Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0308/22.4BECBR |
| Data do Acordão: | 07/05/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ANULAÇÃO DA VENDA VENDA DE COISA ALHEIA INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | Tendo sido concluído nos autos que a petição inicial (onde vinha invocada a nulidade da venda em execução fiscal por se tratar de venda de bem alheio) é idónea para prosseguir como incidente de anulação da venda junto da Administração Tributária e decidido convolá-la no incidente respetivo, e tendo esta decisão transitado em julgado, a administração já não pode indeferir liminarmente a pretensão do requerente com fundamento na impropriedade do meio processual utilizado. |
| Nº Convencional: | JSTA00071723 |
| Nº do Documento: | SA2202307050308/22 |
| Data de Entrada: | 05/22/2023 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | AA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPPT ART257 N1 AL.a) |
| Aditamento: | |