Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0968/16.5BESNT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISOR OFICIAL DE CONTAS PROCESSO DISCIPLINAR NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso de apelação, julgou totalmente improcedente a pretensão impugnatória dirigida a deliberação disciplinar punitiva, se não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade, e se o entendimento no mesmo firmado não vislumbrar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência sobre a matéria. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25963 |
| Nº do Documento: | SA1202005210968/16 |
| Data de Entrada: | 02/17/2020 |
| Recorrente: | A.............. |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |