário de Estado da Cultura;
18) Por carta de 02/01/98, o Instituto D… solicitou à A. informação pormenorizada relativamente aos gastos realmente efectuados em 1997 e respectiva documentação, no sentido de estudar o pagamento;
19) Em 13 de Janeiro de 1998, a A. remeteu ao Instituto D… o relatório provisório da actividade desenvolvida em 1997;
20) Comprometendo-se até ao final de Fevereiro de 1998 a apresentar o relatório definitivo das actividades de 1997 e correspondente relatório de contas.
21) Bem como uma Proposta de Actividades para o ano de 1998;
22) Nessa sequência, o Instituto D… elaborou proposta onde propunha o pagamento do montante de 50.000.000$00 por parte de Ministério dos Negócios Estrangeiros referente ao ano de 1997;
23) O que obteve anuência do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação por despacho de 27 de Janeiro 1998;
24) A decisão de afectação da contribuição mencionada na alínea I) da matéria de facto assente não mereceu, na altura do recebimento das duas fatias de 25.000.000$00, com data valor de 02/11/1999 e 02/02/2000, qualquer contestação formal por parte da A.;
25) O Ministério da Cultura efectuou os pagamentos descritos da alínea C) da matéria assente com vista à concretização do Protocolo.
Passemos ao direito.
Com o recurso que a autora interpôs da sentença, subiram a este STA três agravos que se achavam retidos. Antes de concluir naquele seu recurso, a autora enunciou a «consideração preliminar» que «supra» transcrevemos; e, desse texto, depreende-se que ela acredita que a ordem de conhecimento dos recursos, para além de envolver algo de subsidiário, está na sua disponibilidade.
Mas não é assim. Independentemente do problema se resolver à luz do art. 710º do CPC ou nos termos do art. 752º, n.º 2, do mesmo diploma, funciona sempre a mesma regra – os recursos interpostos pela autora terão de ser apreciados pela ordem da sua interposição; até porque a procedência de qualquer um dos agravos retidos pode modificar o que, «in fine», se decidiu no TAC de Coimbra.
Portanto, e ao invés do preconizado pela autora, começaremos por enfrentar os agravos intercalares, pela referida ordem. E só se eles improcederem é que ficaremos em condições de conhecer dos recursos deduzidos da sentença.
O primeiro agravo interposto pela autora – cuja alegação consta de fls. 181 e ss. – tomou por objecto o despacho de fls. 166 que, julgando inadmissível a réplica, «ex vi» do art. 502º, n.º 1, do CPC, ordenou o desentranhamento dela e, ainda, da resposta da autora à peça em que o réu pedira a remoção daquele articulado.
Quanto a este último segmento, e como já vimos, o agravo foi reparado pelo despacho de fls. 224 e s., o que logo inutiliza as conclusões X) a BB), inclusive, da agravante. Contudo, o agravo mantém-se útil no demais, ou seja, no que toca às conclusões A) a V) da respectiva alegação – nas quais a recorrente sustenta que o réu Estado, ao contestar, invocou «excepções peremptórias extintivas» que legitimavam a dedução de réplica, nos termos daquele art. 502º, n.º 1.
O agravado, ao invés, afirma que apenas se defendeu por impugnação, motivo por que a réplica era inadmissível e o despacho recorrido deve manter-se na ordem jurídica.
E – adiantemo-lo desde já – a decisão «sub censura» merece ser confirmada. A acção destes autos funda-se num incumprimento contratual do Estado, que não só teria parcialmente omitido a prestação a que se obrigara (daí o pedido de condenação no pagamento da quantia em euros equivalente aos 50.000.000$00 em falta), mas teria também prestado tardiamente parte das importâncias que satisfez (daí o pedido de condenação no pagamento de juros de mora, aliás também decorrentes das quantias em falta). Na sua contestação, o réu não aceitou nenhuma das modalidades desse incumprimento; pois disse que o contrato não legitimava a exigência dos referidos 50.000.000$00 e que não entrara em mora, circunscrevendo-se a estes pontos toda sua defesa. Sendo assim, vê-se que o réu se defendeu somente por impugnação, já que se limitou a negar os factos donde a autora deduzia os seus pedidos condenatórios.
Aliás, nunca teria o menor cabimento a qualificação, feita pela agravante, da defesa do réu como um conjunto de «excepções peremptórias extintivas». Este «modus defendendi» suporia que o réu dissesse que o direito da autora cessara depois de validamente formado – o que implicaria a simultânea concessão de que tal direito, nalgum tempo, existira. Mas, e como acima vimos, nenhuma concessão desse género perpassa pela contestação do ora agravado.
Consequentemente, o tribunal «a quo» andou bem ao mandar desentranhar a réplica, cujo oferecimento era inadmissível à luz do art. 502º, n.º 1, do CPC. E, por irrelevância ou improcedência das suas conclusões A) a V), há que negar provimento ao agravo «sub specie».
Atentemos agora no segundo agravo da autora. Este acomete o despacho – proferido na audiência final e que consta de fls. 442 e s. – que indeferiu o pedido dela de se lhe permitisse especificar os factos a que uma testemunha, então deputado na Assembleia da República, deporia por escrito. O indeferimento fundara-se em dois motivos: (i) tal testemunha, porque indicada em substituição, seria a apresentar, nos termos do art. 512º-A, n.º 2, do CPC; (ii) a pretendida especificação dos factos deveria ter sido feita aquando da indicação da testemunha, «ex vi» do art. 624º, n.º 3, do mesmo diploma.
A agravante ataca tal decisão dizendo que ela viola os arts. 265º e 624º, n.º 3, do CPC, e 20º da CRP; ou seja, a recorrente encara o despacho como uma solução formalista e injusta, que negligencia a utilidade de se inquirir a testemunha – que, enquanto Ministro da Cultura, subscrevera o contrato dos autos – e descaracteriza o poder dever do tribunal de promover a audição dela. Contra-alegando, o Estado defende a bondade do despacho recorrido, até porque a audiência não podia ser novamente adiada, o tribunal já antes impusera a apresentação da testemunha e a relevância do depoimento dela não era evidente.
Ora, também este agravo está votado a um nítido insucesso. É que o tribunal admitira a substituição de uma das testemunhas do rol da autora pela aqui em causa através do despacho que consta de fls. 398. Disse-se aí que a testemunha substituta seria «a apresentar neste tribunal pela parte que a indicou (não sendo caso de aplicação do disposto no art. 624º, n.º 2, al. a), e 3, conjugado com o previsto no art. 631º, n.º 2, do CPC)». Ora, este despacho judicial não foi impugnado no segmento em que introduziu tais limitações ou condicionalismos – pelo que transitou. E o respectivo caso julgado formal definiu, dentro do processo (art. 672º do CPC), que a testemunha seria a apresentar pela autora e que, à situação, não se aplicaria o estatuído no art. 624º, n.º 3, do CPC.
Assim, o presente agravo intenta indirectamente subverter o que o despacho de fls. 398 já decidira em termos definitivos; pois o despacho ora em crise, embora com fundamentação exorbitante, mais não fez do que secundar o havido e obrigatório caso julgado formal. É, pois, impossível conceder provimento a este segundo agravo, pois isso redundaria em ofensa dessa decisão transitada. E esta conclusão dispensa-nos de minuciosamente enfrentar as questões que a agravante coloca, cujo conhecimento se mostra prejudicado.
Portanto, o despacho recorrido tem de subsistir, impondo-se negar provimento ao agravo que o questiona.
Passemos ao terceiro agravo. Nele, a autora censura o despacho – também proferido na audiência e constante de fls. 441 – que, por se tratar de matéria de direito, indeferiu o pedido de que se ampliasse a base instrutória por forma a perguntar-se se um determinado segmento da cláusula VII do contrato dos autos significava «a manutenção da contribuição a cargo de cada um dos Ministros intervenientes nesse protocolo da verba de 50.000.000$00, “moeda antiga”, por cada um dos anos de 1998 e 1999».
Na óptica da agravante, o quesito novo a formular configuraria uma questão de facto, aliás de capital importância. Já para o agravado o despacho é exacto e deve manter-se.
Na petição inicial, a autora alegara que uma determinada expressão, inserta na cláusula VII do contrato ou «protocolo» – «a manutenção do seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao final do ano de 1999» – significava (foi este o verbo usado) que cada um dos dois Ministérios contribuiria com a verba de 50.000.000$00 «para cada um dos anos de 1998 e 1999»; pois, conforme a autora acrescentou, esse era «o sentido que um declaratário normal retira da declaração, porque a outro não há lugar e foi esse o sentido que a ora autora, quando subscreveu o contrato referido, atribuiu ao compromisso nele assumido pelo MNE» («vide» o art. 39º da petição).
Nesta alegação, a autora mesclara a sua – e só a sua – intenção negocial (ao dizer que sentido atribuiu à cláusula, quando subscreveu o contrato) com uma interpretação objectivista do texto (segundo a teoria da impressão do destinatário, inserta no art. 236º, n.º 1, do Código Civil). Aliás, assinalaremos desde já a irrelevância, para efeitos interpretativos, da alusão à vontade da autora, porque desacompanhada da referência de que essa vontade era comungada pelo réu ou dele conhecida – pormenor de que a autora só se terá apercebido após a sentença, razão por que, na conclusão M) do recurso desta interposto, tenta abusivamente estender aos dois Ministérios uma «vontade real» que alegara como sendo apenas a sua.
De todo o modo, o pedido de ampliação que o despacho indeferiu nem sequer tinha a ver com a vontade da autora, mas só com o sentido a atribuir a uma parte da cláusula VII. E, assim sendo, a exactidão do despacho é incontroversa. Com efeito, e em sede de interpretação dos negócios jurídicos, atende-se prioritariamente à intenção das partes (art. 236º, n.º 2, do Código Civil) – embora os negócios formais não admitam, em princípio, sentidos repugnantes ao seu texto (art. 238º do mesmo diploma). Ora, a determinação dessa vontade real das partes é matéria de facto. Se acaso se desconhecer a intenção negocial das partes – ou porque não foi alegada ou porque, tendo-o sido, se não provou – hão-de os negócios ser interpretados à luz do art. 236º, n.º 1, do Código Civil. Esta norma estabelece um critério objectivo para se apurar o sentido juridicamente relevante da declaração negocial – critério que é alheio à apreensão de quaisquer factos concretos, sendo puramente normativo. Daí que a determinação do sentido de uma cláusula, a fazer segundo o disposto nesse art. 236º, n.º 1, seja uma «quaestio juris», insusceptível de ser quesitada (art. 511º, n.º 1, do CPC). E, porque a ampliação pedida pela ora agravante se incluía nesse preciso género, o tribunal «a quo» andou bem ao indeferir o respectivo requerimento.
Portanto, também este terceiro agravo não merece provimento.
Conheceremos seguidamente dos recursos interpostos da sentença. O da autora tem uma maior amplitude, aliás simétrica ao seu maior decaimento. E, porque nele se põem todas as questões fundamentais relacionadas com o caso «sub judicio», convém que lhe concedamos primazia.
Mas, antes disso, é imperioso que se aprecie a 1.ª conclusão da minuta do Estado, por se tratar de assunto susceptível de se repercutir no julgamento «de jure». Aí, o Estado pretende que se elimine uma expressão, posta entre parêntesis, que a sentença reproduziu como sendo a alínea L) da matéria de facto assente. Ora, o recorrente Estado tem inteira razão, pois, por despacho proferido na audiência («vide» fls. 391), ordenara-se a eliminação desse segmento. Portanto, e embora «supra» copiássemos a matéria de facto descrita na sentença sem excluir a referida parte – o que fizemos para conferir inteligibilidade à 1.ª conclusão do Estado – ficará doravante claro que aquela alínea L) foi objecto da referida redução.
Atentemos, pois, no recurso da autora. Ela pedira que o réu fosse condenado a pagar-lhe o equivalente em euros a 50.000.000$00 – porque o protocolo obrigaria o MNE a satisfazer igual quantia por cada um dos anos de 1998 e 1999 (ou seja, 100.000.000$00) e, contudo, o MNE só lhe pagou metade do devido; e pedira ainda a condenação do réu no pagamento de juros moratórios – tanto em relação às prestações em falta, como em relação às efectuadas e referentes a 1998 e 1999, que teriam sido tardias. Portanto, a autora invocou uma dívida de capital e uma dívida de juros. Quanto à primeira, a sentença disse que ela não existia; e, a propósito da segunda, cujos termos iniciais a autora localizara em 1/1/1999 e em 1/1/2000 (os anos subsequentes àqueles a que os apoios financeiros respeitavam), a sentença restringiu-a aos períodos compreendidos entre as datas do que tomou e qualificou como interpelações para cumprimento e as datas em que ocorreram os dois pagamentos de 25.000.000$00 por parte do MNE. A questão da dívida desses 50.000.000$00 ocupa o essencial da alegação de recurso da autora e as suas conclusões A) a O). Na óptica da recorrente, a cláusula VII do «protocolo» evidenciaria que o MNE se obrigara a pagar-lhe 50.000.000$00 em cada um dos anos de 1998 e 1999, à semelhança do que o Ministério da Cultura admitiu e satisfez. Aliás, e como vimos, a recorrente chegou ao ponto de temerariamente afirmar que essa interpretação corresponde à vontade real das partes – apesar de uma tal intenção não ter sido alegada e, portanto, não estar provada.
Aquela cláusula VII dispunha o seguinte: «os 1.º e 2.º outorgantes» (isto é, o Ministério da Cultura e o MNE) «garantem, em partes iguais, as verbas de 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos) para 1996 e de 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) para 1997, destinadas ao relançamento do programa em novas bases, assim como o seu apoio financeiro e institucional, numa base estável, até ao final de 1999». Na óptica da autora, essa referência a uma «base estável» significaria que as importâncias a pagar em 1998 e 1999 se estabilizavam no «quantum» previsto para o ano de 1997, de que seriam uma mera continuação.
Mas esta tese é insustentável. Se os contratantes quisessem dispor que os ministérios pagariam 100.000.000$00 à autora nos anos de 1998 e 1999, tê-lo-iam dito na cláusula directa e expressamente – como fizeram em relação ao ano de 1997; e a circunstância de o não terem feito é objectivamente reveladora de que a quantia de 100.000.000$00 se cingia ao ano de 1997. Quanto aos anos seguintes, ficou indeterminado o «quantum» dos apoios financeiros, apenas se sabendo que eles haveriam de fazer-se «numa base estável». Ora, esta estabilidade tem a ver com os critérios por que os apoios se fixariam, ou seja, respeita ao processo do seu cálculo – e não ao correspondente resultado. Assim, a cláusula VII garantia à autora que os ministérios continuariam a financiá-la nos anos de 1998 e 1999 e que, ademais, o fariam sob a égide dos mesmos pressupostos que justificavam os apoios nos dois anos anteriores; mas já não garantia que tais apoios fossem de 100.000.000$00 anuais, pois isso estava dependente de um juízo que considerasse os critérios estáveis de concessão dos apoios e o modo e o grau de execução do programa por parte da autora – que, nos termos da cláusula XII, os ministérios se propunham acompanhar e vigiar. Aliás, o «protocolo» foi objecto de um aditamento cuja cláusula II confirma o que atrás dissemos. Depois da cláusula I desse aditamento subordinar o início do contrato, para os anos de 1996 e 1997, ao visto do Tribunal de Contas e admitir a renovação dele «até ao final do ano de 1999», a cláusula II dispôs que «as renovações até ao ano de 1999, previstas na cláusula anterior, serão objecto de adicionais a sujeitar a visto do Tribunal de Contas caso o valor das mesmas exceda o montante legalmente fixado para esse efeito». Ora, se o «valor» dessas renovações tanto podia exceder, como não exceder, aquele «montante», é porque se tratava de um «valor» indefinido à partida. E a certeza de que tal cláusula VII não obrigava o MNE a pagar à autora 50.000.000$00 em cada um dos anos de 1998 e de 1999 não cede pelo facto de o Ministério da Cultura a ter interpretado ao contrário; pois não se trata de um reconhecimento que se estenda ao MNE e assim o vincule – como, aliás, a própria recorrente admite, ao tomar a acção do Ministério da Cultura como algo que meramente se repercute na hermenêutica do negócio – nem se pode prender qualquer contraente às interpretações subjectivas de um outro.
Sendo as coisas assim, conclui-se que os apoios financeiros a prestar à autora nos anos de 1998 e 1999 eram, em face do contrato, de montante indeterminado. Mas, se as prestações que a autora haveria de receber relativamente a esses anos eram indeterminadas, é impossível que o devedor seja condenado a prestar em montante certo sem prévia determinação delas.
Em geral, o art. 400º do Código Civil estabelece que a determinação da prestação deve fazer-se «segundo juízos de equidade». E, para os contratos onerosos (cfr. art. 939º do Código Civil), opera a regra especial do art. 883º do mesmo diploma, em que se estabelecem modos subsidiários de determinação do preço, sendo o último deles os «juízos de equidade».
É agora claro o que a autora deveria ter feito. Porque não aceitava o «quantum» em que o réu unilateralmente fixara as prestações relativas aos anos de 1998 e 1999, a autora, como antecedente ou preliminar do pedido condenatório, deveria requerer a determinação delas – fosse através do processo especial previsto no art. 1429º do CPC, fosse na presente acção. Em qualquer dos casos, e porque equidade se não confunde com arbitrariedade, a autora tinha de alegar os factos em que se suportaria o juízo «ex aequo et bono» – que até poderia computar os apoios financeiros a cargo do MNE em 50.000.000$00 por cada um dos anos de 1998 e 1999. Que factos? Não apenas tudo aquilo que ela fizera nesses anos em cumprimento do negócio, mas também o que, no mesmo âmbito, realizara em 1997. Mas é óbvio que uma tal alegação não poderia ficar-se por uma simples lista de acções, realizações ou actividades, pois o nome e o número delas, se desacompanhados de qualquer referência aos meios empregues e aos custos inerentes, nunca poderiam fundar um juízo de comparação minimamente seguro entre as prestações recíprocas do ano de 1997, por um lado, e dos anos de 1998 e 1999, por outro. Ora, a factualidade provada diz-nos que a autora indicou muitas iniciativas que levou a cabo entre 1996 a 1999. Mas nem disse que o oferecido elenco era completo, nem, sobretudo, indicou algo sobre a dimensão e o custo das iniciativas realizadas em 1997, 1998 e 1999. Por via disso, ignora-se se a actividade da autora no primeiro desses anos correspondeu, «grosso modo», à dos seguintes; e até se ignora praticamente tudo sobre o critério que levou a que se fixasse a verba de 50.000.000$00 para o ano de 1997, por forma a estendê-lo aos outros dois anos. Mas, ignorando-se isso, é impossível cotejar as iniciativas da autora nesses três anos e recorrer a parâmetros idênticos para concluir como ela pretende – que os apoios financeiros relativos aos anos de 1998 e 1999 devem ser iguais aos previstos para o ano anterior; e, aliás, é mesmo impossível determinar tais apoios num outro montante qualquer, racionalmente justificável.
Portanto, a indeterminação das prestações referentes aos anos de 1998 e 1999 levava ao seguinte: só depois de se constatar que a actividade da autora nesses anos era assimilável à de 1997 é que se poderia equitativamente dizer que, por força de uma analogia de proporcionalidade, era justificável que o MNE pagasse à autora, pelo seu labor nos dois últimos anos do protocolo, o mesmo que se obrigara a pagar-lhe pela execução do negócio no ano de 1997. Contudo, a autora não usou nenhuma das vias adjectivas «supra» referidas, tendentes a fixar as prestações, por supor que o MNE se obrigara a pagar importâncias determinadas; o que significa que não pediu, neste processo, que o montante dos apoios financeiros a prestar pelo MNE (que, segundo ela, excederiam o que foi efectivamente pago) se calculasse segundo juízos de equidade. Ora, mesmo que admitíssemos que a falta de um tal pedido não impedia o tribunal de agora julgar equitativamente, teríamos sempre de concluir pela impossibilidade da tarefa. É que, como já dissemos, os autos carecem dos dados de facto indispensáveis para o efeito e, por isso, é impossível comparar actividades para, depois, lhes fazer corresponder os apoios financeiros respectivos segundo critérios idênticos.
Em suma: a autora equivocou-se ao tomar as verbas que o MNE lhe haveria de pagar, relativas aos anos de 1998 e 1999, como quantias contratualmente determinadas. Tratando-se de importâncias indefinidas, a fixar segundo juízos de equidade, a autora devia ter alegado os factos permissivos dessa operação mental. Não o tendo feito, é de concluir que a pretensão da autora está votada ao insucesso – pois nada permite dizer que o MNE lhe devesse os alegados 100.000.000$00 ou, sequer, qualquer importância intermédia entre esse valor e o montante de 50.000.000$00, efectivamente pago. E esta última conclusão impossibilita, «de plano», que o MNE seja sequer condenado a pagar à autora uma quantia a liquidar em sede executiva.
Assim, são improcedentes ou irrelevantes as conclusões A) a O) da alegação da autora. E resta enfrentar o problema dos juros moratórios, a que se referem as conclusões P) e Q) da autora e o recurso do réu.
Adquirido que o Estado não deve à autora os 50.000.000$00 que ela reclama a título de capital, imediatamente se infere que a autora não tem direito a juros de mora por um suposto atraso nesse pagamento – afinal não devido. Portanto, a sentença decidiu bem este ponto, soçobrando a conclusão P) da alegação da autora na medida em que aí se sustenta o contrário.
Resta enfrentar as outras questões relacionadas com os juros. Na petição, a autora disse que os apoios financeiros relativos aos anos de 1998 e 1999 deviam ter sido pagos pelo MNE, respectivamente, em 1/1/1999 e 1/1/2000. Nessa perspectiva, e porque o MNE só mais tarde pagou 25.000.000$00 por cada um desses anos, a autora seria credora de juros de mora até às datas desses pagamentos. A sentença enveredou por este «iter», embora alterando o «dies a quo» de cada um desses créditos de juros – que fez coincidir com as respectivas interpelações. E, nos recursos jurisdicionais, a autora continua a contabilizar juros desde 1/1/1999 (na sua conclusão P – que abandonou o pedido de juros supostamente vencidos em 1/1/2000) e o réu diz que não houve uma qualquer interpelação, nem uma dívida líquida, nem um atraso da sua parte.
Ora, o recorrente Estado tem inteira razão. O contrato não estabelecia as datas em que o MNE haveria de prestar os apoios financeiros relativos aos anos de 1998 e 1999. Dir-se-ia, portanto, que o MNE entraria em mora quando fosse interpelado para cumprir (art. 805º, n.º 1, do Código Civil) – e nunca no primeiro dia dos anos seguintes, como a autora defendeu. Mas nem sequer é exacto que essa solução, que foi a adoptada na sentença, deva colher. Conforme «supra» dissemos, as prestações a cargo do MNE e reportadas aos anos de 1998 e 1999 eram quantitativamente indeterminadas, o que significa que eram ilíquidas. Por isso mesmo, e nos termos do n.º 3 do aludido art. 805º, não podia haver mora do MNE enquanto as prestações se não tornassem líquidas, salvo se a falta de liquidez fosse imputável ao devedor. Mas a autora nada alegou sobre uma imputação do género – o que bem se compreende, pois partiu sempre do pressuposto de que a «lex contractus» definira os apoios financeiros devidos nesses anos.
Perante isto, é fatal a improcedência do pedido de juros, como o Estado clama. Sobre a autora impendia o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da «mora debitoris», onde se incluíam os que atribuíssem ao MNE a causa da falta de liquidez (art. 342º, n.º 1, do Código Civil); mas, porque nada se provou a esse respeito, tem de se resolver contra a autora a dúvida sobre se a falta de liquidez era imputável ao MNE (art. 516º do CPC) – pelo que persiste a certeza de que, sendo o crédito ilíquido, o devedor não chegou a entrar em mora e não deve, por isso, quaisquer juros a esse título.
Deste modo, naufraga a parte ainda não apreciada da conclusão P) da minuta da autora, soçobrando também a última conclusão dela, que recapitula todas as anteriores. Ao invés, e por procedência das 6.ª e 7.ª conclusões (na parte em que aí se alude ao art. 805º, n.º 3, do Código Civil e à não liquidez da obrigação), é de conceder provimento ao recurso do Estado, revogando a sentença na parte por ele acometida.
Nestes termos acordam:
a) Em negar provimento aos quatro recursos interpostos pela autora, confirmando os despachos agravados e a sentença recorrida, esta no segmento em que a autora a acometeu;
b) Em conceder provimento ao recurso interposto pelo réu Estado, revogando a sentença recorrida na parte em que condenara o réu no pagamento de juros de mora;
c) Em julgar a acção dos autos totalmente improcedente e em absolver o réu do pedido.
d) Em condenar a autora nas custas do processo, tanto na 1.ª instância, como neste STA.
Lisboa, 9 de Junho de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis