Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0886/17 |
Data do Acordão: | 12/13/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS VALOR DE AQUISIÇÃO DESPESA AQUISIÇÃO DE ACÇÕES COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES |
Sumário: | I - O art. 51º do CIRS, à data dos factos tributários, 2010, na redacção que lhe foi dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho estatuía que para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º: II - Não são ilegíveis, à face da lei, para determinação do computo das mais-valias, no caso concreto, as despesas efectuadas e documentadas com a aquisição dos títulos, nem é possível retirar tal conclusão da tributação das mais-valias obtidas com a alienação onerosa de bens imóveis, por o legislador ter decidido regular uma e outra situação de modo expresso e diverso. |
Nº Convencional: | JSTA000P22684 |
Nº do Documento: | SA2201712130886 |
Data de Entrada: | 07/11/2017 |
Recorrente: | A... E MULHER |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |