Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0164/12 |
| Data do Acordão: | 09/04/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IRC PROVISÕES PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO |
| Sumário: | I - As provisões são registos contabilísticos de verbas destinadas a fazer face a um encargo imputável ao exercício, mas de comprovação futura, ou já comprovado mas de montante incerto. II - Entre as provisões constituídas pelo sujeito passivo de IRC a que a lei concede relevância, permitindo que sejam «deduzidas para efeitos fiscais» no apuramento do lucro tributável, contam-se «[a]s que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício» [art. 33.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, na redacção aplicável]. III - Sob pena de violação do princípio da especialização dos exercícios, a justificar a desconsideração da provisão, impõe-se que esta seja constituída no (primeiro) exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição. IV - A questão do ónus da prova só releva se, finda a instrução, o tribunal ficar com dúvidas quanto à ocorrência do facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00068348 |
| Nº do Documento: | SA2201309040164 |
| Data de Entrada: | 02/14/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CIRC ART23 H ART33 N1 C |
| Referência a Doutrina: | ANTÓNIO MOURA PORTUGAL - CIENCIA E TECNICA FISCAL N401 A DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS EM IRC REFLEXÕES SOBRE CUSTOS INCORRIDOS EM ACTIVIDADES ISENTAS E NÃO TRIBUTAVEIS. RUI DUARTE MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC ALMEDINA 2009 PAG119-120. SALDANHA SANCHES - JURISPRUDENCIA FISCAL ANOTADA DO STA 2001 ALMEDINA PAG19-23. MARIA DOS PRAZERES LOUSA - ALGUNS CONTRIBUTOS PARA A REVISÃO FISCAL DAS PROVISÕES CIENCIA E TECNICA FISCAL N331/333 PAG119. |
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