Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01020/09 |
| Data do Acordão: | 04/28/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO REVISÃO OFICIOSA PRAZO TERMO INICIAL |
| Sumário: | I - O meio processual adequado para reagir contra a decisão do Subdirector-Geral dos Impostos que indeferiu o recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa que, por sua vez, indeferiu o pedido de revisão oficiosa da matéria colectável, com fundamento na sua extemporaneidade, é o recurso contencioso e não o processo de impugnação judicial, uma vez que se trata de acto que não apreciou o acto de liquidação, nem a legalidade do mesmo (cfr. artº 97º, nºs 1, als. d) e p) e 2 do CPPT). II - A fórmula usada no artº 78º, nº 3 da LGT “prazo de três anos posteriores ao do acto tributário” deve ser interpretada no sentido de, o termo inicial do pedido de revisão da matéria colectável com fundamento em injustiça grave ou notória, ser a data da liquidação e, o termo final, o último dia do ano civil após a liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00066399 |
| Nº do Documento: | SA22010042801020 |
| Data de Entrada: | 10/19/2009 |
| Recorrente: | SUB DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART97 N1 D P N2. LGT98 ART60 ART78 N3. CIRS01 ART1 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24753 DE 2000/04/05. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VI PAG675. |
| Aditamento: | |