Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01212/14
Data do Acordão:03/11/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:GARANTIA BANCÁRIA
IDONEIDADE DA GARANTIA
PRESSUPOSTOS
CONFUSÃO ENTRE GARANTE E DEVEDOR
Sumário:I - A competência para a análise e decisão da questão relativa à necessidade de substituição de garantia prestada para manter suspensa a execução fiscal cabe exclusivamente à administração tributária, pelo que, na reclamação deduzida contra o acto que determinou a substituição da garantia bancária prestada por outra de igual valor, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto reclamado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da sua fundamentação contextual, até porque o interessado só pode defender-se dos pressupostos que aí foram enunciados e dos quais se distraíram os efeitos lesivos. O que significa ser absolutamente inadmissível qualquer tentativa judicial de justificar o acto por razões de facto e de direito que não constam da sua fundamentação.
II - Não é legalmente correcto afirmar que as garantias, para poderem ser consideradas “idóneas” para efeitos de suspensão da execução fiscal, tenham necessariamente de ser garantias especiais, nunca podendo ser constituídas pelo próprio património do devedor (garantia geral das obrigações), e que a circunstância de a operação de fusão/incorporação do banco devedor no banco que prestou a garantia bancária leve à transmutação da garantia bancária autónoma prestada numa mera garantia geral da obrigação tributária.
III - O fundamento invocado no acto reclamado não integra o elenco dos pressupostos que a lei prevê para possibilitar a exigência de prestação de nova garantia, nem constitui parâmetro relevante no juízo de aferição da idoneidade da garantia bancária prestada e oportunamente aceite como idónea, só podendo a AT exigir a sua substituição por outra se pudesse concluir, perante razões concretas e objectivas que teriam de estar enunciadas na fundamentação do acto, que aquela já não garante, em concreto, o integral pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Pelo que, ao utilizá-lo, a AT incorreu em violação de lei determinante da anulação do acto reclamado.
Nº Convencional:JSTA00069108
Nº do Documento:SA22015031101212
Data de Entrada:11/03/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:BANCO Z........, S.A.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CONST97 ART2 N1 N ART6 N1.
LGT98 ART50 ART52.
CPPTRIB99 ART169 ART199 ART217.
CPC96 ART864 N3 B ART865.
CCIV66 ART601 ART807 ART871 N3.
CSC86 ART112.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01315/13 DE 2013/08/14.; AC STA PROC0507/14 DE 2014/06/18.; AC STJ PROC07B840 DE 2007/05/03.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO - MANUAL DO DIREITO BANCÁRIO 3ED PAG651.
ANTÓNIO SEQUEIRA RIBEIRO - ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR INOCÊNCIO GALVÃO TELLES VOLII "DIREITO BANCÁRIO" PAG311.
ALMEIDA COSTA E PINTO MONTEIRO - GARANTIAS BANCÁRIAS - O CONTRATO DE GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO IN COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA ANOXI TOMOV.
GALVÃO TELLES - GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA IN O DIREITO ANO120 1988 III-IV.
TELES DE MENEZES LEITÃO - GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES ALMEDINA PAG246.
Aditamento: