Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01296/14 |
| Data do Acordão: | 11/03/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILICITUDE ACIDENTE DE VIAÇÃO LOMBA REDUTORA DE VELOCIDADE DEVER OBJECTIVO DE CUIDADO |
| Sumário: | I - As lombas redutoras de velocidade constituem modos de conformação física das vias públicas para prossecução de competências de gestão do tráfego e não obstáculos espúrios do tipo daqueles que o art.º 3.º do C. Estrada proíbe. II - Não constitui facto ilícito imputável ao respectivo município para efeitos do art.º 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a falta de um sinal de perigo indicativo de lomba numa estrada municipal onde tinha sido colocado cinco dias antes de um acidente de trânsito, desconhecendo-se quando e por quem foi esse sinal removido. III - As lombas redutoras da velocidade, suposto que a sua configuração, localização e sinalização correspondam ao que é adequado às características da via, não expõem os utentes da mesma, em condução normal, a um acentuado perigo de lesões ou danos graves. IV - O acréscimo de probabilidade de as lombas redutoras de velocidade provocarem danos não reside nas suas características intrínsecas em funcionamento normal, pelo que a estrada ou arruamento não pode, a pretexto do agravamento de risco de acidentes para utentes desatentos, imprudentes ou imperitos, ser considerada coisa especialmente perigosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00069895 |
| Nº do Documento: | SA12016110301296 |
| Data de Entrada: | 12/19/2014 |
| Recorrente: | A............ E MULHER |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MONTEMOR O VELHO E OUTRO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN DE 2014/03/03 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART12 N4. CPTA02 ART38 N1 ART150 N3 N4. CPC13 ART615 N1 C ART674 N1 C. CE94 ART3 N2 ART5 N1. RCEEP - L 67/07 DE 2007/12/31 ART7 N3 ART9 N1 ART11. DL 48051 DE 1967/11/21 ART8. DRGU 22-A/98 DE 1998/10/01 ART7 ART19. DESP DGV N109/04 DE 2004/06/22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01250/09 DE 2010/02/25. |
| Referência a Doutrina: | ANA BASTOS SILVA E SÍLVIA SANTOS - MEDIDAS DE ACALMIA DE TRÁFEGO VOLI MEDIDAS INDIVIDUAIS APLICADAS EM ATRAVESSAMENTO DE LOCALIDADES |
| Aditamento: | |