Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 035892 |
Data do Acordão: | 03/30/1995 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | NUNO SALGADO |
Descritores: | FUNCIONÁRIO MUNICIPAL APOSENTAÇÃO COMPULSIVA AUDIÇÃO DO ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE INSUPRÍVEL QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO FIXAÇÃO LEGAL DA PENA ERRO INDESCULPÁVEL INJUSTIÇA GRAVE E NOTÓRIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | I - Incorre em vício de forma, por falta de audiência do arguido, a deliberação punitivo-disciplinar de uma Câmara Municipal que aplica, a um seu funcionário, a pena de aposentação compulsiva, com base não só nos factos por que fora acusado, mas também tendo em conta outros factos, não descritos na acusação nem constantes do relatório final, e apenas invocados, como fundamento da inviabilidade da manutenção da relação funcional, no acto punitivo sem que sobre aqueles últimos tivesse sido garantido ao arguido o princípio do contraditório. II - Tal falta de audiência é causa de nulidade insuprível, conducente à anulabilidade da deliberação punitiva impugnada, nos termos do art. 42, n. 1 do E.D., aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro. III - A qualificação dos factos como infracção disciplinar e a sua integração ou subsunção na cláusula geral punitiva é contenciosamente sindicável. IV - Só não é contenciosamente sindicável a fixação da pena disciplinar dentro do escalão respectivo, não podendo o juiz sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, já que, neste domínio, a intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas circunstâncias em que se verifica uma notória injustiça ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta cometida. |
Nº Convencional: | JSTA00041695 |
Nº do Documento: | SA119950330035892 |
Data de Entrada: | 09/29/1994 |
Recorrente: | CM DE VALENÇA |
Recorrido 1: | SOUSA , VALDEMAR |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 95 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC PORTO. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | EDF84 ART26 ART28 ART29 ART30 ART31 ART42 N1. CONST89 ART266 N2 ART268 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32728 DE 1993/10/19. AC STA PROC28206 DE 1991/11/05. AC STA PROC30795 DE 1992/11/03. AC STA PROC28287 DE 1990/10/02. AC STA PROC28309 DE 1992/02/06. AC STA PROC28380 DE 1993/07/08. AC STA PROC30126 DE 1992/07/14. AC STA PROC27611 DE 1990/05/22. AC STA PROC26475 DE 1990/04/03. AC STA PROC27849 DE 1990/06/05. AC STA PROC30795 DE 1992/11/03. |