Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0298/12
Data do Acordão:04/10/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
ACTO TRIBUTÁRIO
MÉTODOS INDIRECTOS
ANULAÇÃO PARCIAL
Sumário:I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.
II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
III - Sendo legal o recurso ao método indirecto previsto no n.º 4 do artigo 89.º-A e verificando-se que a ilegalidade da quantificação operada pela Administração tributária se circunscreve à desconsideração da justificação parcial da manifestação de fortuna no cálculo do rendimento padrão - ilegalidade esta que se verifica apenas na medida da não justificação, que não no demais, e corrigível mediante mera operação aritmética que, em cumprimento do decidido, expurgue do valor da matéria colectável fixada o valor justificado -, haverá lugar à anulação apenas parcial do acto sindicado, que não à sua anulação total.
Nº Convencional:JSTA00068207
Nº do Documento:SAP201304100298
Data de Entrada:10/31/2012
Recorrente:DIRGER DE FINANÇAS DO PORTO
Recorrido 1:G....
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC STA 2 SECÇÃO DE 2012/04/12
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:LGT ART89-A N4 N7 ART91
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0965/10 DE 2012/01/12; AC STA PROC05874 DE 1997/07/09; AC STA PROC024101 DE 1999/09/22; AC STA PROC025532 DE 2001/05/16; AC STA PROC01973/02 DE 2003/03/26; AC STA PROC0287/05 DE 2005/09/27; AC STA PROC0583/10 DE 2011/01/12; AC STA PROC0533/12 DE 2012/10/10; AC STA PROC0583/12 DE 2012/01/12; AC STA PROC01973/02 DE 2003/03/26; AC STAPLENO PROC01075/09 DE 2012/09/19
Referência a Doutrina:SALDANHA SANCHES - FISCALIDADE N7/8 JULHO/OUTUBRO 2001 PAG63 E SEGS
CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 2ED PAG397
Aditamento: