Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01216/17
Data do Acordão:11/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:REVISTA
QUESTÃO NOVA
Sumário:Não é de admitir revista se o acórdão recorrido não conheceu de nenhuma das questões que o Recorrente suscita uma vez que os recursos destinam-se a reapreciar a matéria do julgamento que vem sindicado e não de questões novas.
Nº Convencional:JSTA000P22552
Nº do Documento:SA12017111601216
Data de Entrada:11/06/2017
Recorrente:UNIVERSIDADE DE ÉVORA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

A UNIVERSIDADE DE ÉVORA E OUTROS instauraram, no TAF de Beja, acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, pedindo:
a) A anulação do ato de homologação do Relatório de Auditoria à Universidade de Évora, praticado, em 13/03/2014, pelo Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior
b) A determinação da revisão das recomendações e propostas contidas no Relatório de Auditoria com o objectivo de remover os vícios e erro sobre os pressupostos que as viciam.

A Sr.ª Juíza daquele Tribunal proferiu saneador-sentença onde decidiu que “a pretensão tal como os Autores a delinearam na petição inicial mostra-se, entretanto, apreciada e decidida na exacta medida em que, como requerido e ouvidas as partes, se determinou, em sede cautelar, decidir antecipando aí a decisão final da acção principal, ou seja da presente.” Daí que tivesse julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Apelaram os Autores para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso.
A Universidade de Évora recorreu dessa decisão (art.º 150.º do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Os Autores peticionaram, no TAF de Beja, (1) a anulação do acto de homologação do Relatório de Auditoria à Universidade de Évora da autoria do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior e a (2) revisão das recomendações e propostas nele contidas com o objectivo de remover os seus vícios e o erro sobre os pressupostos.
A Sr.ª Juíza daquele Tribunal, em saneador-sentença, julgou extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide uma vez que a pretensão formulada pelos Autores na petição inicial já havia sido decidida em sede cautelar (art.º 121.º do CPTA).

E o TCA Sul, para onde os Autores apelaram, manteve essa decisão com uma fundamentação de que se destaca:
“Em suma, quando o tribunal faz uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 121º do CPTA, emite, em sede cautelar, uma pronúncia sobre a matéria do processo principal, apreciando então as questões que ali são suscitadas e decidindo as pretensões que lhe são formuladas.
E na medida em que as questões e as pretensões suscitadas no processo principal foram decididas no processo cautelar, nos termos do artigo 121º do CPTA, naquele a M.mª Juíza a quo limitou-se a julgar extinta a instância por inutilidade da lide, nada mais apreciando.
Assim sendo, o recurso da sentença que conheceu da acção principal há-de ser interposto no processo cautelar, como, aliás, os recorrentes fizeram …. sendo nesse âmbito que devem ser suscitadas as nulidades e os erros de julgamento que agora vêm arguir.
Deste modo, a única questão suscitada no presente recurso que cumpre apreciar e decidir é a de saber se “a sentença recorrida enferma de erro quanto à data em que foi proferida” … .
Analisando a sentença recorrida constatamos que a mesma contém duas datas: uma dactilografada no final e outra aposta na assinatura electrónica, respectivamente 30/07/2015 e 30/07/2016.
Nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 1 da Portaria n.º 1417/2003, de 30/12, “Os actos processuais dos magistrados são praticados em suporte informático, através do SITAF, com aposição de assinatura electrónica avançada”.
Daqui resulta que a data que importa é a que consta da assinatura electrónica avançada, sendo irrelevante a que foi aposta pela M.mª Juíza a quo no final da sentença.”

3. Os Autores interpuseram esta revista onde formularam as seguintes conclusões:
“A. O Acórdão recorrido incorre em vícios que importam a sua nulidade, designadamente por preenchimento das al.ªs b) a d) do n.º1 do artigo 615.° do CPC, ou seja, por contradição entre a decisão e os fundamentos invocados por omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer sobre o mérito da causa, as quais se encontram identificadas no ponto 34 das alegações supra;
B. O Acórdão recorrido viola, consequentemente, as disposições legais identificadas no ponto 36 das alegações supra.
C. Além de violar o artigo 663.° do CPC.
D. Por fim, o Acórdão recorrido viola o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 268.° da CRP, por declinar a pronúncia sobre o juízo de constitucionalidade concreta suscitado da petição inicial e no recurso.”

4. Os Autores pretendem, como resulta das alegações e conclusões desta revista, que este Supremo Tribunal conheça dos 24 vícios que aponta ao Relatório da Auditoria à Universidade de Évora, pretensão que não tem fundamento uma vez que, pelas razões acima transcritas, o Acórdão recorrido não conheceu de nenhuma delas e como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar a matéria do julgamento que vem sindicado e não de questões novas. Ou seja, os Recorrentes não pretendem uma reapreciação do citado Aresto e das razões que determinaram a sua decisão mas que este Supremo se pronuncie sobre os vícios que imputa àquela Auditoria e que aquele Aresto não conheceu.
O que, não tendo fundamento legal, não pode ser fundamento de admissão da revista.
Por outro lado, e no tocante às nulidades imputadas ao Acórdão recorrido, o TCA teve oportunidade de se pronunciar sobre elas e de as afastar de forma lógica, plausível e convincente pelo que não se justifica a admissão da revista para a sua reapreciação.
Finalmente, as questões de inconstitucionalidade também não justificam a admissão do recurso na medida em que a sua apreciação é da competência do Tribunal Constitucional, a quem cabe sempre a última palavra nessa matéria, nada impedindo que o Recorrente dirija directamente recurso para esse Tribunal.
Deste modo, nem o recurso apresenta problemática de importância fundamental nem se revela a necessidade da revista para melhor aplicação do direito.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.