Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0164/12
Data do Acordão:09/04/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IRC
PROVISÕES
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO
Sumário:I - As provisões são registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado mas de montante incerto.
II - Entre as provisões constituídas pelo sujeito passivo de IRC a que a lei concede relevância, permitindo que sejam «deduzidas para efeitos fiscais» no apuramento do lucro tributável, contam-se «[a]s que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício» [art. 33.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, na redacção aplicável].
III - Sob pena de violação do princípio da especialização dos exercícios, a justificar a desconsideração da provisão, impõe-se que esta seja constituída no (primeiro) exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição.
IV - A questão do ónus da prova só releva se, finda a instrução, o tribunal ficar com dúvidas quanto à ocorrência do facto.
Nº Convencional:JSTA00068348
Nº do Documento:SA2201309040164
Data de Entrada:02/14/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CIRC ART23 H ART33 N1 C
Referência a Doutrina:ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - CIENCIA E TECNICA FISCAL N401 A DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS EM IRC REFLEXÕES SOBRE CUSTOS INCORRIDOS EM ACTIVIDADES ISENTAS E NÃO TRIBUTAVEIS.
RUI DUARTE MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC ALMEDINA 2009 PAG119-120.
SALDANHA SANCHES - JURISPRUDENCIA FISCAL ANOTADA DO STA 2001 ALMEDINA PAG19-23.
MARIA DOS PRAZERES LOUSA - ALGUNS CONTRIBUTOS PARA A REVISÃO FISCAL DAS PROVISÕES CIENCIA E TECNICA FISCAL N331/333 PAG119.
Aditamento: