Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0399/18.2BESNT
Data do Acordão:02/28/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO
INSCRIÇÃO ORÇAMENTAL DAS RECEITAS
Sumário:I - É de considerar dispensada a audiência prévia à liquidação da TSAM, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT, quando esta é efectuada com base nos elementos comunicados pelo sujeito passivo à DGAV ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho.
II - Com referência ao ano de 2017, não se verifica a falta de autorização de cobrança da TSAM, pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição – que, exclusivamente para os fins aqui considerados, deve ser considerada como um imposto – está inscrita na Lei do Orçamento do Estado para 2017 e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que a lei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado «Impostos directos diversos», com o código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no n.º 2 do seu art. 3.º.
III - Para efeitos de determinação da invocada ilegalidade abstracta não releva a inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2017, daí não resultando qualquer violação da alínea a) do n.º 1 do art. 105.º da CRP ou do art. 17.º da LEO, pois as receitas dos fundos autónomos podem ser apenas globalmente especificadas.
Nº Convencional:JSTA000P31962
Nº do Documento:SA2202402280399/18
Recorrente:A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: