Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0828/12 |
Data do Acordão: | 03/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS TERMO FINAL |
Sumário: | I - O manifesto lapso que possa ocorrer na sentença é passível de rectificação, desde que esta seja solicitada ao tribunal que proferiu a decisão ou decorra de iniciativa desse tribunal, até ao momento da subida do recurso que dela venha a ser interposto. Nesta matéria, o tribunal de recurso apenas pode apreciar questão que lhe seja colocada sobre a posição assumida pelo tribunal recorrido quanto a rectificação anteriormente neste suscitada. II - A exigência de fundamentação das decisões judiciais encontra previsão no art.º 158º do Código de Processo Civil, constituindo, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa. Todavia, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada. III - Para que a fundamentação de direito de um acto tributário se considere suficiente não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o acto fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível. IV - Ao disciplinar, no art. 96º do CIRC, apenas a matéria referente ao termo inicial da contagem de juros indemnizatórios, o legislador pretendeu que o respectivo termo final ficasse na alçada do regime geral constante da legislação tributária e, por conseguinte, que lhe fosse aplicado o disposto na Lei Geral Tributária e na parte final do nº 3 do art. 61º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
Nº Convencional: | JSTA000P15421 |
Nº do Documento: | SA2201303060828 |
Data de Entrada: | 07/16/2012 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
Recorrido 1: | A......, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |